terça-feira, 28 de maio de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 126 (DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA)

De acordo com o artigo 81 do Código Tributário Nacional "A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado." . Explicando esse dispositivo legal com minhas palavras, a contribuição de melhoria é:

  • um tributo
  • pra custear obras públicas
  • quando essas obras geram valorização dos imóveis dos contribuintes
  • cujo limite TOTAL é o valor que o poder público gastou com a obra
  • e o limite INDIVIDUAL é a valorização de cada imóvel beneficiado pela obra.
Além do CTN, o decreto-lei 195/67 explica como é referida contribuição cobrada. Os pontos que considero mais importantes desse dispositivo são:
  1. Essa contribuição deve ser cobrada dos donos dos imóveis, no domínio privado, que se localizam em áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra;
  2. Pra cobrança dessa contribuição, o ente tributante tem que publicar EDITAL contendo a delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos; o memorial descritivo do projeto; o orçamento total ou parcial do custo das obras; a determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.Além disso, o parágrafo único desse artigo possibilita que seja cobrada essa contribuição de melhoria por obras públicas em execução (CUIDADO. Veja abaixo o que o STJ pensa sobre isso no RESP 647.134!);
  3. No imóvel locado é licito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga;
  4. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança e o  atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento), ao ano.
RESUMO DAS DUAS PRINCIPAIS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:

  •  O STJ determinou, quando LUIZ FUX ainda não era ministro do STF e foi o relator do RESP1.076.948, que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a EFETIVA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL, que é calculada através da diferença entre o valor do imóvel antes e depois da conclusão da obra, de modo que não se pode admitir que a base de cálculo seja somente o custo da obra realizada;
  • No RESP647.134, o STJ decidiu que OBRA PÚBLICA NÃO CONCLUÍDA também não permite a cobrança de contribuição de melhoria;

JÁ CAIU EM CONCURSO: Se uma certa entidade municipal levar a efeito a construção de uma ponte, no valor de R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), que beneficie a população de duas cidades, uma vez que a distância percorrida pelas pessoas vai diminuir de 30km pra 07 KM, pra efeitos de cobrança da referida contribuição de melhoria NÃO CABE aos contribuintes provar a a inexistência da valorização dos seus imóveis. Esse entendimento é do STJ, no RESP 169.131 de São Paulo, que entendeu que CABE AO PODER PÚBLICO PROVAR QUE HOUVE A VALORIZAÇÃO DO BEM EM DECORRÊNCIA DA OBRA ESTATAL. 

E ai? Deu um caldo? Espero que sim! 

; )

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