sábado, 25 de maio de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÕES PENAIS PRIVADAS. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 124 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÕES PENAIS PRIVADAS. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA)

AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - cabível nos crimes de ação penal pública, quando esta não é ajuizada no prazo legal. Nesses casos, apesar de o particular fazer a QUEIXA (pois quem faz denúncia é o Ministério Público), o Ministério Público (MP) tem total liberdade para aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, recorrer e, a qualquer momento se existir negligência do particular (também conhecido por QUERELANTE), avocar para si o status de parte principal.

Esse direito de queixa subsidiária se submete a um prazo decadencial de 06 meses que começa a contar do fim do prazo pro MP oferecer a denúncia, conforme impõe o Código Penal no Artigo 103.

Importante ressaltar que não se aplicam os princípios vistos na revisão passada (princípios da ação penal pública: OFICIALIDADE, OBRIGATORIEDADE E INDISPONIBILIDADE - OOI), porque em se tratando de ação penal privada, estamos falando de QUEIXA, a qual, como já expliquei, é ajuizada pelo particular.

Cuidado: o perdão do ofendido e a renúncia não gera nenhum efeito nesse tipo de ação, porque o Ministério Público tem o DEVER DE ASSUMIR A AÇÃO PENAL quando o particular perder seu interesse em fazer com que o Ius Puniendi (Direito de Punir do Estado) seja aplicado quando algum delito for ocorrido e existirem indícios suficientes de autoria e materialidade comprovada.







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