O artigo 121 do código penal nos remete à REVISÃO DO DIA NÚMERO 121, mas eu vou escrever mesmo é sobre o Artigo 20 da Constituição, hahahaa...super nada a ver (DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIOS DA UNIÃO)
Agora é sério, o tema de hoje é super importante para o amigo ou amiga que quer ser analista do Ministério Público da União. O capítulo II do nosso texto constitucional trata especificamente sobre um dos entes federativos: a União.
A União é, como eu havia escrito, um ente federativo, assim como os MUNICÍPIOS, OS ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL. A União não tem absolutamente nada a ver com a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. O caput do artigo 1° da Constituição trata a República Federativa do Brasil como um todo dos quais são partes a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Em se tratando de república, a gente tem que considerar o âmbito interno e o âmbito externo. No âmbito
Interno: é o aspecto nacional ==> A federação tem várias instâncias de poder (União, Estados-Membros da República, Distrito Federal e Municípios.), todas elas com personalidade jurídica de direito interno.
Externo: é o aspecto internacional ==> Os Estados Soberanos só consideram como instância de poder a República Federativa do Brasil, de modo que esta é a única pessoa jurídica de direito internacional no Brasil.
CUIDADO: a União não pode ser confundida com o Estado Brasileiro (República Federativa do Brasil.), mesmo que os órgãos União, Estados, DF e Municípios desempenhem tarefas republicanas.
A União é ente autônomo, com atribuição delimitada pelo texto constitucional da seguinte forma:
1. Outorga de Atuação
2. Patrimônio (Artigos 20 a 24)
3. Renda (Artigos 145 e seguintes)
O constituinte, pra evitar conflito positivo de atribuição (quando dois entes federativos se acham competentes pra regular uma matéria X) ou conflito negativo de atribuição (quando dois entes federativos se acham INcompetentes pra regular uma matéria X), usou a seguinte técnica: colocou num rol taxativo os bens da União (Artigo 20) e os dos Estados (Artigo 26). De modo residual (tudo o que sobrar, que não for de atribuição da União ou dos Estados), os bens pertencem aos Municípios.
Como não existe texto expresso, a doutrina constitucionalista atribui aos Distrito Federal tudo o que pertenceria a um Estado Membro e Município, porque o Distrito Federal é uma mescla de Estado e Município. Vamos ao artigo 20 da Constituição Federal (vou comentar tudo o que eu achar importante):
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
Tão mongol que não vou nem comentar. Next:
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
Quem geralmente lê esse inciso não dá nada por ele. Bom, prestenção...à época da invasão portuguesa nos idos de 1500, o Brasil era território de Portugal. Com o passar do tempo, as terras foram sendo adquiridas pelos particulares, contudo nem todas foram apropriadas. As terras que sobraram e não sofreram destinação pra uso público ganharam um nome lindo: TERRAS DEVOLUTAS. Sobre terras devolutas, a regra geral é que SÃO BENS DOMINICAIS (DOMINIAIS), logo disponíveis. Contudo, pela necessidade de preservação ambiental, a exceção cavernosa ocorre no artigo 225, parágrafo 5° da Constituição, segundo o qual "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.(...) §5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais."
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
- Esse mondrongo pode ser distribuido assim. Os cursos aquáticos só vão ser propriedade da união quando os seguintes requisitos existirem:
A) Internacionais (limitando-se com outros países)
B) Interestaduais
C) se já forem propriedade da União (exemplo: rio que faz parte de terra devoluta)
Nos casos de terrenos que margeiam as águas pertencentes à União, aplica-se a regra do Direito Civil do "Acessório Segue o Principal". Se essas águas não forem da União, serão Estaduais, caso em que você tem que tomar com o artigo 26 da CF:
""CF Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União""
V as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,
exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as
referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 46, de 2005)
CUIDADO: como esse inciso é obra do poder constituinte derivado reformador (que altera a Constituição pelo quórum de 3/5 dos Membros da Câmara dos Deputados e depois do Senado [vice-versa], em dois turnos de votação, em cada uma das casas legislativas), deve ser focado com muito mais atenção. A regra geral é que ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES sejam dos Estados, por causa do Inciso III do artigo 26 da Constituição (o qual eu destaquei de AZUL e AMARELO pouco tempo atrás). Entretanto, se essas ilhas estiverem em áreas fronteiriças com outros países, a propriedade passa a ser da União (que tem, obviamente, mais capacidade pra defendê-las). Quanto às ilhas oceânicas, marítimas e costeiras, só serão da União se existir interesse nacional ou se existir outro motivo que as façam ser propriedade do ente federal União.
