quinta-feira, 4 de maio de 2023

Que tipo de mãe se vacina e deixa a própria filha sofrer risco de morte numa pandemia que chegou a matar mais de 4.000 pessoas por dia?!

A afirmação de Michelle Bolsonaro de que somente ela foi vacinada contra a Covid-19, deixando de lado a vacinação de sua própria filha, é extremamente perturbadora. Além de demonstrar desprezo pela ciência e pela saúde pública, ela agiu contra o princípio do melhor interesse do menor, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

O princípio do melhor interesse do menor é um dos fundamentos da doutrina da Proteção Integral, que reconhece que as crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos e que seu bem-estar, desenvolvimento e dignidade devem ser preservados ao máximo, conforme estabelecido na Constituição Federal (art. 227), no ECA (art. 3º) e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos da Criança.

 

De acordo com o princípio do melhor interesse do menor, todas as decisões que afetam crianças e adolescentes devem priorizar os interesses superiores desses indivíduos, ou seja, o que é mais adequado para garantir sua proteção, saúde, educação, convivência saudável, participação social e exercício pleno da cidadania.

 

Esse princípio orienta tanto os órgãos públicos quanto os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes, e deve guiar todos aqueles que têm o dever de zelar pelo bem-estar dos menores de 18 anos durante seu processo de desenvolvimento.

 

Ao se vacinar e deixar sua própria filha menor de idade sem a devida e necessária imunização, Michelle Bolsonaro agiu contra o melhor interesse da menor.

 

Ela expôs sua filha a um risco desnecessário e evitável de contrair uma doença grave e potencialmente fatal, que já vitimou milhões de pessoas ao redor do mundo, incluindo centenas de milhares no Brasil. Além disso, sua conduta omissiva e infame contribuiu para a propagação do vírus e para a prolongação da pandemia, colocando em risco direto os direitos das outras crianças e adolescentes à convivência social saudável.

 

A atitude da ex-primeira-dama é ainda mais grave por se tratar de uma pessoa pública que deveria dar o exemplo positivo. Contudo, ela preferiu reforçar o discurso negacionista e antivacina de seu marido, que, desde o início da pandemia, tem atuado como um agente propagador do vírus, contribuindo para a maior crise sanitária da História recente do Brasil.

 

Obviamente, cabe ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar fiscalizarem o cumprimento do ECA e tomarem as medidas necessárias para garantir o direito à vacinação da menor Laura Bolsonaro. A sociedade civil também tem a obrigação de cobrar das autoridades competentes uma postura coerente e comprometida com a defesa da vida e dos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

Encerro com a mesma pergunta retórica do título: que tipo de mãe se vacina e deixa o próprio filho correr risco de morte em uma pandemia que chegou a matar mais de 4.000 pessoas por dia?

segunda-feira, 24 de abril de 2023

Violência, Arte e Direito: o 8 de janeiro de 2023.


Será que os movimentos sociais que reivindicam moradia e reforma agrária teriam a mesma sorte que os invasores do Congresso Nacional em 8 de janeiro de 2023?! Ou será que eles seriam brutalmente reprimidos e mortos se tentassem invadir o Palácio do Planalto?!

É evidente a diferença de tratamento que alguns grupos recebem da mídia e dos donos do poder econômico, enquanto outros são cruelmente marginalizados pela pobreza.

O 8 de janeiro de 2023 foi uma dura tentativa de golpe de Estado que não pode terminar impune. Essa é a realidade que nos desafia e que nos convoca a pensar nas desigualdades e injustiças que marcam a sociedade.

Durante a guerra civil espanhola, a cidade de Guernica foi massacrada. Pablo Picasso retratou o caos e o sofrimento gerados pela guerra às vítimas dos nazi-fascistas que apoiavam o golpe de Franco. Contemple a mencionada arte:


Quando eu estava no terceiro ano do ensino médio, um dos meus professores de História, o que se intitulava "a lenda viva de Boa Viagem", contou que certa vez um oficial alemão visitou o ateliê de Picasso e perguntou ao artista: "Foi você quem fez isso?". Picasso respondeu: "Não. Foram vocês!".

Diversas obras de arte foram depredadas no último 8 de janeiro. Membros da segurança pública foram atacados enquanto tentavam proteger o Senado. Bandidos defecaram na mesa de um dos gabinetes do STF.

Quero crer que, no futuro, o quadro que retrate o triste episódio de 08 de janeiro de 2023 não seja uma Guernica; mas, sim, um quadro de triunfo do Estado Democrático de Direito no qual os grupelhos de criminosos que tentam corroer as instituições de Estado brasileiras por dentro e por fora, através da desinformação, da manipulação e da violência em nome do ódio, do medo e da truculência na sociedade sejam todos devidamente punidos.

A ver...

quarta-feira, 19 de abril de 2023

SAIU HOJE! TENDÊNCIA DE MAIS "TRABÁIO" PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA

1. O TIPO DE JULGADO

 

O tipo de julgado foi um EResp. Sabe o que é EResp? É a sigla pra Embargos de Divergência em Recurso Especial. É um recurso apresentado ao STJ quando existe dissonância entre as decisões das turmas que compõem o STJ. Exemplo: a primeira Turma do STJ decide de um modo; a segunda Turma, de outro sobre um mesmo assunto.

Nesse caso, pode ser apresentado o famigerado EResp no intuito de tentar uniformizar o entendimento do STJ. Esse recurso é julgado pelos 15 ministros do STJ que compõem a corte especial desse Tribunal, corte apta a julgar as causas mais importantes e especiais do STJ.

2. QUAL FOI O JULGADO

Hoje, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu no EResp 1874222/DF acerca da possibilidade de se RELATIVIZAR A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SOBRE RENDIMENTOS para dívida NÃO ALIMENTAR, independentemente do valor que o devedor receba. Contudo, necessariamente deve estar preservado o valor apto a ASSEGURAR a SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.

Sob o prisma literal do artigo 833,IV, parágrafo 2º do CPC2015, a impenhorabilidade já não era aplicável no caso de penhora para o pagamento de dívida alimentar.

Contudo, o importantíssimo julgado de hoje reafirma o entendimento dos 15 ministros que compõem a Corte Especial quanto ao decidido pelo STJ no dia de 03 de outubro de 2018 (EResp)

3. EXPLICAR COM EXEMPLOS FACILITA SUA VIDA

Imagina que você tem uma dívida. Ruim, né? Enfim, mas imagina. C tem uma dívida, aí a pessoa te processa pra receber o valor devido.

O Poder Judiciário pode mandar um oficial de justiça fazer uma constrição de um bem seu para pagar essa dívida. O nome dessa constrição é penhora (tem outras modalidades também, mas a explicação ficará para outra ocasião)!

Contudo, nem todo seu $$ pode ser penhorado. Existem valores que são protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e não podem ser usados pra pagar a dívida. Esses valores são os famosos IMPENHORÁVEIS. São os valores sem os quais você e sua família não conseguem viver com um piso mínimo de dignidade. É o caso do seu salário, da sua aposentadoria, da sua pensão por morte, da sua pensão alimentícia, entre outros.

Cuidado: se a sua dívida for alimentar, pra garantir o sustento de alguém, aí ferrou pra você, porque nesse caso os valores impenhoráveis poderão ser penhorados. No caso de dívida alimentar, o ordenamento jurídico brasileiro entende que a necessidade do credor é mais importante que o piso mínimo de dignidade do devedor.

CUIDADAÇO: Se a sua dívida NÃO for de natureza alimentar, como no caso de você ter comprado uma moto, um carro ou outro bem, e você não pagou as parcelas, quem te vendeu o bem vai ajuizar uma petição inicial contra você pra receber o valor devido.

O Poder Judiciário pode mandar o oficial de justiça penhorar seu bem que, segundo Silvio Santos, "vale mais que dinheiro" pra pagar a dívida? Depende! No Direito, muitas vezes a resposta correta é depende; mas vamos lá.

O STJ decidiu que nalguns casos é perfeitamente possível as instâncias inferiores do poder judiciário mandarem os oficiais de justiça penhorarem parte do patrimônio impenhorável do devedor para pagar o débito. Claro que não é em todos os casos, devendo ser respeitado o TRINÔMIO necessidade (de quem pede) - possibilidade (de quem deve) - proporcionalidade (entre a medida a ser tomada e o objetivo que se pretende alcançar)

A decisão do STJ também diz que não importa quanto é o valor que você recebe. Pode ser muito alto ou muito baixo. O que importa é se ele é maior ou menor do que o valor que você precisa. A decisão do STJ confirma um entendimento que já havia sido dado pelo mesmo tribunal em 2018, em outro caso parecido.

4. E PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA?

Para o oficial de justiça vem mais trabaio! 😉

Afinal, a ratificação do julgado de 2018 ocorrida hoje implicará no aumento do número de penhoras e arrestos a serem realizados pelos oficiais de justiça (Êêêêêê). A tendência, para o bem ou para o mal, é o aumento de penhoras para que sejam quitados débitos de natureza Não Alimentar!

