sábado, 29 de junho de 2013

DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONCEITO. ESTRUTURA E MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES.

REVISÃO DO DIA NÚMERO 141 (DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES)

CONCEITO
Obrigação é relação jurídica na qual o devedor (sujeito passivo) fica obrigado a:
  1. dar dinheiro ou;
  2. fazer ou não fazer alguma coisa
em prol de credor (sujeito ativo).

ESTRUTURA DAS OBRIGAÇÕES
  1. credor e devedor (sujeitos)
  2. prestação de dar, de fazer ou de se abster (matéria envolvida)
  3. vínculo jurídico que une credor e devedor
MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES
  • Propter Rem - recaI sobre pessoa porque o vínculo dessa pessoa é com um DIREITO REAL.  Se você tem uma casa, por exemplo, junto com a casa você tem diversas obrigações enquanto for dono. A partir do momento em que você transfere a propriedade dessa casa fica desobrigado e tais obrigações passam pro novo dono;
  • Civil - decorre do direito positivo. 
  • Natural - o devedor não pode sofrer exigência de que o credor que faça o pagamento, mas se o devedor paga não pode pedir o dinheiro de volta (ocorre muito em dívidas de apostas, dívidas prescritas, ou quando eventualmente há ingratidão [exemplo: te dou um carro, você me esculhamba e devolve o carro. Depois fazemos as pazes, vc se retrata, mas eu só te dou o carro novamente se eu quiser].) 
  • Cumulativa - com mais de uma prestação. A obrigação só é cumprida se todas as prestações devidas se realizarem (exemplo: sou contratado pra pintar um quadro e colocar a moldura nele. Enquanto eu não fizer as duas coisas a obrigação persiste.);
  • Alternativa - tem mais de uma prestação em seu bojo (mais de um objeto), contudo só uma prestação é suficiente pra extinguir a obrigação (exemplo: sou contratado pra pintar um quadro ou colocar a moldura nele. Eu posso escolher fazer qualquer uma das coisas e, depois de feita, a minha obrigação acaba);
  • De Dar Coisa Certa - a prestação é clara, no todo específica, no todo determinada. Exemplo: vou na sua fazenda e compro de você aquela cabrita que eu apontei. Se a coisa se perde sem culpa do devedor antes da transmissão (bem imóvel) ou tradição (bem móvel), ou caso esteja pendente uma condição SUSPENSIVA, a obrigação se extingue pras partes. Entretanto, se o devedor teve culpa pela perda da coisa, ele vai ter que arcar com um valor equivalente ao da coisa perdida + perdas e danos (Conforme o artigo 402 do Código Civil)
  • De dar Coisa Incerta -se subdivide em relativa, quando a prestação contém somente GÊNERO e QUANTIDADE, e absoluta, quando nem mesmo o gênero e a quantidade estão contidos na prestação. A partir do momento da escolha do credor (CONCENTRAÇÃO), a obrigação passa a ser de dar coisa certa. Enquanto não existir escolha na obrigação de dar coisa incerta o devedor não pode alegar que a coisa se perdeu ou se deteriorou, nem mesmo se tiver ocorrido caso fortuito (evento humano deteriorador ou destruidor da coisa que estava além da capacidade de cuidado do devedor) ou força maior (evento da natureza deteriorador ou destruidor da coisa que estava além da capacidade de cuidado do devedor)
  • De fazer - a prestação é serviço ou ato a ser executado (limpar uma casa, escrever um livro, etc.). Pode ser ser PERSONALÍSSIMA (só aquela pessoa pode fazer. Exemplo: quero que o autor tal escreva um romance) ou IMPESSOAL (quero que alguém limpe minha casa e coloco anúncio no jornal.);
  • Solidária - quando existe mais de um credor (solidariedade ativa) ou mais de um devedor (solidariedade passiva). Na solidariedade, todos os credores ou devedores solidários em relação à dívida como UM TODO, mesmo que o objeto seja divisível (artigo 265 do Código Civil.  Solidariedade não se presume, devendo surgir a partir da LEI ou da VONTADE DAS PARTES.
  • Indivisível - muito bem explicada no Código Civil, "Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico." (grifei).
  • Divisível - quando o objeto for coisa ou fato que pode ser FRACIONADO sem que a substância seja alterada, sem que o valor seja bruscamente diminuído, sem que o uso seja prejudicado (Artigo 87 do Código Civil)
Mais tarde tem mais!

Um comentário: