REVISÃO DO DIA NÚMERO 124 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÕES PENAIS PRIVADAS. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA)
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - cabível nos crimes de ação penal pública, quando esta não é ajuizada no prazo legal. Nesses casos, apesar de o particular fazer a QUEIXA (pois quem faz denúncia é o Ministério Público), o Ministério Público (MP) tem total liberdade para aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, recorrer e, a qualquer momento se existir negligência do particular (também conhecido por QUERELANTE), avocar para si o status de parte principal.
Esse direito de queixa subsidiária se submete a um prazo decadencial de 06 meses que começa a contar do fim do prazo pro MP oferecer a denúncia, conforme impõe o Código Penal no Artigo 103.
Importante ressaltar que não se aplicam os princípios vistos na revisão passada (princípios da ação penal pública: OFICIALIDADE, OBRIGATORIEDADE E INDISPONIBILIDADE - OOI), porque em se tratando de ação penal privada, estamos falando de QUEIXA, a qual, como já expliquei, é ajuizada pelo particular.
Cuidado: o perdão do ofendido e a renúncia não gera nenhum efeito nesse tipo de ação, porque o Ministério Público tem o DEVER DE ASSUMIR A AÇÃO PENAL quando o particular perder seu interesse em fazer com que o Ius Puniendi (Direito de Punir do Estado) seja aplicado quando algum delito for ocorrido e existirem indícios suficientes de autoria e materialidade comprovada.
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