Além disso, os trabalhos dos oficiais de justiça exigirão maiores  capacitações e atualizações sobre os critérios e limites da relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos, conforme o entendimento do STJ.

Mas os oficiais de justiça não passarão por essas turbulências sozinhos, porque, com a decisão, para os magistrados poderão vir mais, e mais, e mais, e mais julgamentos de pretensões resistidas pelos devedores, mais recursos sob a alegativa de que as constrições judiciais dos valores devidos comprometem suas subsistências e de suas famílias, com as consequêntes determinações aos oficiais de justiça que façam mais e mais inspeções sobre o "status poor" de quem deve.

Em resumo: a tendência é trabaiá mais. 😊


domingo, 22 de março de 2015

MEU ALERTA À COMUNIDADE JURÍDICA

Nunca pensei que escreveria, como diria meu falecido avô, sobre o “óbvio ululante”.

O art. 154, IV da Lei 13.105/2015 (novo código de processo civil) determina que Incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, PROPOSTA de autocomposição APRESENTADA POR QUALQUER DAS PARTES, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. (destaquei)
Esse dispositivo legal nada tem a ver com a conciliação, eis que neste instituto (conciliação) as propostas de solução das controvérsias são feitas pelos conciliadores (não pelas partes). Em minha opinião, o Oficial de Justiça que apresenta propostas e depois sai opinando nas demandas é parcial.

O Poder Judiciário é a última esperança das partes atormentadas. Toda parte processual tem ao menos um problema, uma pretensão ou um direito potestativo, que julga indevidamente tolhido por outrem. Isso a impede de conseguir tranquilidade necessária a uma vida feliz.

A Jurisdição existe para apaziguar a alma das partes com a Justiça. Todos nós, que estamos aqui hoje buscando melhorarmos nossas vidas profissionais, um dia já buscamos estar Oficiais de Justiça. Desde muito antes da Grécia Antiga, o homem tenta – em vão - conceituar a Justiça. E todos os diversos conceitos já elaborados sempre diminuíram a plenitude do verdadeiro significado desta palavra.

A Justiça, simples e forte palavra de sete letras, não consegue seu verdadeiro significado na racionalidade, e sim na sensibilidade de cada ser humano. A República Federativa do Brasil incumbiu ao juiz o dever de sentir a Justiça. E nós, Oficiais deste sentimento, ficamos com a difícil e importante missão de efetivá-la.

Com tão difícil missão de efetivar a Jurisdição (e enquanto seres humanos que somos), também partilhamos dos sentimentos dos magistrados e sentimos suas decisões para podermos efetivá-las. Sentir a justiça é ser imparcial.

Ser imparcial é se colocar no lugar das partes, observando cada demanda como única e como componente de sua própria vida. Os juízes, a partir do garantismo e buscando ao máximo a imparcialidade, estão separando as conciliações das verdadeiras decisões decorrentes das lides.
Em âmbito penal, o juiz que faz propostas de conciliação já não é o mesmo que conduz as demandas criminais. Em muito pouco tempo, essa conduta judicial também se solidificará nos mais variados ramos do Direito.

O Oficial de Justiça, como o juiz, sente. O Oficial de Justiça sente as dores alheias e exerce parcela Jurisdição quando, por exemplo, se compadece da pobreza de uma parte e deixa de penhorar seu bem de família; na forma de expulsar de casa um marido violento; quando “toma” um filho de uma mãe e o entrega para o pai em uma sempre traumática demanda de mudança de guarda etc..

Ao executar as mais diversas constrições judiciais, buscando a máxima efetividade ao vencedor e a mínima lesividade ao vencido, o Oficial de Justiça Sente a Sentença do Juiz. Por tal, deve ser o Oficial de Justiça Imparcial seguindo o exemplo garantista dos magistrados na Seara Penal.

O Oficial de Justiça parcial age como um demônio, pois traz às partes atribulação ao invés de paz. Este, que deveria chamar-se Oficial de Injustiça transforma o Perfume de Justiça em Perfumaria de Direito, destruindo todos os trabalhos dos sujeitos processuais, assim como as vidas das partes e o próprio Estado Democrático de Direito.

Uma lei, qualquer que seja, que um dia resolva dar ao Oficial de Justiça a incumbência de conciliar propondo soluções para as partes deverá lhe retirar a capacidade de sentir a sentença dos magistrados, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.

