terça-feira, 28 de maio de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 126 (DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA)

De acordo com o artigo 81 do Código Tributário Nacional "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." . Explicando esse dispositivo legal com minhas palavras, a contribuição de melhoria é:

  • um tributo
  • pra custear obras públicas
  • quando essas obras geram valorização dos imóveis dos contribuintes
  • cujo limite TOTAL é o valor que o poder público gastou com a obra
  • e o limite INDIVIDUAL é a valorização de cada imóvel beneficiado pela obra.
Além do CTN, o decreto-lei 195/67 explica como é referida contribuição cobrada. Os pontos que considero mais importantes desse dispositivo são:
  1. Essa contribuição deve ser cobrada dos donos dos imóveis, no domínio privado, que se localizam em áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra;
  2. Pra cobrança dessa contribuição, o ente tributante tem que publicar EDITAL contendo a delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; o memorial descritivo do projeto; o orçamento total ou parcial do custo das obras; a determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.Além disso, o parágrafo único desse artigo possibilita que seja cobrada essa contribuição de melhoria por obras públicas em execução (CUIDADO. Veja abaixo o que o STJ pensa sobre isso no RESP 647.134!);
  3. No imóvel locado é licito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga;
  4. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança e o  atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento), ao ano.
RESUMO DAS DUAS PRINCIPAIS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:

  •  O STJ determinou, quando LUIZ FUX ainda não era ministro do STF e foi o relator do RESP1.076.948, que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, que é calculada através da diferença entre o valor do imóvel antes e depois da conclusão da obra, de modo que não se pode admitir que a base de cálculo seja somente o custo da obra realizada;
  • No RESP647.134, o STJ decidiu que OBRA PÚBLICA NÃO CONCLUÍDA também não permite a cobrança de contribuição de melhoria;

JÁ CAIU EM CONCURSO: Se uma certa entidade municipal levar a efeito a construção de uma ponte, no valor de R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), que beneficie a população de duas cidades, uma vez que a distância percorrida pelas pessoas vai diminuir de 30km pra 07 KM, pra efeitos de cobrança da referida contribuição de melhoria NÃO CABE aos contribuintes provar a a inexistência da valorização dos seus imóveis. Esse entendimento é do STJ, no RESP 169.131 de São Paulo, que entendeu que CABE AO PODER PÚBLICO PROVAR QUE HOUVE A VALORIZAÇÃO DO BEM EM DECORRÊNCIA DA OBRA ESTATAL. 

E ai? Deu um caldo? Espero que sim! 

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA E AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA. PRINCÍPIOS COMUNS E CASOS DE APLICAÇÃO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 125 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA E AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA. PRINCÍPIOS COMUNS E CASOS DE APLICAÇÃO)

PRINCÍPIOS COMUNS A ESSAS DUAS AÇÕES - A palavra chave pra memorizar é DOI, porque os princípios dessas duas ações são:

Disponibilidade - o titular de seu direito pode renunciá-lo quando achar conveniente e oportuno. Ao renunciar, o particular está desistindo da ação e, consequentemente, perdoando o acusado;

Oportunidade - o titular do direito de queixa não está obrigado a propor essa peça acusatória (note que a peça inicial em se tratando de quaisquer ações penais privadas é a QUEIXA. Em ações públicas é a Denúncia);

Indivisibilidade - todos envolvidos na prática criminosa devem ser acionados judicialmente, não pode o QUERELANTE (autor) escolher quem ele vai processar. Se o querelante renunciar seu direito de queixa em relação a um dos QUERELADOS (réus), o magistrado deve entender que houve renúncia em relação a TODOS os demais. Perdoou um, é o mesmo que dar um "31 salve todos" em relação ao resto, mas CUIDADO: o querelado tem o DIREITO de RECUSAR esse perdão. Se um dos querelados exercer esse direito de recusa, a ação contra este tramitará normalmente!


