sexta-feira, 3 de maio de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR

REVISÃO DO DIA NÚMERO 111 (DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER REGULAMENTAR)

É o que tem a finalidade de explicar e possibilitar fiel execução às leis existentes. Sua forma é privativa aos chefes do Poder Executivo. O decreto regulamentar está expressamente previsto no artigo 84, IV, CF.  Além disso, esse poder regula matéria que não está reservada à lei, de modo que esses decretos são chamados pela doutrina de DECRETOS AUTÔNOMOS, REGULAMENTOS AUTÔNOMOS, REGULAMENTOS INDEPENDENTES, dentre outras nomenclaturas.

O PODER NORMATIVO NÃO É CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, logo, não afronta o princípio da reserva legal, porque os atos exarados, expedidos, emanados, pelo chefe do executivo busca a FIEL EXECUÇÃO DAS LEIS por serem MÉTODO DE COMPLEMENTAÇÃO LEGAL.

Vamos ao artigo 84, IC, CF "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;".

Obviamente, o poder regulamentar não pode diminuir ou aumentar direitos e obrigações que tenham conteúdo descrito nas leis ou quaisquer atos de natureza primária, porque não é pra isso que ele serve, e sim, repito, pra que as leis e esses atos de natureza primária sejam fielmente executados.

Caso o governante exorbite do poder regulamentar, irá ferir O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, porque a legalidade para administração pública consiste no fato de que "tudo o que não está expressamente previsto é proibido.".

Inté!
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