“Oficial de Justiça Conciliador”, que pisa no campo exclusivo da vontade partes e troca o “sentire” pelo “opinare” não consegue – jamais - demonstrar sua imparcialidade nas demandas em que atua. O “Oficial de Justiça Conciliador”, por mais que negue, contamina o processo, o magistrado e a sociedade para a qual se volta a sentença.

Nietche tem um livro chamado “Assim Falou Zarastutra”, no qual expõe que: "Ninguém pode construir em teu lugar as pontes que precisarás passar para atravessar o rio da vida. Ninguém, exceto tu, só tu. Existem, por certo, atalhos sem números, e pontes, e semideuses que se oferecerão para levar-te além do rio; mas isso te custaria a tua própria pessoa; tu te hipotecarias e te perderias.". Quanto vale a imparcialidade no exercício da profissão de Oficial de Justiça? A minha, “mes amis”, não tem preço.


Por isso, qualquer proposta legislativa no sentido de que o mesmo oficial de justiça que tentou conciliar atue constritivamente em relação à demanda entre as partes é por mim peremptoriamente rechaçada!

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

O PAI "NEM, NEM"

Hoje, eu vivi uma História. Hoje eu também quis escrever sobre o pai "Nem, Nem". O pai "Nem, Nem" é o que nem é presente na vida do filho, nem arca com o sustento da prole. O pai "Nem, Nem" é um verdadeiro crápula.
O pai "Nem, Nem" pode ser um péssimo pai, mas nada o impede de ser um bom contribuinte da previdência social. Esse tipo de pai, ao menos sob a ótica do sustento da prole, vale mais morto do que vivo. Isso porque a previdência do INSS nunca atrasa e muitas vezes a pensão por morte é maior que a pensão alimentícia do pai enquanto vivo.
Continuando: hoje, fui citar um homem para que pagasse duzentos e poucos reais no prazo de três dias a título de verba alimentar, sob pena de prisão. Como ele morreu há poucos dias, obviamente deixei de citá-lo. Minutos depois, fui intimar a genitora (e representante) do menor - agora órfão de pai - nessa demanda de alimentos para que prestasse informações relevantes àquele processo em audiência.
Após intimá-la, a mãe do menino me disse já saber da morte de seu ex; que o falecido contribuía para a previdência regularmente e que apesar de não pagar alimentos devidamente, o falecido era um "pai presente"; que aquele menino com ela era o único filho do "de cujos" e que o menininho ficava inconsolável chorando com saudades do pai por diversos momentos desde que soube do óbito.
Essa foi a História mais triste desse meu dia de trabalho. A criança receberá do INSS a pensão por morte de um salário mínimo (muito mais que o valor da pensão alimentícia do processo) até completar 21 anos sem nunca ter qualquer tipo de atraso. Contudo, isso está muito aquém de qualquer consolo porque o falecido não era um pai "Nem, Nem.".
Hoje, eu quis escrever sobre o pai "Nem, Nem", mas vivi uma História. Porque vivi essa História acabei escrevendo sobre o pai que atrasa o que deve e que muitas vezes paga menos do que o que deve, mas é o pai que deixa saudade no coração de uma criança. Que Deus o Tenha.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

DIREITO DE REVOLTA




Há aproximadamente 402 anos, um espanhol chamado Francisco Suarez publicou (em Coimbra) a Defesa da Fé Católica apontando os defeitos da seita anglicana. A obra Defensio Fidei Catholicae (Defesa da Fé Católica), de 1613, chegou ao Rei da Inglaterra. Na época, o Rei ficou com tanta raiva que determinou que essa doutrina fosse queimada em praça pública. Isso foi um ato de violência. O principal motivo de a obra de Francisco Suarez ter sido queimada na Inglaterra foi sua defesa da soberania popular.


Quando se está no ensino médio do Brasil, todo bom colégio leciona quem foi Jean Jacques Rousseau (Francês que viveu no século XVIII, escreveu “Do Contrato Social”). Para Rousseau, o homem é bom por natureza, sendo corrompido pela sociedade. O contrato social, segundo Rousseau, serve para que os indivíduos criem um pacto de associação e formem um Estado. O Estado para esse autor não é formado pela submissão, de modo que o contrato social deve ser completamente baseado no livre arbítrio. Para Rousseau, o poder resulta da simples soma das soberanias individuais.