CASOS DE CABIMENTO DE CADA UMA DAS AÇÕES:

AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA - o único caso desse tipo de ação, que eu lembre assim de cara, é o crime de INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO presente no artigo 236 do Código Penal. A queixa só pode ser proposta pela pessoa que casou enganada pela outra parte e por ninguém mais.

AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA - tem o prazo decadencial, em regra, de 06 meses. Além disso, ela se submete a uma coisinha chamada PEREMPÇÃO (inércia do querelante na ação penal privada que impede o prosseguimento do processo, gerando a extinção da punibilidade do querelado). Segundo o artigo 60 do Código de Processo Penal, nos casos de ação penal privada, a perempção da ação penal ocorre quando

  1. Iniciada a ação penal, o autor deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
  2. Morrendo ou ficando incapaz o querelante, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, um dos CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão); 
  3. O querelante deixar de comparecer, sem justificar com motivo plausível, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de pedir condenação nas alegações finais; 
  4. Sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
CUIDADO: na ação penal privada personalíssima, se o querelante morrer, bater as botas, virar defunto, começar a ver a grama nascer por baixo, o processo deve ser EXTINTO!

CUIDADO 2: No Processo Civil a PEREMPÇÃO ocorre quando o autor gera a extinção de um processo por 03 vezes, caso em que o julgador, caso note que a mesma demanda foi proposta a partir da quarta vez, deve deve extinguir o processo sem julgar o mérito, impedindo o promovente de ingressar com uma nova demanda igual. A perempção em processo civil é pressuposto processual negativo.

 
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sábado, 25 de maio de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÕES PENAIS PRIVADAS. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 124 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÕES PENAIS PRIVADAS. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA)

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - cabível nos crimes de ação penal pública, quando esta não é ajuizada no prazo legal. Nesses casos, apesar de o particular fazer a QUEIXA (pois quem faz denúncia é o Ministério Público), o Ministério Público (MP) tem total liberdade para aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, recorrer e, a qualquer momento se existir negligência do particular (também conhecido por QUERELANTE), avocar para si o status de parte principal.

Esse direito de queixa subsidiária se submete a um prazo decadencial de 06 meses que começa a contar do fim do prazo pro MP oferecer a denúncia, conforme impõe o Código Penal no Artigo 103.

Importante ressaltar que não se aplicam os princípios vistos na revisão passada (princípios da ação penal pública: OFICIALIDADE, OBRIGATORIEDADE E INDISPONIBILIDADE - OOI), porque em se tratando de ação penal privada, estamos falando de QUEIXA, a qual, como já expliquei, é ajuizada pelo particular.

Cuidado: o perdão do ofendido e a renúncia não gera nenhum efeito nesse tipo de ação, porque o Ministério Público tem o DEVER DE ASSUMIR A AÇÃO PENAL quando o particular perder seu interesse em fazer com que o Ius Puniendi (Direito de Punir do Estado) seja aplicado quando algum delito for ocorrido e existirem indícios suficientes de autoria e materialidade comprovada.







quarta-feira, 22 de maio de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. MODALIDADES. PRINCÍPIOS

REVISÃO DO DIA NÚMERO 123 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. MODALIDADES. PRINCÍPIOS.)


Ação é o Direito Público Subjetivo de se pleitear um Direito em Juízo. Em se tratando de Ação Penal, ela é o meio processual utilizado por seu titular para exercer o IUS PUNIENDI (Direito de Punir). Passado o conceito, vejamos o que a Constituição Federal Dispõe sobre ação penal: 

CF, Art. 129. "São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;"

CF, "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"


A regra no Brasil é de que o titular da ação penal é o Ministério Público, mas além dele, os particulares podem ser autores da ação penal em alguns casos que posteriormente serão aqui analisados. Antes, é necessário revisar quais as condições necessárias para que uma ação penal seja proposta em juízo:

1. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (fato ser tipificado como crime punível)

2. LEGITIMIDADE DAS PARTES (ativa e passiva)
3. INTERESSE DE AGIR (envolve a Necessidade, a Utilidade e a Adequação)


Sacou o PLIN? Pois é...ajuda pacas! Adelante!


