terça-feira, 7 de maio de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. MÉTODOS DE INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

Nem foi tanto tempo assim que fiquei sem postar por causa de GAME OF THRONES, mas chega de papo e vamos à REVISÃO DO DIA NÚMERO 114 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. MÉTODOS DE INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL)
Apesar de vários dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) se referirem ao inquérito policial como algo dispensável para o início da ação penal, este é a forma mais frequente de se iniciar com a ação penal. O início do Inquérito Policial varia conforme a ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL, conforme veremos agora, já!

1. Na ação penal pública incondicionada o inquérito policial pode começar das seguintes formas:

a) DE OFÍCIO, através do delegado de polícia que elabora PORTARIA;
b) POR REQUISIÇÃO, elaborada pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO;
c) POR REQUISIÇÃO, feita por MAGISTRADO (tem doutrina que diz que essa modalidade é inconstitucional por ferir o princípio do contraditório)
d) POR REQUERIMENTO, feito pelo OFENDIDO
e) POR AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, elaborado pela autoridade policial a quem foi conduzido o suposto autor do delito.

Ressalto, conforme eu já havia explicado em revisões anteriores, que REQUISIÇÃO tem caráter de ORDEM (a autoridade não tem autonomia para descumprir); REQUERIMENTO tem o caráter de pedido (a autoridade policial, analisando a Conveniência e a Oportunidade, tem discricionariedade para iniciar com o Inquérito Policial ou não).

2. Na ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO ou condicionada à REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, o inquérito só começará se houver a representação ou a requisição das pessoas retro.


3. Na ação penal privada, o início do inquérito policial depende do requerimento do ofendido. Se o requerimento é feito ao DELEGADO DE POLÍCIA, este tem legitimidade para iniciar ou não o referido inquérito. Caso o Delegado negue o início do Inquérito Policial, o ofendido pode peticionar ao Magistrado ou ao Ministério público, que poderão fazer a devida REQUISIÇÃO perante a qual o delegado estará vinculado.

==> Um ponto que é meio batido, mas que vale ser lembrado é o do FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. As pessoas dotadas com essa belezoca sem futuro só terão inquéritos policiais iniciados para lhes investigar se o tribunal competente para julgar o caso autorizar. Um verdadeiro retrocesso nos dias de hoje, mas, infelizmente, um retrocesso que ainda tá valendo.

E ai? Deu um caldo?

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