PODERES ADMINISTRATIVOS
São instrumentos colocados à disposição da administração pública para o desenvolvimento de suas atividades. São 06 poderes:
a)
Regulamentar (Normativo) – é o poder conferido à administração para
editar atos administrativos para a fiel execução das leis. Fundamento:
constituição federal, art. 84, IV (esse artigo fala que compete
privativamente ao presidente da república sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como editar decretos e regulamentos para a sua
fiel execução.). Esse poder precisa ser secundum legem (de acordo com a
lei.). Ministros de Estado editam resoluções para que esses decretos
possam ser efetivamente cumpridos (eles referendam os decretos nos
moldes do art. 87, CF.). Dentro da esfera de cada governo, o governador
de Estado e do DF (e prefeito) tem o poder regulamentar. O Congresso Nacional tem competência para sustar os atos normativos que exorbitem do
poder regulamentar.
b) Hierárquico – ligado à separação de
poderes. Art. 2º, CF “são poderes da união, independentes e harmônicos
entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário”. Cada poder tem sua
função típica. Esta é a própria de um poder. Um poder julga, outro
administra, outro legisla. A função atípica é a função típica de um
poder exercida por outro; constitui uma exceção. Collor foi julgado no
legislativo, no Senado. Função administrativa é típica do poder
executivo e atípica dos demais poderes. O poder hierárquico ocorre na
função típica do executivo. Não há hierarquia entre a câmara e o senado.
O senado precisa da autorização da câmara para poder julgar o
presidente. Vou repetir porque é importante pra caramba: Não há hierarquia entre a câmara e o senado; assim como não
há hierarquia entre desembargador e juiz. O que existe é repartição de
competências. Obviamente, dentro do judiciário existe hierarquia. É o
caso do presidente do TJ baixando portaria mudando horário do fórum. Os
juízes devem aceitar por ser função atípica administrativa dentro do
judiciário. O poder hierárquico se resume a uma frase: é o poder
conferido à administração para estruturar, organizar seus órgãos e
entidades. Decorre a possibilidade de delegar competências, avocar,
anular os atos e revogar os atos. Competência é a atribuição para a
prática de determinado ato. Ela decorre da lei, da legalidade.
c)
Disciplinar – é o poder conferido à administração para aplicar sanções
aos seus agentes quando praticarem faltas. Qualquer sanção aplicada será
precedida do direito de defesa (art. 5º, LV,CF). É intimamente ligado
ao poder hierárquico.
d) Vinculado - Quando a lei não
apresenta margem para o administrador autuar ou ela for mínima ocorrerá o
poder vinculado. O agente deverá atuar nos exatos termos da lei.
Exemplo é a licença para dirigir veículo automotor ou uma licença para
edificação.
e) Discricionário – exemplifica-se
com a autorização para portar arma de fogo. Idade mínima, não pode ter
antecedentes criminais e ainda fica a critério do administrador conceder
ou não essa autorização. Discricionário é o poder conferido à
administração para atuar com uma margem de liberdade. Diante da situação
concreta o agente deverá adotar a medida mais conveniente, oportuna,
justa. A liberdade decorre da lei. A discricionariedade não autoriza
medidas arbitrárias.
f) De polícia – é o poder conferido
a administração para condicionar, frear, limitar direitos e atividades,
bem como estabelecer obrigações sempre de acordo com a lei. A polícia
administrativa atua na repressão do ilícito administrativo em relação a
bens, direitos e atividades. Não pode ser confundida com a polícia
judiciária que atua na repressão do ilícito penal e ocorre em relação à
pessoa! A interdição do estabelecimento por vender alimentos sem
condições de higiene: polícia administrativa! Homicídio: polícia
judiciária. Pode ser preventivo quando fiscaliza ou repressivo quando os
métodos fiscalizatórios não coibiram o ilícito administrativo. Ex:
cinema tem que ter iluminação adequada na tela. É feito sistema
preventivo. Interditar boate: polícia administrativa; prender o dono da
boate: polícia judiciária. O fundamento da polícia administrativa é a
supremacia do interesse público em relação ao interesse privado. Os
atributos do poder de polícia são DIA:
Discricionariedade - em regra, os atos do poder de polícia são discricionários, pois não
há como o legislador prever todas as situações. No entanto, é possível
que seja vinculado. Ex: licença para edificação.
Imperatividade
(Obrigatoriedade, Coercibilidade) - É o poder extroverso do Estado. É o
poder que o Estado tem de impor sua vontade.
Auto
Executoriedade - não há necessidade da manifestação de qualquer poder
para que o ato possa ser executado. Tal atributo decorre da lei ou da
urgência da medida.
Exemplo simples que pega os três
atributos: estamos na iminência da Copa das Confederações. A administração pública manda que no Castelão (Estádio de
Futebol localizado em Fortaleza) não entrem mais de 60.000 pessoas para que determinado jogo
ocorra. O órgão responsável determina o número adequado de torcedores. O
administrador do estádio é obrigado a acatar independentemente de
manifestação do judiciário. É discricionário, é imperativo e
auto-executório. Obs.: aquele que se sentir prejudicado poderá impugnar o
ato no âmbito administrativo ou judicial. Por fim, mas não menos importante, o poder de polícia pode ser preventivo (é a regra) ou repressivo.
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