sexta-feira, 21 de junho de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO FEDERAL.

REVISÃO DO DIA NÚMERO 137 (DIREITO CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO FEDERAL)

Vou começar a revisão desta noite com a parte mais asquerosa, nojenta, tosca, imunda, porca, safada, mundana e podre que existe no nosso Direito Constitucional, ou seja, irei discorrer sobre A MAIS IMUNDA DAS INSTITUIÇÕES: O PODER LEGISLATIVO. Como a matéria é deveras extensa, vou me ater nessa postagem a pontos importantes do poder Legislativo Federal.

Em nosso FEDERALISMO CENTRÍFUGO (quem não sabe, é só ler minha postagem de 10 de junho de 2013), na órbita federal, a CÂMARA DOS DEPUTADOS e o CONGRESSO NACIONAL compõem Poder Legislativo Federal (Congresso Nacional).

NOMENCLATURAS QUANTO O TEMPO DE TRABALHO

 O nosso congresso trabalha anualmente de:
  • 02 de Fevereiro a 17 de Julho e de;
  • 01 de Agosto a 22 de Dezembro.
O melhor modo pra memorizar é decorar 2/2-17/7 e 1/8 -22/12. O Congresso Nacional tem nomenclaturas próprias quanto a sua atividade. Esse período anual que os congressistas se reúnem é chamado SESSÃO LEGISLATIVA.

A sessão legislativa se subdivide em dois períodos legislativos. O primeiro PERÍODO LEGISLATIVO é o tempo de trabalho dos deputados e senadores que vai de 02 de fevereiro a 17 de julho e o segundo período legislativo começa em 01 de agosto e perdura até 22 de dezembro.

LEGISLATURA é o tempo de 04 SESSÕES LEGISLATIVAS (ou 08 períodos legislativos), ou seja, o período de quatro anos em que os congressistas estão em atividade.

SESSÃO CONJUNTA é o nome que se dá à reunião dos deputados federais e senadores quando, por exemplo, vão deliberar sobre alguma matéria legislativa que a Presidenta Dilma Vetou (lembrando que a presidenta não veta nem aprova EMENDA CONSTITUCIONAL).

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA é a que ocorre por convocação do presidente da câmara dos deputados ou do senado federal, ou quando a maioria dos membros dessas casas legislativas requerem quando existe alguma matéria de interesse público urgente e importante a ser tratada.

COMPOSIÇÃO E REPRESENTATIVIDADE DE CADA CASA LEGISLATIVA

A Câmara dos Deputados Federal é composta por REPRESENTANTES DO POVO, eleitos por sistema PROPORCIONAL, em cada um dos Estados, no Distrito Federal e, caso venha a existir, em cada Território.  Cada deputado federal tem mandato de 04 anos (uma legislatura). Curiosidade: VEREADORES, DEPUTADOS FEDERAIS E DEPUTADOS ESTADUAIS são eleitos por esse sistema proporcional nojento (já o critiquei demais no facebook e não tenho, hoje, paciência pra fazê-lo novamente por aqui, sob pena de ficar p. da vida e interromper a postagem.). Temos hoje 513 Deputados Federais.

O Senado Federal é composto de representantes do DISTRITO FEDERAL e dos ESTADOS, cujo sistema eletivo é MAJORITÁRIO para um mandato de duas legislaturas, ou seja, 08 sessões legislativas, ou seja, 16 períodos legislativos. O Distrito Federal e cada um dos Estados elegem 03 senadores. São 26 Estados e 1 Distrito Federal, logo 27 entes federativos que elegem 3 senadores, ou seja, 81 Senadores compõem a nossa república. A renovação do Senadores não é completa nas eleições como ocorre com os deputados federais. Isso porque a cada 04 anos ocorre a renovação de 1/3 e 2/3 deles de forma alternada.   

COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS IMPORTANTES NO SENADO, NA CÂMARA DOS DEPUTADOS E NO CONGRESSO (REUNIÃO DA CÂMARA E DO SENADO)

  • Fazer CPIs (comissões parlamentares de inquérito) - São criadas pra apurar um fato específico e por um prazo certo, com poderes investigativos muito parecidos com os das autoridades judiciais; contudo NÃO PODEM APLICAR PENALIDADES (salvo prisão em flagrante, porque qualquer pessoa do povo tem essa faculdade), devendo, encaminhar suas conclusões ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Outra coisa que CPI não pode é grampear seu telefone ou eventual conversa sua, somente os detentores da jurisdição (Juízes, desembargadores, ministros de tribunais) têm tal competência (CÂMARA, SENADO, CONGRESSO. A CPMI é formada pelo congresso);
  • Sustar, barrar, bloquear, EXCLUSIVAMENTE, atos normativos do Poder Executivo que ultrapassem o poder regulamentar ou ultrapassem os limites de eventual delegação legislativa (CONGRESSO);
  • Convocar Ministros de Estado ou quaisquer subordinados à presidenta pra que prestem pessoalmente informações concernentes a assunto previamente determinado. Se esses subordinados da Dilma se negam a comparecer sem justificar razoavelmente podem responder por CRIME DE RESPONSABILIDADE (a competência pra convocar é da câmara, do senado, ou qualquer comissão da câmara ou do senado);
  • Proceder a tomada de contas da Presidenta Dilma (CÂMARA DOS DEPUTADOS) e Julgar as contas da Presidente da República (CONGRESSO);
  •  Autorizar a Presidente Dilma a vazar, sair, se ausentar, do Brasil por período maior que 15 (quinze) dias (CONGRESSO);
  •  O Congresso resolve, com competência exclusiva, SOMENTE sobre tratados internacionais que venham a trazer encargos graves ao patrimônio nacional;
  • Elaborar Leis Ordinárias, Complementares, Emendas Constitucionais e Decretos Legislativos.
Inté!

Nenhum comentário:

Postar um comentário