As modalidades de ação penal são as seguintes:


  • ação penal pública incondicionada- não depende do ofendido pra nada. O ofendido não tem querer, não pode optar por ingressar ou não com esse tipo de ação penal. A peça inicial é o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • ação penal pública condicionada à representação do ofendido - aqui eu preciso te lembrar duas coisas básicas: o que é condição de PROSSEGUIBILIDADE (condição necessária pra que uma ação que já esteja tramitando continue a tramitar até o julgamento do mérito: condenação ou absolvição) e o que é condição de PROCEDIBILIDADE( condição pra que a ação penal seja simplesmente proposta). A representação do ofendido é CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE dessa ação penal. A representação  penal NÃO VINCULA o MP, de modo que ele não fica obrigado a propor essa ação se faltarem a materialidade ou indícios de autoria do crime. Pode acontecer retratação até o oferecimento da denúncia, direito esse (de representar) que sofre um PRAZO DECADENCIAL, cuja REGRA É DE 06 (SEIS) MESES, a partir do dia em que se sabe quem foi o autor do delito (conforme ensina o artigo 103 do Código Penal).  A peça inicial é o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • ação penal pública condicionada à representação do representante legal do ofendido -  condição de PROCEDIBILIDADE é a representação do representante legal do ofendido. A representação  penal NÃO VINCULA o MP, de modo que ele não fica obrigado a propor essa ação se faltarem a materialidade ou indícios de autoria do crimePode acontecer retratação até o oferecimento da denúncia, direito esse (de representar) que sofre um PRAZO DECADENCIAL, cuja REGRA É DE 06 (SEIS) MESES, a partir do dia em que se sabe quem foi o autor do delito (conforme ensina o artigo 103 do Código Penal).  A peça inicial é o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça - essa requisição do ministro da justiça é também condição de procedibilidade. Os casos em que essa ação é possível são:
  1. extraterritorialidade da lei penal brasileira 
  2. crime contra a honra do presidente da república
  3. crime contra a honra de chefe de governo no estrangeiro
         A peça inicial é o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • ação penal privada subsidiária da pública - escrevo sobre ela na próxima revisão.
  • ação penal exclusivamente privada - escrevo sobre ela na próxima revisão.
  • ação penal privada personalíssima- escrevo sobre ela na próxima revisão.


 Pontos Comuns nas ações penais públicas: os princípios  (dica pra memorizar: OOI):




a) Oficialidade - promovida pelo MP;



b) Obrigatoriedade - se existirem INDÍCIOS de autoria e presente a materialidade o MP é OBRIGADO a      ajuizar essa ação;



c) Indisponibilidade - o MP não tem o direito de desistir da ação penal pública ou de qualquer recurso que ele venha a INTERPOR (NUNCA SE INTERPÕE AÇÃO, O QUE SE INTERPÕE É RECURSO).  Contudo, nas alegações finais ou em havendo parecer quando se trata de 2° grau de jurisdição, o MP pode pleitear a DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL ou mesmo OPINAR pela absolvição do acusado.


Fechou?! Revisão que vem eu escrevo sobre as ações penais privadas!

Fica com Deus!


