sexta-feira, 1 de novembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL CONSTITUCIONAL. A INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUÍZES LEIGOS.

REVISÃO NÚMERO 172. DIREITO PROCESSUAL PENAL CONSTITUCIONAL. A INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUÍZES LEIGOS.

Durante muito tempo, a sociedade brasileira brigou para que os brasileiros tivessem três anos de prática jurídica depois de obtido o bacharelado em Direito e, só então, pudessem fazer concurso público (de provas e títulos) de ingresso na magistratura nacional dos mais diversos Tribunais. O argumento era de que, ao julgar processos e, consequentemente, vidas, os bacharéis sem prática jurídica não carregariam a maturidade, apesar do conhecimento jurídico. A maturidade suficiente, necessária, para julgar com bom senso lhes faltaria.

Chegamos ao ano de 2004. Com ele, a famosa Emenda Constitucional de número 45 assim esculpiu o artigo 93, I da Constituição da República Federativa do Brasil:

Constituição da República,"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" (Destaquei)
A partir de então, o ingresso na magistratura passou a depender de:
  1. Um concurso de provas e títulos;
  1. Cuja participação da Ordem dos Advogados do Brasil deve ocorrer em TODAS as fases do certame;
  1. Exigindo do bacharel em Direito um período mínimo de três anos de atividade jurídica;
  1. Respeitando, para as nomeações, a ordem de classificação de cada um dos aprovados.

Ainda sobre o tema, duas importantes resoluções do CNJ assim dispuseram:

A) Resolução 75 de 2009 - regulamenta sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura nacional. O artigo 58, §1º, b, impõe que para a inscrição definitiva deve ser preenchido um formulário na secretaria do concurso, formulário no qual deve constar "certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito" (Destaquei)

B) Resolução 11 de 2006 - regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura federal. No artigo 2º dessa resolução, há definição de atividade jurídica como a “exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico”, não se computa o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau, conforme o artigo 1º

O Direito, antes de tudo, é BOM SENSO. Este faltou aos nossos legisladores brasileiros quando a Lei 11.689 de 2008 trouxe a seguinte redação ao artigo 436 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual "Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)" (Destaquei). 

Que notória idoneidade pode ter uma pessoa que ainda está no começo de sua vida? Esse artigo permite que um brasileiro que sequer NUNCA VOTOU em eleição (pois o voto só se torna obrigatório aos 18 anos de idade completos) faça parte do grupo dos 07 (sete) cidadãos que irá decidir se um réu é culpado ou inocente sobre a prática de crimes dolosos contra a vida (Homicídio; Infanticídio; Aborto; Auxílio, Induzimento, Instigação ao Suicídio.). Permitir que moleques e molecas, a partir dos dezoito anos, julguem os crimes mais bárbaros do Código Penal é uma verdadeira afronta à Emenda Constitucional 45 que tanto exige dos magistrados concursados.

Inobstante, a própria Soberania dos Veredictos, princípio Constitucional, torna-se prejudicada com a atual redação do CPP, pois a decisão de um único jurado representa TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA. E aos que acabaram de entrar na vida adulta, que mal sabem decidir sobre suas vidas, que são, na maioria das vezes, cheios do radicalismo impensado e imaturo típico da própria juventude falta a experiência de vida sobre o que é realmente certo e o que é errado.

Por que não aumentar a idade mínima dos jurados para os 35 anos? 35 anos é a idade em que o cidadão atinge sua capacidade eleitoral plena. A partir dos 35 anos completos o cidadão pode tornar-se SENADOR da República, já tem uma História de decisões que o fizeram sorrir e lamentar quase duas vezes maior que a História de um jovem de 18 anos. O cidadão de 35 pode ser notoriamente idôneo; o de 18, que acabou de entrar no Brasil político, até pode ser idôneo, mas nunca terá a notória idoneidade. Por todo o exposto, o artigo 436 do CPP é uma anomalia, um lixo inconstitucional que já passou da hora de ser extirpado do nosso ordenamento jurídico.


Inté!