sábado, 29 de junho de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

REVISÃO DO DIA NÚMERO 142 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. PODER INVESTIGATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES)

Antes de você continuar lendo, ressalto que prefiro a terminologia Promotor de Direito (e essa é a que usarei) ao termo Promotor de Justiça, porque pendo mais para o Ius positivismo do que para o Ius Naturalismo.

Esse tema extremamente polêmico, por causa do recente arquivamento da PEC 37, tem imensa probabilidade de cair numa prova de marcar, de escrever ou mesmo oral em concurso Público. Vou discorrer um pouquinho sobre o que recentemente aprendi sobre o assunto.
 
Esse subtema da investigação ser feita diretamente pelo Ministério Público está dentro do tema  da polícia judiciária e da investigação. Quando os parlamentares se fizeram a pergunta "Pode o MP investigar diretamente?" a sociedade brasileira gritou diversas vezes no decorrer desse mês nas ruas que SIM, mas a sociedade não tem formação jurídica. É hora de analisar o que, antes de tudo, a Constituição explica quanto ao assunto.

Li hoje, com muita calma, os artigos 129 (trata das funções institucionais do Ministério Público) e 144 (dispões sobre segurança pública) da Constituição e constatei que em nenhum dos artigos há previsão expressa quanto à possibilidade do Ministério Público Investigar ou não. 

Ocorre que nem tudo o que não está expresso na constituição, necessariamente está ausente dela. Como exemplo, fazendo um breve diálogo das fontes, o princípio Constitucional da EFICIÊNCIA só veio estar expresso na Constituição a partir da Emenda Constitucional número 19 do ano de 1998, contudo por lidar com o que é de todos, todos os membros da administração pública sempre tiveram obrigação constitucional de agir sempre da melhor maneira possível.

Fiz uma breve pesquisa no google e constatei que tanto o STJ quanto o STF já decidiram de modo favorável à investigação direta pelo Ministério Público. Existe em Direito uma teoria famosa, chamada TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS, segundo a qual, de modo bem vulgar, "quem pode o mais pode o menos". Se o MP convencido da AUTORIA E MATERIALIDADE DE UM CRIME É OBRIGADO OFERECER A DENÚNCIA (mais), com muito mais razão ele DEVE investigar (menos), porque se não tivesse tal capacidade não teria lastro suficiente para exercer sua obrigação constitucional de forma plena.

Quanto ao STJ, a 5ª turma e a 6ª turma hoje admitem investigação pelo Ministério Público. A 2ª turma do STF já acumula 3 precedentes nesse mesmo sentido. São importantíssimos precedentes no sentido de que o Ministério Público pode, SIM,  investigar de modo direto. 

A ADEPOL propôs, em 2009, ADI no STF, cujo relator é o Ministro Ricardo Lewandowski. O STF tem Obrigação Constitucional de julgar sempre de modo técnico, independentemente das paixões do povo que bradava nas ruas contra a recentemente arquivada PEC37, esse tribunal já teve 3 precedentes no sentido de ser favorável à investigação do Ministério Público, logo, a tendência é de que ele mantenha os poderes investigativos do "Parquet".

Ainda dentro do assunto, a resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público e a resolução 77 do Ministério Público Federal tratam da investigação feita diretamente pelo Ministério Público. Tais resoluções têm, também, suas constitucionalidades questionadas no STF. O maior argumento contrário às constitucionalidades das mesmas é a disposição expressa do artigo 22, I da Constituição, que determina que é COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL, o que significa que resolução não pode tratar do assunto sem que haja lei processual penal específica criada pela UNIÃO nesse sentido. Caso essas resoluções sejam em um futuro breve consideradas inconstitucionais não significará, necessariamente, que o MP não pode investigar, porque haveria aqui apenas um vício de forma, uma inconstitucionalidade meramente formal sem que a matéria seja apreciada. Lembre que antes de analisar a matéria, qualquer julgador deve analisar a forma.

E o STJ? A SÚMULA 234 DO STJ, segundo a qual "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia." é no sentido de que podem tanto os promotores e procuradores de Direito quanto os Procuradores da República fazer investigações de modo direto. A investigação desse órgão não o impediria de oferecer a denúncia, pois a participação do referido órgão em atos investigativos seriam modalidades de controle externo quanto à atuação das polícias militar, civil e federal. Desde o ano 2000, data da edição dessa súmula 234, o STJ implicitamente se posicionou favoravelmente à investigação do Ministério Público.

Caso você faça alguma prova objetiva, siga o grito do povo e marque no sentido de que o MP pode investigar! Agora, se em alguma prova vier a seguinte pergunta:

A participação de membro do ministério público em investigação criminal o impede de ser chamado como testemunha?  

Resposta: Sim, impede. Isso porque, novamente fazendo diálogo das fontes, a teoria do ÓRGÃO impõe que quando um Promotor de Direito, quando um Procurador de Direito, quando um Procurador da República, intervém numa investigação, quem está atuando é o MINISTÉRIO PÚBLICO. Chamar o Zé, promotor, ou a Zeza, promotora, pra atuar como testemunha é chamar o próprio Ministério Público, que já é parte processual. Se o órgão investigou através de uma pessoa, aquela pessoa não pode ser chamada a testemunhar por já ser parte.

Claro que seria diferente a resposta no caso de um promotor de Minas, Mato Grosso, Maranguape ou Mombaça, que vem passar as férias em Fortaleza e presencia um estupro ou um assassinato. Aqui, seria chamado a ser testemunha o Zé, promotor, que não investigou o caso.

Resumo da ópera: a sumula 234 trata da participação do MP em investigação. O fato de ter participado de investigação e de ser parte o impede de ser testemunha, mas não o impede de oferecer denúncia.

Por fim, em eventual futura prova objetiva, marque sem medo no sentido de ser possível a investigação direta pelo MP.

Inté!

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