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segunda-feira, 20 de maio de 2013

DIREITO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. MODALIDADES. CONSTITUIÇÃO. ANULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

REVISÃO DO DIA NÚMERO 122 (DIREITO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. MODALIDADES. CONSTITUIÇÃO.  ANULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE )

As pessoas jurídicas têm personalidade, motivo pelo qual podem contrair direitos e obrigações. Essa personalidade das pessoas jurídicas é diferente da personalidade das pessoas que as compõem. Quando se trata de NATUREZA JURÍDICA da PESSOA JURÍDICA, duas correntes a explicam:

A) Teoria de Savigny/ Teoria da Ficção  - segundo a qual a pessoa jurídica é criação legal e FICÇÃO DA DOUTRINA (os juristas criaram a pessoa jurídica);

B) Teoria institucionalista / Teoria da Realidade técnica - essa teoria se subdivide em dois grupos importantes:
  • b1) Institucionalista - defende que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, formada por injunções sociais. Defende que a pessoa jurídica é formada por organizações sociais com uma finalidade específica e é essa finalidade que vai motivar a criação da personalidade.
  • b2)  Realidade Técnica- amparada por Ihering, o qual defende que a personificação da pessoa jurídica é de ordem técnica.


Sobre pessoas jurídicas, o Código Civil de 2002, no artigo 40, explica que "As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.". 

SÃO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (art. 41 do Código Civil):
  1. UNIÃO
  2. ESTADOS
  3. MUNICÍPIOS
  4. DISTRITO FEDERAL
  5. TERRITÓRIOS
  6. AUTARQUIAS (associações públicas também)
  7. DEMAIS ENTIDADES DE CARÁTER PÚBLICO CRIADAS POR LEI

As pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO EXTERNO, segundo, o artigo 42 do Código Civil, "os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.".


Por fim, as pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO são SOFAPE:


  1. sociedades
  2. organizações religiosas
  3. fundações
  4. associações
  5. partidos políticos
  6. empresas individuais de sociedade limitada  


CUIDADO: 
Segundo o código civil de 2002, no artigo 45, o registro da pessoa jurídica no órgão competente tem eficácia constitutiva, conforme veremos a seguir:

CC, "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro."

Intonsi, o registro é o que dá personalidade jurídica pra pessoa jurídica, de modo que assim começa sua existência. Ao dizer que a eficácia é constitutiva, significa que a existência começa a partir de um ato determinado. Esse ato, repito, é o REGISTRO em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado

Note bem: duas são as fases necessárias na constituição da pessoa jurídica:

1a fase - ATO CONSTITUTIVO INSCRITO
2a fase - REGISTRO

A pessoa jurídica tem uma autonomia X, a qual pode ser usada pra que eventuais fraudes sejam cometidas. O magistrado, ao desconsiderar a pessoa jurídica, deve notar se realmente houve ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que pode se dar de duas formas: a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.


Por fim, aplica-se, no que couber, às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade


Inté! ;)

sexta-feira, 17 de maio de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIOS DA UNIÃO

O artigo 121 do código penal nos remete à REVISÃO DO DIA NÚMERO 121, mas eu vou escrever mesmo é sobre o Artigo 20 da Constituição, hahahaa...super nada a ver (DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIOS DA UNIÃO)
Agora é sério, o tema de hoje é super importante para o amigo ou amiga que quer ser analista do Ministério Público da União. O capítulo II do nosso texto constitucional trata especificamente sobre um dos entes federativos: a União.

A União é, como eu havia escrito, um ente federativo, assim como os MUNICÍPIOS, OS ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL. A União não tem absolutamente nada a ver com a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. O caput do artigo 1° da Constituição trata a República Federativa do Brasil como um todo dos quais são partes a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.

Em se tratando de república, a gente tem que considerar o âmbito interno e o âmbito externo. No âmbito
 
Interno: é o aspecto nacional ==> A federação tem várias instâncias de poder (União, Estados-Membros da República, Distrito Federal e Municípios.), todas elas com personalidade jurídica de direito interno.

Externo: é o aspecto internacional ==> Os Estados Soberanos só consideram como instância de poder a República Federativa do Brasil, de modo que esta é a única pessoa jurídica de direito internacional no Brasil.

CUIDADO: a União não pode ser confundida com o Estado Brasileiro (República Federativa do Brasil.), mesmo que os órgãos União, Estados, DF e Municípios desempenhem tarefas republicanas.

