quinta-feira, 13 de junho de 2013

DIREITO ADMINISTRATIVO. PODERES ADMINISTRATIVOS

REVISÃO DO DIA NÚMERO 135 (DIREITO ADMINISTRATIVO. PODERES ADMINISTRATIVOS)

PODERES ADMINISTRATIVOS
São instrumentos colocados à disposição da administração pública para o desenvolvimento de suas atividades. São 06 poderes: 

a) Regulamentar (Normativo) – é o poder conferido à administração para editar atos administrativos para a fiel execução das leis. Fundamento: constituição federal, art. 84, IV (esse artigo fala que compete privativamente ao presidente da república sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como editar decretos e regulamentos para a sua fiel execução.). Esse poder precisa ser secundum legem (de acordo com a lei.). Ministros de Estado editam resoluções para que esses decretos possam ser efetivamente cumpridos (eles referendam os decretos nos moldes do art. 87, CF.). Dentro da esfera de cada governo, o governador de Estado e do DF (e prefeito) tem o poder regulamentar. O Congresso Nacional tem competência para sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar.

b) Hierárquico – ligado à separação de poderes. Art. 2º, CF “são poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o executivo e o judiciário”. Cada poder tem sua função típica. Esta é a própria de um poder. Um poder julga, outro administra, outro legisla. A função atípica é a função típica de um poder exercida por outro; constitui uma exceção. Collor foi julgado no legislativo, no Senado. Função administrativa é típica do poder executivo e atípica dos demais poderes. O poder hierárquico ocorre na função típica do executivo. Não há hierarquia entre a câmara e o senado. O senado precisa da autorização da câmara para poder julgar o presidente. Vou repetir porque é importante pra caramba: Não há hierarquia entre a câmara e o senado; assim como não há hierarquia entre desembargador e juiz. O que existe é repartição de competências. Obviamente, dentro do judiciário existe hierarquia. É o caso do presidente do TJ baixando portaria mudando horário do fórum. Os juízes devem aceitar por ser função atípica administrativa dentro do judiciário. O poder hierárquico se resume a uma frase: é o poder conferido à administração para estruturar, organizar seus órgãos e entidades. Decorre a possibilidade de delegar competências, avocar, anular os atos e revogar os atos. Competência é a atribuição para a prática de determinado ato. Ela decorre da lei, da legalidade. 

c) Disciplinar – é o poder conferido à administração para aplicar sanções aos seus agentes quando praticarem faltas. Qualquer sanção aplicada será precedida do direito de defesa (art. 5º, LV,CF). É intimamente ligado ao poder hierárquico. 

d) Vinculado - Quando a lei não apresenta margem para o administrador autuar ou ela for mínima ocorrerá o poder vinculado. O agente deverá atuar nos exatos termos da lei. Exemplo é a licença para dirigir veículo automotor ou uma licença para edificação.

e) Discricionário – exemplifica-se com a autorização para portar arma de fogo. Idade mínima, não pode ter antecedentes criminais e ainda fica a critério do administrador conceder ou não essa autorização. Discricionário é o poder conferido à administração para atuar com uma margem de liberdade. Diante da situação concreta o agente deverá adotar a medida mais conveniente, oportuna, justa. A liberdade decorre da lei. A discricionariedade não autoriza medidas arbitrárias.

f) De polícia – é o poder conferido a administração para condicionar, frear, limitar direitos e atividades, bem como estabelecer obrigações sempre de acordo com a lei. A polícia administrativa atua na repressão do ilícito administrativo em relação a bens, direitos e atividades. Não pode ser confundida com a polícia judiciária que atua na repressão do ilícito penal e ocorre em relação à pessoa! A interdição do estabelecimento por vender alimentos sem condições de higiene: polícia administrativa! Homicídio: polícia judiciária. Pode ser preventivo quando fiscaliza ou repressivo quando os métodos fiscalizatórios não coibiram o ilícito administrativo. Ex: cinema tem que ter iluminação adequada na tela. É feito sistema preventivo. Interditar boate: polícia administrativa; prender o dono da boate: polícia judiciária. O fundamento da polícia administrativa é a supremacia do interesse público em relação ao interesse privado. Os atributos do poder de polícia são DIA:

Discricionariedade - em regra, os atos do poder de polícia são discricionários, pois não há como o legislador prever todas as situações. No entanto, é possível que seja vinculado. Ex: licença para edificação. 

Imperatividade (Obrigatoriedade, Coercibilidade) - É o poder extroverso do Estado. É o poder que o Estado tem de impor sua vontade.

Auto Executoriedade - não há necessidade da manifestação de qualquer poder para que o ato possa ser executado. Tal atributo decorre da lei ou da urgência da medida. 

Exemplo simples que pega os três atributos: estamos na iminência da Copa das Confederações. A administração pública manda que no Castelão (Estádio de Futebol localizado em Fortaleza) não entrem mais de 60.000 pessoas para que determinado jogo ocorra. O órgão responsável determina o número adequado de torcedores. O administrador do estádio é obrigado a acatar independentemente de manifestação do judiciário. É discricionário, é imperativo e auto-executório. Obs.: aquele que se sentir prejudicado poderá impugnar o ato no âmbito administrativo ou judicial. Por fim, mas não menos importante, o poder de polícia pode ser preventivo (é a regra) ou repressivo.

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