domingo, 16 de fevereiro de 2014

LEI 11.340/06 (MARIA DA PENHA)

LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340/06 
A mulher vítima de violência doméstica tem todo um aparato Estatal para protegê-la. A mulher tem:
Atendimento emergencial em que a autoridade policial deve assegurar:
a)    Proteção policial
b) Encaminhamento da vítima ao hospital. Em não havendo hospital na região, a mulher deverá ser encaminhada ao posto de saúde. Na violência doméstica também é comum que os próprios vizinhos chamem a polícia. Em havendo suspeita deve haver o encaminhamento ao IML para constatar se houve estupro;
c)  O transporte da mulher para um abrigo ou para um lugar seguro;
d)   Acompanhamento da vítima para retirar seus pertences do lar;
e)     Informações dos direitos da mulher;

Lembre que deve haver comunicação imediata ao Ministério Público e ao Juiz. Essas são as medidas mais adequadas ao que está acontecendo. A lei prevê isso. Se analisarmos tal contexto, a mulher apresenta algumas dificuldades quando a violência torna-se insustentável. A lei foi construída com base naquilo que acontecia faticamente.

O CPP, no Art. 313, dispõe que a prisão preventiva para penas de até quatro anos não pode ser decretada se o réu for primário, mas poderá ser feita prisão preventiva no caso da Lei Maria da Penha por expressa disposição legal.

CPP, Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva(...)III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

A lei Maria da Penha criou varas especializadas com competência civil e penal quando o assunto for violência doméstica familiar contra a mulher.

NOTE BEM: havendo vulnerabilidade o delegado DEVE atuar, não é questão de possibilidade!

Art. 12 da Lei Maria da Penha – questão procedimental da autoridade policial. A lei usa a expressão Autoridade Policial, não delegado. A autoridade policial deve:
1.     Ouvir a ofendida
2.     Juntar provas
3.     Em 48 horas remeter ao juiz pedidos de medida protetiva
4.     Fazer exame de corpo de delito
5.     Ouvir o agressor e as testemunhas
6.     Identificar o agressor
7.     Envio do Inquérito Policial para o Juiz e para o Ministério Público.

A oitiva do agressor é enaltecida porque a vítima muitas vezes diz “Pelo Amor de Deus, conta pro meu marido que estou aqui, que ele pode me matar”.  Na ação penal pública incondicionada a vítima não tem controle da situação, devendo o agressor ser conduzido coercitivamente ao distrito policial e, dependendo do calor do momento (e, obviamente, da conduta praticada ter se caracterizada como crime), até ser preso em flagrante. 

O art. 41 da Lei Maria da Penha diz que não se aplica juizado especial criminal quando se tratar de violência doméstica!

Saindo do art. 12, vamos à questão procedimental. A competência não é relacionada à autoridade policial, sendo uma competência jurisdicional. O art. 15 da Lei Maria da Penha diz que para os processo cíveis, deve haver:
a)     Domicílio da mulher
b)     Lugar do fato
c)     Domicílio do agressor

Note que o domicílio do agressor é em caráter subsidiário em relação ao domicílio da mulher e ao local do fato. O nome completo é “JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.”. A terceira relação é a íntima de afeto que não entrou no nomen iúris. Uma peculiaridade da Lei Maria da Penha é a realização de atos processuais no período noturno.

A prestação jurisdicional é melhor se eu prendo o agressor e faço separação de corpos. A lei possibilitou a cumulatividade de competências. Se no calor da violência a coisa não funciona imediatamente a letra da lei pode virar letra morta.

O art. 18 da Lei dispõe que o juiz:
a)     Conhece do expediente e decide medidas protetivas de urgência;
b)     Encaminha a ofendida para que tenha assistência judiciária;
c)     Comunica o ministério público.

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Existe um Ministério Público que fica diretamente cuidando desse tema na vara de violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei é de 2006. A violência é inerente ao ser humano, o que você consegue é criar leis que punam pessoas que praticam comportamentos desviados. Quando o MP não for parte, ele atuará nas questões cíveis e criminais. No plano civil, o MP atua onde há interesses de incapazes. O MP analisa aquilo para saber se os interesses do menor estão preservados. O promotor deve ter conhecimento cível e criminal, em especial na parte de cuidado familiar, patrimonial e penal.

Quando necessário, a lei diz que o MP pode requisitar:
a)     Força policial
b)     Serviços públicos de saúde
c)     Serviços de educação
d)     Serviços de assistência social
e)     Serviços de segurança

O MP também deve fiscalizar estabelecimentos públicos de atendimento à mulher em situação de violência. O abrigo deve ser um lugar apropriado para receber a mulher. O MP deve cadastrar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal cadastro deve ser para fins de estatística criminal.

Se a mulher vítima de violência doméstica não tem defensor, receberá assistência judiciária gratuita de um defensor público. Os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher que vierem a ser criados podem contar com equipe multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

A competência da Lei Maria da Penha, enquanto essas varas não forem criadas, fica com a vara criminal, que ganha competência cumulativa civil. Não é a vara cível que ganha status criminal, mas a vara criminal que ganha o status civil.

O art. 41 dispõe que independentemente da pena prevista não se aplica a lei 9.099 (de 1995) quando se tratar de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Composição civil dos danos, transação penal, suspensão condicional do processo não cabem na lei Maria da Penha. Foi violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a lei 9099 em caso algum!