A União é ente autônomo, com atribuição delimitada pelo texto constitucional da seguinte forma:

1. Outorga de Atuação
2. Patrimônio (Artigos 20 a 24)
3. Renda (Artigos 145 e seguintes)

O constituinte, pra evitar conflito positivo de atribuição (quando dois entes federativos se acham competentes pra regular uma matéria X) ou conflito negativo de atribuição (quando dois entes federativos se acham INcompetentes pra regular uma matéria X), usou a seguinte técnica: colocou num rol taxativo os bens da União (Artigo 20) e os dos Estados (Artigo 26). De modo residual (tudo o que sobrar, que não for de atribuição da União ou dos Estados), os bens pertencem aos Municípios.

Como não existe texto expresso, a doutrina constitucionalista atribui aos Distrito Federal tudo o que pertenceria a um Estado Membro e Município, porque o Distrito Federal é uma mescla de Estado e Município. Vamos ao artigo 20 da Constituição Federal (vou comentar tudo o que eu achar importante): 

Art. 20. São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
Tão mongol que não vou nem comentar. Next:


II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • Quem geralmente lê esse inciso não dá nada por ele. Bom, prestenção...à época da invasão portuguesa nos idos de 1500, o Brasil era território de Portugal. Com o passar do tempo, as terras foram sendo adquiridas pelos particulares, contudo nem todas foram apropriadas. As terras que sobraram e não sofreram destinação pra uso público ganharam um nome lindo: TERRAS DEVOLUTAS.  Sobre terras devolutas, a regra geral é que SÃO BENS DOMINICAIS (DOMINIAIS), logo disponíveis. Contudo, pela necessidade de preservação ambiental, a exceção cavernosa ocorre no artigo 225, parágrafo 5° da Constituição, segundo o qual "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.(...) §5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais."

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
  •  Esse mondrongo pode ser distribuido assim.  Os cursos aquáticos só vão ser propriedade da união quando os seguintes requisitos existirem:
A) Internacionais (limitando-se com outros países)
B) Interestaduais
C) se já forem propriedade da União (exemplo: rio que faz parte de terra devoluta)

Nos casos de terrenos que margeiam as águas pertencentes à União, aplica-se a regra do Direito Civil do "Acessório Segue o Principal". Se essas águas não forem da União, serão Estaduais, caso em que você tem que tomar com o artigo 26 da CF:

""CF Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: 
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União""

 
V as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

 CUIDADO: como esse inciso é obra do poder constituinte derivado reformador (que altera a Constituição pelo quórum de 3/5 dos Membros da Câmara dos Deputados e depois do Senado [vice-versa], em dois turnos de votação, em cada uma das casas legislativas), deve ser focado com muito mais atenção. A regra geral é que ILHAS FLUVIAIS E LACUSTRES sejam dos Estados, por causa do Inciso III do artigo 26 da Constituição (o qual eu destaquei de AZUL e AMARELO pouco tempo atrás).  Entretanto, se essas ilhas estiverem em áreas fronteiriças com outros países, a propriedade passa a ser da União (que tem, obviamente, mais capacidade pra defendê-las). Quanto às ilhas oceânicas, marítimas e costeiras, só serão da União se existir interesse nacional ou se existir outro motivo que as façam ser propriedade do ente federal União.

CUIDADÃO: as ilhas, podem pertencer a Municípios ou a Particulares. A propriedade particular dessas Ilhas, pela regra geral, é de todos nós (BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO), mas podem, por exceção, ter sido adquiridas por particulares ao tempo em que o Brasil era regido pelas Ordenações Filipinas (conforme diz a súmula 340 do STF "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."). Olha bem a comédia, se naquela época em que podia, os particulares as adquiriram, eles até hoje têm a possibilidade de comprá-las ou vendê-las, tratando-se de BENS DENTRO DO COMÉRCIO (Mega Exceção à regra).