A doutrina da Defesa da Fé Católica é bem mais antiga que a doutrina Do Contrato Social. Contudo, não menos importante ou instigante. Para Suarez, o pacto social não é uno como o de Rousseau, mas duplo. O espanhol defende que para que a sociedade se forme deve haver:


1) O pacto de associação;

2) O pacto de sujeição.


O pacto de associação se forma pela vontade dos indivíduos se associarem e formarem a sociedade; o pacto de sujeição determina quem irá exercer o poder.


Suarez defendeu que viver em sociedade é inerente à natureza humana. O autor argumentou que o poder não está pulverizado em cada indivíduo da sociedade (como fez Rousseau), mas que o poder só surge quando a sociedade ganha ares de instituição em decorrência da política. Partindo dessa premissa, quando a sociedade resolve instituir quem exercerá o controle social, instaurando seus governantes, surge uma sociedade com moral autônoma.


A sociedade política de Suarez é uma sociedade Moral. Meu exemplo mais simplificado desse pensamento é que podemos facilmente pegar uma arma de fogo, municia-la e fazer o disparo. Mas, se apontarmos errado a bala jamais atingirá o alvo porque as leis da física não podem ser (ainda) modificadas pela vontade humana.


Da mesma forma, Francisco Suarez defendeu que a soberania não é somente uma soma de vontades individuais da coletividade, mas um poder político que só existe em sociedades constituídas que busquem o bem comum. O Estado seria uma pessoa com moral própria, coexistindo com a moral da sociedade de modo harmônico.


Nessa ótica, o poder do povo que dava poder ao Rei. E o Rei era obrigado a seguir a vontade do povo, servindo ao bem da coletividade. Caso o Rei praticasse desvio de finalidade ao exercer o Poder (ou perdesse sua legitimidade) deveria ser deposto.


Os escritos de Francisco Suarez são leitura obrigatória para qualquer pessoa que goste de política, de direito internacional e de direito constitucional. Um homem que nasceu há mais de quatro séculos nos ensina, ainda hoje, que todo povo politicamente organizado SEMPRE terá o direito de se revoltar e de expurgar do poder os governantes ilegítimos.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

JURISPRUDÊNCIA. STJ. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.

Recentemente, o STJ decidiu que O MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PENHORA DEVE CONTER EXPRESSAMENTE A MENÇÃO DO PRAZO LEGAL PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO. Não preciso nem dizer que a intimação do devedor deve ser pessoal, né?! Sem esses dois requisitos obrigatórios (Menção do prazo para embargar + pessoalidade da intimação) ocorre nulidade, devendo o mandado ser refeito e cumprido novamente. Um terceiro requisito também obrigatório e óbvio é a menção expressa do valor devido. Inté. ( Fonte: STJ. EREsp 1.269.069-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2014. Informativo 546).

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

A HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Todo casamento é rito extremamente formal que começa com um processo chamado HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO. tal habilitação serve para que os interessados apresentem os documentos legais e peçam perante o oficial do registro de onde vive um ou ambos os nubentes uma CERTIDÃO que possibilite a ocorrência do casamento, conforme art. 67 da Lei de Registros Públicos, segundo a qual " Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).". 
O vigente Código Civil (CC), sobre o assunto, no artigos 1.525, dispõe que o requerimento de habilitação para o casamento vai ser assinado pelos dois nubentes (o casamento poliamorista ainda é proibido no Brasil), de próprio punho, ou por procurador que o faça a pedido de um ou ambos, devendo esse requerimento ser instruído por:

Ø    Certidão de nascimento ou documento equivalente;

Ø     Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

Ø    Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

Ø    Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

Ø     Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

A habilitação deve, necessariamente, ser feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Se existir impugnação do oficial de registro civil, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz, segundo a lei 12.133/2009 (antigamente, a habilitação deveria ser necessariamente homologada pelo magistrado, então a nova lei desburocratizou bastante o processo de habilitação para o casamento dando mais força aos oficiais de registro civil de pessoas naturais). Depois de autuada a petição com a documentação devida, o oficial de registro deve mandar afixar PROCLAMAS DE CASAMENTO num lugar de bastante visibilidade do seu cartório e ainda deve mandar publicar na imprensa oficial da comarca, caso exista. Depois, tem que mandar abrir vista dos autos ao Ministério Público (MP) no sentido de que este se manifeste sobre o pedido.
O MP pode optar por impugnar o pedido ou documentação, caso em que os autos devem ser enviados ao magistrado que decidirá sem recurso quanto a esta questão.
Passados os 15 dias da afixação do edital em cartório, se ninguém se opuser (ou se o MP tiver rejeitado seu pedido perante o juiz), o oficial de registro civil das pessoas naturais vai certificar a circunstância nos autos e entregar aos nubentes uma certidão no sentido de que os mesmos estão HABILITADOS para casarem no prazo legal.
Vivendo em regiões de registro civil diferentes, o edital deve ser publicado e registrado em ambas as regiões, conforme arts. 1529 e 1530 do CC. Sobre o assunto, é de suma importância ler os arts 1525 a 1532 do CC e aos arts. 67 a 69 da Lei 6.015. Lembro que apesar de esta última lei de ser mais antiga, é especial e mais completa que o Código Civil em relação ao assunto, estando, por isso, plenamente vigente. 

