"Era uma casa muito engraçada
Não tinha teto, não tinha nada
Ninguém podia entrar nela, não
Porque na casa não tinha chão
Ninguém podia dormir na rede
Porque na casa não tinha parede
Ninguém podia fazer pipi
Porque penico não tinha ali
Mas era feita com muito esmero
Na rua dos bobos, número zero"
Nada como começar a REVISÃO DO DIA NÚMERO 120 (DIREITO CONSTITUCIONAL. INVIOLABILIDADE DA CASA) com Vinícius de Moraes, né não? Let´s bora!
Bom, a regra geral se encontra no Artigo 5°, inciso XI da Constituição da República, segundo o qual "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;". Hora de esmiuçar cada ponto desse inciso. Antes de tudo, a gente precisa saber qual o conceito jurídico de CASA mais aceito hoje no Brasil. Quer queiramos, quer não...o último a dizer o que vale e o que não vale em termos constitucionais é o STF, daí o motivo de muitos doutrinadores afirmarem que o STF é O ÚLTIMO GUARDIÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, casa é qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado, compreendendo os quartos de hotel, motel, escritórios, onde alguém exerce profissão ou atividade etc..Por inviolável, entenda que NINGUÉM PODE ENTRAR sem que o morador consinta. Essa é a regra. Se é regra, é porque possui exceções, sobre as quais irei explanar agora:
1. Nos casos de FLAGRANTE DELITO, DESASTRE, ou EM SE TRATANDO DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO, a casa pode ser "invadida" a qualquer horário!
2. Nos casos de decisão judicial permitindo, a casa pode ser penetrada durante o dia.
Sem essas duas exceções, NENHUM AGENTE PÚBLICO pode, contra a vontade do proprietário ou quem lhe faça às vezes, adentrar na casa, enquanto for dia, sem MANDADO JUDICIAL (ordem judicial).
E qual é o melhor conceito de dia? Por precaução, em meus trabalhos de Oficial de Justiça, faço meio que uma LEX TERTIA TORTA mesclando os conceitos constitucionais com os do código de processo civil. O CPC, no artigo 172, afirma que os atos processuais devem ser realizados das seis às vinte horas, observados os preceitos constitucionais. Por segurança, intonsi, o ideal horário pra se entrar numa casa com ordem judicial é das 06 da manhã (quando o sol com certeza já nasceu no Ceará às 17 horas.). Contudo, há doutrinadores que entendem que o conceito de dia vai das 06 às 20 horas (EM CONCURSO, PROVA DE MARCAR, VÁ POR ELES).
Outro ponto importante é que havendo desrespeito e, por exemplo, a polícia entra no escritório do advogado e colhe provas contra seu cliente, essas provas são tidas como ILÍCITAS, INADMISSÍVEIS. Tal ilicitude é tão grave que é tida por MATERIAL (envolve afronta direta aos preceitos constitucionais). Aí a pessoa que quer ser delegada de polícia ou auditora fiscal pensa..."Ô, Gustavo, e a autoexecutoriedade dos atos administrativos?". Essa autoexecutoriedade dos atos nunca vai preponderar sobre texto expresso constitucional.
CUIDADAÇO: apesar de ninguém poder penetrar na casa, salvo nos casos constitucionalmente previstos, o STF, em 2008, decidiu que pode se instalar escuta ambiental em escritório de advocacia que seja usado como antro criminoso, reduto de crimes. Duvida?
"8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14716672/inquerito-inq-2424-rj-stf, acessado em 15/05/2013)
Muito Sucesso, Fé e Força!
Até Breve, se Deus Permitir
: )
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