OUTRO PONTO IMPORTANTE: Se existir Município em alguma dessas ilhas das quais trata o inciso IV do artigo 20 da Constituição, esse Município vai poder ser dono de suas próprias terras (Caso de Florianópolis entra aqui "Ilhas Oceânicas ou Costeiras".)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
Devido à tratado internacional, o trecho marítimo  parte integrande do Brasil é 12 Milhas. De 12 a 200 Milhas Marítimas, temos uma área que não é exclusiva da soberania brasileira, mas é ZONA DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA ECONOMICAMENTE, podendo somente a República Federativa do Brasil se aproveitar dos recursos que nessa área forem achados (vão ser da União).
 

VI - o mar territorial;
Ver inciso anterior. O mar territorial são as 12 milhas marítimas que cercam o território nacional.
 
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
Essa era a parte que eu considerava mais fodástica quando estava na faculdade.  Os terrenos de marinha se definem a partir da maré alta média (quem quer falar bonito chama essa maré alta média de PREAMAR). A partir desse ponto médio, são contados 33 metros em direção à terra banhada pelas águas marítimas ou fluviais. Esse trecho é considerado terreno de marinha se for banhado pela água do mar; se o terreno for banhado pela água de rio, o buraco é mais escuro hehehe...é só voltar pro inciso III que eu já expliquei, besta.

VIII - os potenciais de energia hidráulica;
Sabe as cataratas do Iguaçu? Pois é...nesse estilo...essas águas vão ser da União.

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
Esse inciso vou mesclar com o artigo 176 da Constituição:

"Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

§ 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

§ 3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida."
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
Ugha, Bougha, Boughoiê!

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Os índios, conforme preceituam os artigos 231 e 232 da CF, têm garantida a proteção de seu patrimônio histórico e cultural. Esses bens são imprescritíveis, indisponíveis e inalienáveis! Leve salto pros artigos 231 e 232 da Constituição:

"
DOS ÍNDIOS
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. 

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo."
 
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Há pouco, escrevi escrevi sobre os benefícios do particular dessas lavras (artigo 176, parágrafo 2° da Constituição). Aqui, resta mencionar que a exploração do petróleo e do Gás Natural, segundo o art. 177 da Constituição, são de monopólio da União. Note que só a união pode usar, mas ela tem que, de alguma forma, ressarcir o proprietário do solo. 

Sobre esse tema, cuidado ainda com outra coisa: Os Estados-membros têm assegurada a exploração dos serviços de gás canalizado (segundo consta o artigo 25, parágrafo 2° da Constituição.). 

Se algum ente federativo se sentir prejudicado quanto às águas (potenciais de energia hidráulica  localizam-se em Estados-membros/ Mar territorial, plataforma continental e zona economica exclusiva, apesar de também serem monopólio da União), pode judicialmente pedir compensação sem problemas (Inafastabilidade da tutela jurisdicional com analogia ao parágrafo 2° do artigo 176 da Constituição.)

§ 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei."

Bateu cansaço, hehehe

É isso! De tudo o que escrevi espero que caiam pelo menos umas 2 ou 3 questões no concurso do MPU, Muito Sucesso e Inté!



quarta-feira, 15 de maio de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL. INVIOLABILIDADE DA CASA

"Era uma casa muito engraçada
Não tinha teto, não tinha nada
Ninguém podia entrar nela, não
Porque na casa não tinha chão

Ninguém podia dormir na rede
Porque na casa não tinha parede

Ninguém podia fazer pipi
Porque penico não tinha ali

Mas era feita com muito esmero
Na rua dos bobos, número zero"

Nada como começar a REVISÃO DO DIA NÚMERO 120 (DIREITO CONSTITUCIONAL. INVIOLABILIDADE DA CASA) com Vinícius de Moraes, né não? Let´s bora!

