quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

DIREITO EMPRESARIAL: PENHORA DE COTAS NA SOCIEDADE LIMITADA

Imagina que você é  sócio de uma sociedade limitada e também devedor numa ação executiva. Em execução o credor tem a possibilidade de penhorar as cotas que ele tem no capital da sociedade limitada?

Antes de tudo, lembre-se de que o Art. 5º, XX, CF diz que ninguém é obrigado a se associar ou a manter-se associado. Mas a pergunta não foi essa, e sim se as cotas da sociedade limitada são livremente penhoráveis.  Quanto ao tema, é também necessário lembrar que há dois tipos de sociedade limitada:

a) A sociedade limitada de pessoas (quando a vontade maior é de se associar com pessoas específicas pelo lastro de confiança);
b) A sociedade limitada de capital (quando a vontade maior é a busca pelo dinheiro.). 

A jurisprudência brasileira já decidiu de modo pacífico que as cotas de uma LTDA, seja de pessoas ou de capital, são penhoráveis. Feita a penhora sobre essas cotas, caberá examinar se é LTDA de pessoas ou de capital (art. 655,VI do CPC.).  Se for LTDA de capital o juiz MANDA FAZER A VENDA DAS COTAS; em se tratando de LTDA de pessoas o magistrado não pode ordenar de imediato a venda das cotas. Com o trânsito em julgado da demanda, deve ser aplicado o Art. 1026 do Código Civil em se tratando de LTDA de pessoas, segundo o qual “Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.”. 

Isso já caiu em concurso de juiz estadual de São Paulo e eu não duvidaria nada se caísse em concursos para analistas judiciários de execução de mandados como prova discursiva. Note Bem: impenhorabilidade não depende da vontade do devedor, mas da LEI. As cotas são penhoráveis tanto na LTDA. de PESSOAS, quanto na LTDA. de capital.

Inté!