A Lei Maria da Penha é de gênero, tratando exclusivamente sobre a proteção de mulheres (ECA, ESTATUTO DO IDOSO também fazem essa discriminação por gênero). É uma lei constitucional por trabalhar um sistema de proteção levando em conta situações de vulnerabilidade. Antes do Direito, existe a política criminal que traça estratégias para diminuir a criminalidade. A política criminal, usando informações, descobriu que a mulher sofre mais violência doméstica no âmbito familiar. Foi criada lei para proteger as mulheres. A proteção pode ser diferente para homem e mulher. Isonomia é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Violência + Vulnerabilidade +  Mulher = aplicação da lei Maria da Penha (11.340/06). Para que você aplique a Lei Maria da Penha, a vítima deve ser do sexo feminino. A Lei Maria da Penha apresenta 05 espécies de violência: a física, psicológica, patrimonial e moral. A primeira dúvida é: qual a diferença entre a violência psicológica e a moral? Ameaça é volência psicológica; injúria atinge a moral da mulher. Vamos ao artigo 7º da Lei Maria da Penha:

Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Os criterios são:
a)     Critério Geográfico. ambiente doméstico. É o critério espacial (casa e trabalho).
b)     Critério da relação familiar. É critério de parentesco. O marido que bate na esposa no shopping, entra na lei Maria da Penha.
c)     Relação íntima de afeto ou no ambiente doméstico ou familiar

CUIDADO: relacionamento esporádico não habitual (ficadas) não caracteriza a incidência da Lei Maria da Penha. A vítima non precisa morar junto com o agressor. A coabitação é dispensada. Ex-namorado inconformado também pode ser atingido pela lei! Empregada doméstica não tem relação íntima de afeto, não é da família, mas lhe sobra a violência no âmbito doméstico e ocorre o enquadramento. A protegida é a mulher quando uma das formas de violência tiver sido praticada.

Hipóteses de ampliação jurisprudencial da Lei Maria da Penha.
1.HOMEM MERECE PROTEÇÃO? Trata-se de exceção, mas podem os homens ser vítimas de violência doméstica. O homem, em regra, é mais forte, já estando protegido pelo código penal, mas a prática mostrou que homens podem ser vítimas em relações íntimas de afeto. Essas medidas protetivas são muito importantes para as vítimas. Em alguns casos, o judiciário resolveu aplicar a lei Maria da Penha para proteger as vítimas do sexo masculino. Guarde: não é a regra. O STJ já decidiu que a pena de violência doméstica contra homem é a da lei Maria da Penha, mas o que foi aplicado foi o art. 129 do CÓDIGO PENAL.
2.TRANSEXUAL. Transexual é a pessoa que nasce com a personalidade diferente do corpo que carrega. A pessoa faz cirurgias para mudar de sexo e depois tenta alterar o nome. O transexual que nasceu homem e mudou de sexo é juridicamente mulher. O STJ, no recurso especial 827962 de São Paulo, decidiu dessa forma.
3.EMPREGADA DOMÉSTICA. É protegida pela Lei Maria da Penha. O STJ se posicionou nesse sentido no HC 172634.
4.IRMÃS SE BATENDO. Há proteção no Recurso especial 1.239.850 A lei não diz que o agressor seja, necessariamente, do sexo masculino e por isso ocorre a proteção da lei.
5. EX-NAMORADA. É protegida de acordo com o STJ, no conflito de competência 103.813.
6.NAMORADAS. Incide a proteção da Lei, porque a lei é clara quando afirma “sem distinção de orientação sexual”. A Ex-desembargadora Maria Berenice Dias disse que não importa a orientação sexual, se os 3 requisitos forem dessa forma há proteção.
7.CASAL HOMOSSEXUAL DE DOIS HOMENS. A lei Maria da Penha não se aplica a esta hipótese, porque independentemente da orientação sexual de cada um o gênero é o mesmo.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

As vestes dos Oficiais de Justiça

Dentre as características da profissão de Oficial de Justiça, temos o fato de obedecermos os magistrados como Marujos (estrita legalidade), mas guiarmos os nossos destinos (discricionariedade) indo a lugares perigosos como verdadeiros Capitães de Navios. A coragem e o risco de morte são inerentes à nossa profissão. Uma vez, ouvi uma história antiga do tempo em que as Américas foram descobertas, quando os navios buscavam as Índias, quando estavam atrás do Novo Mundo. O capitão de um desses navios ia ser atacado com toda a tripulação por um navio pirata. Antes que os marujos entrassem em pânico, o capitão mandou que seu imediato trouxesse a camisa vermelha daquele capitão. O imediato foi buscar, o capitão se trocou, pegou a espada e foi feito um louco guerrear contra os piratas. Os marujos viram o capitão, se inspiraram nele e o seguiram. Poucos morreram. Aquela tripulação foi atacada outras tantas vezes, mas sempre o capitão mandava o imediato pegar sua camisa vermelha, se trocava e ia pra luta com sangue nos olhos. O imediato resolveu perguntar pro capitão o motivo de todas as vezes ele vestir a camisa vermelha. A resposta do capitão foi que se fosse ferido na guerra contra os piratas, a camisa vermelha não deixaria os marujos saberem se o capitão estava ferido e lutariam até o final com tudo o que tinham. Um dia depois, não um, mas dez navios piratas gigantescos apareceram para saquear aquele navio. A tripulação começou a se desesperar, mas o imediato foi logo perguntando ao capitão. "Capitão, aqui está sua camisa vermelha.". O capitão, olhou pros dez navios e deu sua ordem ao imediato "Imediato, dessa vez, traga minhas calças marrons!". Assim somos nós em nossos trabalhos. Para cada ocasião deve haver uma roupa que passe para os outros respeitabilidade e imponência (como os paletós nos mais diversos fóruns e tribunais) ou que, pelo menos, não permitam que demonstrem o quanto estamos com medo (nos lugares mais inóspitos desse enorme Brasil.).