Bom, a regra geral se encontra no Artigo 5°, inciso XI da Constituição da República, segundo o qual "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;". Hora de esmiuçar cada ponto desse inciso. Antes de tudo, a gente precisa saber qual o conceito jurídico de CASA mais aceito hoje no Brasil. Quer queiramos, quer não...o último a dizer o que vale e o que não vale em termos constitucionais é o STF, daí o motivo de muitos doutrinadores afirmarem que o STF é O ÚLTIMO GUARDIÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, casa é qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado, compreendendo os quartos de hotel, motel, escritórios, onde alguém exerce profissão ou atividade etc..Por inviolável, entenda que NINGUÉM PODE ENTRAR  sem que o morador consinta.  Essa é a regra. Se é regra, é porque possui exceções, sobre as quais irei explanar agora:

1.  Nos casos de FLAGRANTE DELITO, DESASTRE, ou EM SE TRATANDO DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO, a casa pode ser "invadida" a qualquer horário!

2. Nos casos de decisão judicial permitindo, a casa pode ser penetrada durante o dia.

Sem essas duas exceções, NENHUM AGENTE PÚBLICO pode, contra a vontade do proprietário ou quem lhe faça às vezes, adentrar na casa, enquanto for dia, sem MANDADO JUDICIAL (ordem judicial).

E qual é o melhor conceito de dia? Por precaução, em meus trabalhos de Oficial de Justiça, faço meio que uma LEX TERTIA TORTA mesclando os conceitos constitucionais com os do código de processo civil. O CPC, no artigo 172, afirma que os atos processuais devem ser realizados das seis às vinte horas, observados os preceitos constitucionais. Por segurança, intonsi, o ideal horário pra se entrar numa casa com ordem judicial é das 06 da manhã (quando o sol com certeza já nasceu no Ceará às 17 horas.). Contudo, há doutrinadores que entendem que o conceito de dia vai das 06 às 20 horas (EM CONCURSO, PROVA DE MARCAR, VÁ POR ELES)

Outro ponto importante é que havendo desrespeito e, por exemplo, a polícia entra no escritório do advogado e colhe provas contra seu cliente, essas provas são tidas como ILÍCITAS, INADMISSÍVEIS. Tal ilicitude é tão grave que é tida por MATERIAL (envolve afronta direta aos preceitos constitucionais). Aí a pessoa que quer ser delegada de polícia ou auditora fiscal pensa..."Ô, Gustavo, e a autoexecutoriedade dos atos administrativos?". Essa autoexecutoriedade dos atos nunca vai preponderar sobre texto expresso constitucional.

CUIDADAÇO: apesar de ninguém poder penetrar na casa, salvo nos casos constitucionalmente previstos, o STF, em 2008, decidiu que pode se instalar escuta ambiental em escritório de advocacia que seja usado como antro criminoso, reduto de crimes. Duvida?

"8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. X e XI, da CF, art. 150§ 4ºIII, do CP, e art. II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14716672/inquerito-inq-2424-rj-stf, acessado em 15/05/2013)

Muito Sucesso, Fé e Força!
Até Breve, se Deus Permitir

: )





terça-feira, 14 de maio de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.DIREITO DE AÇÃO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 119 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AÇÃO)
É um tema praticamente inesgotável, né? Mas também é um dos que mais caem nos mais variados concursos públicos. O Direito de Ação é o Direito Público Subjetivo de Se Pleitear Direito Em Juízo. Vamos começar com uma questão nível de concurso? Analise os itens:

1. Pretensões  meramente declaratórias podem ser atingidas pela prescrição
3. Em Direito Processual civil, as ações podem ser constitutivas, declaratórias ou indenizatórias.
5. O processo é considerado extinto sem julgamento do mérito quando o julgador reconhece decadência ou prescrição

7. Os prazos previstos em normas de natureza cogente não podem sofrer alteração pela vontade das partes
9. Ocorre a continência entre duas ou mais ações quando a elas for comum a causa de pedir e o objeto



O somatório das assertivas corretas é...hahaha...ANOTA e depois que tiver anotado continua a leitura!
EU

ESPERO

VOCÊ

ANOTAR

VAI



ANDA...

