domingo, 30 de junho de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO, ADESTINAÇÃO E RETROCESSÃO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 143 (DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO, ADESTINAÇÃO E RETROCESSÃO)


Suponha que você perdeu sua casa por desapropriação, porque o Estado disse que ia construir uma escola, mas construiu um hospital no lugar dela. Aqui, nesse caso, aconteceu desvio de finalidade (também chamado este desvio de tredestinação lícita, porque apesar da destinação diversa ao dada ao imóvel foi respeitado o interesse público).

Agora suponha que um terreno foi desapropriado para que se construisse uma escola, ai passou um tempo e o Estado resolveu vender esse terreno pra um particular. Essa putaria ganha o nome jurídico de tredestinação ilícita (adestinação). Quando ocorre a ADESTINAÇÃO, o expropriado ganha o direito de retrocessão (direito de pleitear a devolução de seu bem perante o Estado). E você sabe qual a natureza jurídica da RETROCESSÃO?

1. Retrocessão é direito real, o que implica dizer que o particular expropriado pode pleitear seu bem independente de com quem ele esteja (oposição erga omnes). Esta corrente é minoritária.

2. Retrocessão é direito pessoal, o que significa que não existe direito real de retrocessão, mas o expropriado tem direito de ser indenizado. O artigo 519 do Código  Civil trata do direito de preferência, que se for for desrespeitado acarreta no direito de indenização.(corrente majoritária)

Inté! 

Nenhum comentário:

Postar um comentário