segunda-feira, 10 de junho de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

REVISÃO DO DIA NÚMERO 131 (DIREITO CONSTITUCIONAL. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL)
A mutação constitucional é um processo de modificação do teor da constituição de um modo não formal (não formal porque o texto constitucional NÃO CHEGA A SER MODIFICADO), mudando somente o sentido e o significado interpretativo de determinada norma constitucional. A norma da Constituição ganha um novo sentido sem que seu texto seja modificado. Os dois melhores exemplos de que me lembro são:
  1. Constituição Federal, "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:" -> Note bem: como ficam os estrangeiros que não são residentes no Brasil e vêm, por exemplo, só visitar nossa pátria na Copa das Confederações? Será que eles não estão protegidos pelo texto constitucional? Claro que estão, afinal, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, por meio da mutação constitucional, que quaisquer pessoas que estejam no Brasil estão protegidas pelo artigo quinto da constituição republicana de 1988;
  2. Constituição Federal, artigo 5º,"XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;" -> O STF já interpretou no sentido de que o conceito de casa abrange ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, ESCRITÓRIOS PROFISSIONAIS EM GERAL, HOTÉIS, PENSÕES, POUSADAS E ATÉ MOTÉIS.
Super fácil, né?!

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