ANOTOU?

TÁ!
 
Fácil? Hehehe...fica foda na hora de somar? Vou comentar item por item, beleuza?

1. As pretensões meramente declaratórias não podem ser atingidas pela prescrição. Isso porque essas ações pretendem somente dar a certeza jurídica sobre a existência de uma relação jurídica.  (o item da questão tava errado)

3. Em Direito Processual Civil, segundo a classificação de ações levando em conta a natureza do pedido formulado pelo autor, realmente podem ser constitutivas, declaratórias ou indenizatórias. (o item da questão tava certo)

5. O processo não é considerado extinto sem julgamento do mérito quando o julgador reconhece decadência ou prescrição ( O item da questão tava errado, conforme o artigo 269 do CPC).

7. Os prazos previstos em normas de natureza cogente podem sofrer alteração pela vontade das partes (no sentido de renúncia em juízo a determinado recurso, nos moldes do princípio constitucional da economia processual + razoável duração do processo. O que não pode haver é dilação nos prazos Peremptórios. O item da questão tava errado).

9. Ocorre a continência entre duas ou mais ações quando a elas for comum a causa de pedir e o objeto, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. (o item da questão tava errado, afinal tava incompleto.).

O resultado da soma dos itens corretos é 03 (três) hahaha...achou que eu ia ter dor de cabeça pra somar?

;)
 
De processo civil por hoje tá bom!

domingo, 12 de maio de 2013

(DIREITO AMBIENTAL. REGIÕES CONSIDERADAS PATRIMÔNIO NACIONAL

REVISÃO DO DIA NÚMERO 118 (DIREITO AMBIENTAL. REGIÕES CONSIDERADAS PATRIMÔNIO NACIONAL)
De acordo com o artigo 225, parágrafo 4° da Constituição ("prestenção" no negrito) =>

1. a Floresta Amazônica;
2. o Pantanal Mato-grossense;
3. a Serra do Mar;
4. a Mata Atlântica e
5. a Zona Costeira

São Patrimônio Nacional. Cuidado: O CERRADO, OS PAMPAS E A nossa CAATINGA NÃO SÃO EXPLICITAMENTE CONSIDERADOS PATRIMÔNIO NACIONAL PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (não estão previstos na constituição que são patrimônio nacional)! Quer um Bizu pra decorar? FLO-PA-SE-MA-ZO!

Bom, é isso por hoje...FELIZ DIA DAS MÃES! =)

sábado, 11 de maio de 2013

DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DO USUÁRIO PAGADOR, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO ECOLÓGICO E DO MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO.

REVISÃO DO DIA NÚMERO 117 (DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DO USUÁRIO PAGADOR, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO ECOLÓGICO E DO MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO.)
Esses princípios são a coisa mais linda (e fácil) de se estudar:

USUÁRIO PAGADOR - é diferente do princípio do poluidor pagador. Pelo princípio do poluidor pagador, o responsável pelo empreendimento deve arcar com seu patrimônio no intuito de fazer com que NÃO HAJA POLUIÇÃO ou que ela seja a MÍNIMA POSSÍVEL (esse princípio do poluidor pagador não significa que o cara que paga pode poluir). O princípio do usuário pagador quantifica o uso dos recursos naturais com grana no intuito de fazer com que eles sejam geridos de forma responsável. Sabe a água? Pois é...você paga a conta de água, logo você é usuário pagador.

VEDAÇÃO AO RETROCESSO ECOLÓGICO - mesmo o legislador tem sua discricionariedade (discricionariedade é o agir conforme a conveniência e a oportunidade) em atuar limitada, porque não pode restringir, diminuir, limitar, tolher, o DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO ECOLOGICAMENTE.

MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO - a dignidade humana está direta, profunda e amplamente ligada a um meio ambiente com qualidade de vida.

É issaê!