terça-feira, 28 de maio de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA E AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA. PRINCÍPIOS COMUNS E CASOS DE APLICAÇÃO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 125 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA E AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA. PRINCÍPIOS COMUNS E CASOS DE APLICAÇÃO)

PRINCÍPIOS COMUNS A ESSAS DUAS AÇÕES - A palavra chave pra memorizar é DOI, porque os princípios dessas duas ações são:

Disponibilidade - o titular de seu direito pode renunciá-lo quando achar conveniente e oportuno. Ao renunciar, o particular está desistindo da ação e, consequentemente, perdoando o acusado;

Oportunidade - o titular do direito de queixa não está obrigado a propor essa peça acusatória (note que a peça inicial em se tratando de quaisquer ações penais privadas é a QUEIXA. Em ações públicas é a Denúncia);

Indivisibilidade - todos envolvidos na prática criminosa devem ser acionados judicialmente, não pode o QUERELANTE (autor) escolher quem ele vai processar. Se o querelante renunciar seu direito de queixa em relação a um dos QUERELADOS (réus), o magistrado deve entender que houve renúncia em relação a TODOS os demais. Perdoou um, é o mesmo que dar um "31 salve todos" em relação ao resto, mas CUIDADO: o querelado tem o DIREITO de RECUSAR esse perdão. Se um dos querelados exercer esse direito de recusa, a ação contra este tramitará normalmente!


CASOS DE CABIMENTO DE CADA UMA DAS AÇÕES:

AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA - o único caso desse tipo de ação, que eu lembre assim de cara, é o crime de INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO presente no artigo 236 do Código Penal. A queixa só pode ser proposta pela pessoa que casou enganada pela outra parte e por ninguém mais.

AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA - tem o prazo decadencial, em regra, de 06 meses. Além disso, ela se submete a uma coisinha chamada PEREMPÇÃO (inércia do querelante na ação penal privada que impede o prosseguimento do processo, gerando a extinção da punibilidade do querelado). Segundo o artigo 60 do Código de Processo Penal, nos casos de ação penal privada, a perempção da ação penal ocorre quando

  1. Iniciada a ação penal, o autor deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
  2. Morrendo ou ficando incapaz o querelante, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, um dos CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão); 
  3. O querelante deixar de comparecer, sem justificar com motivo plausível, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de pedir condenação nas alegações finais; 
  4. Sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
CUIDADO: na ação penal privada personalíssima, se o querelante morrer, bater as botas, virar defunto, começar a ver a grama nascer por baixo, o processo deve ser EXTINTO!

CUIDADO 2: No Processo Civil a PEREMPÇÃO ocorre quando o autor gera a extinção de um processo por 03 vezes, caso em que o julgador, caso note que a mesma demanda foi proposta a partir da quarta vez, deve deve extinguir o processo sem julgar o mérito, impedindo o promovente de ingressar com uma nova demanda igual. A perempção em processo civil é pressuposto processual negativo.

 
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