REVISÃO DO DIA NÚMERO 128 (DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA X CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA)
A competência tributária é a que o ente tributante tem de criar ou majorar tributos. Difere da capacidade tributária ativa, porque esta é, tão somente, a possibilidade de se cobrar tributos.
A competência tributária tem as seguintes características:
- indelegável (um município x NÃO pode permitir, por exemplo, que um Estado crie ISS);
- imprescritível (ainda que um determinado tributo como o imposto sobre grandes fortunas não tenha sido criado desde a elaboração da Constituição, o ente tributante não fica impossibilitado de criá-lo caso assim pretenda);
- irrenunciável (quando se renuncia a alguma coisa não se pode mais readquirir. Como a tributação gera patrimônio público, este patrimônio é irrenunciável, afinal existe um princípio chamado INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO aqui também);
- de exercício facultativo (a criação de um tributo segue a conveniência e a oportunidade. Até agora só não foi criado IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS, de competência da União, porque esta não quis.).
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA: é a possibilidade de se cobrar um determinado tributo. Diferentemente da compência, a capacidade tributária é delegável. Deste modo, pode ser transferida a outra pessoa, seja pública ou privada. O melhor exemplo é o do ITR: como não faz parte do rol dos impostos estaduais ou municipais, é de competência da União. Tal imposto é frequentemente cobrado pelos municípios.
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