segunda-feira, 3 de junho de 2013

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS. ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 127 (DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS. ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA)

Em se tratando de Direito Internacional Privado, um de seus aspectos mais importantes é o poder negocial. O crédito documentário origina-se de costumes e usos internacionais e, principalmente, de negócios internacionais como a compra e venda. Há autores que dizem que tais créditos começaram a aparecer em Londres, no fim do século XVIII, pelas letras de créditos comerciais que intermediavam o comércio entre os ingleses e as pessoas de outros países.

Como os contratos internacionais possuem, em regra, muito mais riscos que os nacionais, a desconfiança existente na compra e venda internacional, as partes negociantes passaram a ir pros bancos que exigiram do comprador a abertura de contratos de crédito e depósitos em dinheiro pra que prejuízos aos vendedores não ocorressem. O nome desse cacareco era "retiro documentado" e, com o passar do tempo, evoluiu pra crédito documentário.

Essa terminologia "crédito documentário" tem outras muitas equivalentes, quais sejam:


  1. carta de crédito
  2. crédito documentado
  3. carta de crédito documentário
  4. carta de crédito documentado

Tal crédito serve, simplesmente, pra amparar e solidificar a BOA FÉ OBJETIVA (confiança ex lege) no âmbito dos negócios  internacionais. De acordo com o artigo 2° das Regras e Usos Uniformes, os créditos documentários são quaisquer acordos pelos quais um banco (Emitente), a pedido e de acordo com instruções de seu cliente (o Tomador) ou em seu próprio interesse:

a) fica obrigado a efetuar pagamento a um terceiro beneficiário;
b) fica obrigado a aceitar/pagar letras de câmbio que foram emitidas por um beneficiário;
c) autoriza outro banco a efetuar um pagamento ou a aceitar/ pagar letras de câmbio emitidas pelo tomador (cliente do banco)
d) autoriza outro banco a fazer negócio contra um documento estipulado pelas partes se, e somente se, os termos e condições do Crédito forem cumpridos.

Maria Helena Diniz afirma que o banco, quando intermedeia a operação, de modo a aceitar letra de câmbio ou a fazer pagamento contra a entrega de documentos que foram convencionados, efetua uma declaração unilateral de vontade que se situa no âmbito dos títulos de crédito. Daí ser o crédito documentário título de crédito.

CUIDADO: o crédito documentário não é instrumento de livre circulação no mercado (LOGO NÃO É TÍTULO DE CRÉDITO), por ser direcionado a um beneficiário específico, de modo que a transferibilidade desse crédito a terceiros (cartularidade), quando admitida, deve ser  previamente pactuada no contrato. A natureza jurídica, então, do crédito documentário é de CONTRATO que permite que os bancos concedam créditos em moeda estrangeiras pra clientes que queiram fazer negócios internacionais (verdadeiros adiantamentos de contratos cambiários).

Por hoje é só!
 =)

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