REVISÃO DO DIA NÚMERO 113 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA RELATIVA DO JUIZ).
De acordo com o artigo 399, parágrafo 2° do Código de Processo Penal (CPP), o juiz que presidiu a instrução deve ser o que proferirá a Sentença. É isso o que significa o princípio da identidade física do magistrado. Contudo, a jurisprudência considera esse princípio como de aplicação relativa. Tal princípio passou a ter aplicação processual penal a partir da lei 11.719/08. Por falta de normas outras específicas regulamentando o princípio da identidade fisica do juiz, quando ocorre algum motivo plausível que impede o magistrado que tiver presidido a instrução de sentenciar um processo X, usa-se o artigo 3° do CPP (
"Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito") pra aplicar analogicamente o artigo 132 do Código de Processo Civil, que determina que o sucessor daquele magistrado julgará a lide processual:
"CPC, Art. 132. O juiz,
titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que
passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se
entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas."
Nesses casos, se o irresignado réu quiser ser julgado, no âmbito processual penal, pelo mesmo juiz que instruiu o processo penal, ele DEVE COMPROVAR QUE O MAGISTRADO DA FASE INSTRUTÓRIA NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE SENTENCIAR.
Quem quiser se aprofundar mais nesse assunto pode ler o HC242.115-PE, no qual o relator foi o Ministro Jorge Mussi, do STJ).
Nenhum comentário:
Postar um comentário