CUIDADÃO: as ilhas, podem pertencer a Municípios ou a Particulares. A propriedade particular dessas Ilhas, pela regra geral, é de todos nós (BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO), mas podem, por exceção, ter sido adquiridas por particulares ao tempo em que o Brasil era regido pelas Ordenações Filipinas (conforme diz a súmula 340 do STF "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos,
não podem ser adquiridos por usucapião."). Olha bem a comédia, se naquela época em que podia, os particulares as adquiriram, eles até hoje têm a possibilidade de comprá-las ou vendê-las, tratando-se de BENS DENTRO DO COMÉRCIO (Mega Exceção à regra).
OUTRO PONTO IMPORTANTE: Se existir Município em alguma dessas ilhas das quais trata o inciso IV do artigo 20 da Constituição, esse Município vai poder ser dono de suas próprias terras (Caso de Florianópolis entra aqui "Ilhas Oceânicas ou Costeiras".)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
Devido à tratado internacional, o trecho marítimo parte integrande do Brasil é 12 Milhas. De 12 a 200 Milhas Marítimas, temos uma área que não é exclusiva da soberania brasileira, mas é ZONA DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA ECONOMICAMENTE, podendo somente a República Federativa do Brasil se aproveitar dos recursos que nessa área forem achados (vão ser da União).
VI - o mar territorial;
Ver inciso anterior. O mar territorial são as 12 milhas marítimas que cercam o território nacional.
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Essa era a parte que eu considerava mais fodástica quando estava na faculdade. Os terrenos de marinha se definem a partir da maré alta média (quem quer falar bonito chama essa maré alta média de PREAMAR). A partir desse ponto médio, são contados 33 metros em direção à terra banhada pelas águas marítimas ou fluviais. Esse trecho é considerado terreno de marinha se for banhado pela água do mar; se o terreno for banhado pela água de rio, o buraco é mais escuro hehehe...é só voltar pro inciso III que eu já expliquei, besta.
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
Sabe as cataratas do Iguaçu? Pois é...nesse estilo...essas águas vão ser da União.
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Esse inciso vou mesclar com o artigo 176 da Constituição:
"Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito
de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a
propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos
minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste
artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que
tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as
condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou
terras indígenas. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º -
É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e
no valor que dispuser a lei.
§ 3º -
A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e
concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou
parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º -
Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida."
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
Ugha, Bougha, Boughoiê!
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Os índios, conforme preceituam os artigos 231 e 232 da CF, têm garantida a proteção de seu patrimônio histórico e cultural. Esses bens são imprescritíveis, indisponíveis e inalienáveis! Leve salto pros artigos 231 e 232 da Constituição:
"
DOS ÍNDIOS
Art. 231.
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º -
São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º -
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente,
cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas
só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades
afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º -
As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos
sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º -
É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em
risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do
Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o
risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos
que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este
artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei
complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações
contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação
de boa fé.
§ 7º -
Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art. 232.
Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos
os atos do processo."
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros
recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou
zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Há pouco, escrevi escrevi sobre os benefícios do particular dessas lavras (artigo 176, parágrafo 2° da Constituição). Aqui, resta mencionar que a exploração do petróleo e do Gás Natural, segundo o art. 177 da Constituição, são de monopólio da União. Note que só a união pode usar, mas ela tem que, de alguma forma, ressarcir o proprietário do solo.
Sobre esse tema, cuidado ainda com outra coisa: Os Estados-membros têm assegurada a exploração dos serviços de gás canalizado (segundo consta o artigo 25, parágrafo 2° da Constituição.).
Se algum ente federativo se sentir prejudicado quanto às águas (potenciais de energia hidráulica localizam-se em Estados-membros/ Mar territorial, plataforma continental e zona economica exclusiva, apesar de também serem monopólio da União), pode judicialmente pedir compensação sem problemas (Inafastabilidade da tutela jurisdicional com analogia ao parágrafo 2° do artigo 176 da Constituição.)
§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo
das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental
para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em
lei."
Bateu cansaço, hehehe
É isso! De tudo o que escrevi espero que caiam pelo menos umas 2 ou 3 questões no concurso do MPU, Muito Sucesso e Inté!