Inté!

domingo, 16 de fevereiro de 2014

LEI 11.340/06 (MARIA DA PENHA)

LEI MARIA DA PENHA – LEI 11.340/06 
A mulher vítima de violência doméstica tem todo um aparato Estatal para protegê-la. A mulher tem:
Atendimento emergencial em que a autoridade policial deve assegurar:
a)    Proteção policial
b) Encaminhamento da vítima ao hospital. Em não havendo hospital na região, a mulher deverá ser encaminhada ao posto de saúde. Na violência doméstica também é comum que os próprios vizinhos chamem a polícia. Em havendo suspeita deve haver o encaminhamento ao IML para constatar se houve estupro;
c)  O transporte da mulher para um abrigo ou para um lugar seguro;
d)   Acompanhamento da vítima para retirar seus pertences do lar;
e)     Informações dos direitos da mulher;

Lembre que deve haver comunicação imediata ao Ministério Público e ao Juiz. Essas são as medidas mais adequadas ao que está acontecendo. A lei prevê isso. Se analisarmos tal contexto, a mulher apresenta algumas dificuldades quando a violência torna-se insustentável. A lei foi construída com base naquilo que acontecia faticamente.

O CPP, no Art. 313, dispõe que a prisão preventiva para penas de até quatro anos não pode ser decretada se o réu for primário, mas poderá ser feita prisão preventiva no caso da Lei Maria da Penha por expressa disposição legal.

CPP, Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva(...)III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

A lei Maria da Penha criou varas especializadas com competência civil e penal quando o assunto for violência doméstica familiar contra a mulher.

NOTE BEM: havendo vulnerabilidade o delegado DEVE atuar, não é questão de possibilidade!

Art. 12 da Lei Maria da Penha – questão procedimental da autoridade policial. A lei usa a expressão Autoridade Policial, não delegado. A autoridade policial deve:
1.     Ouvir a ofendida
2.     Juntar provas
3.     Em 48 horas remeter ao juiz pedidos de medida protetiva
4.     Fazer exame de corpo de delito
5.     Ouvir o agressor e as testemunhas
6.     Identificar o agressor
7.     Envio do Inquérito Policial para o Juiz e para o Ministério Público.

A oitiva do agressor é enaltecida porque a vítima muitas vezes diz “Pelo Amor de Deus, conta pro meu marido que estou aqui, que ele pode me matar”.  Na ação penal pública incondicionada a vítima não tem controle da situação, devendo o agressor ser conduzido coercitivamente ao distrito policial e, dependendo do calor do momento (e, obviamente, da conduta praticada ter se caracterizada como crime), até ser preso em flagrante. 

O art. 41 da Lei Maria da Penha diz que não se aplica juizado especial criminal quando se tratar de violência doméstica!

Saindo do art. 12, vamos à questão procedimental. A competência não é relacionada à autoridade policial, sendo uma competência jurisdicional. O art. 15 da Lei Maria da Penha diz que para os processo cíveis, deve haver:
a)     Domicílio da mulher
b)     Lugar do fato
c)     Domicílio do agressor

Note que o domicílio do agressor é em caráter subsidiário em relação ao domicílio da mulher e ao local do fato. O nome completo é “JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.”. A terceira relação é a íntima de afeto que não entrou no nomen iúris. Uma peculiaridade da Lei Maria da Penha é a realização de atos processuais no período noturno.

A prestação jurisdicional é melhor se eu prendo o agressor e faço separação de corpos. A lei possibilitou a cumulatividade de competências. Se no calor da violência a coisa não funciona imediatamente a letra da lei pode virar letra morta.

O art. 18 da Lei dispõe que o juiz:
a)     Conhece do expediente e decide medidas protetivas de urgência;
b)     Encaminha a ofendida para que tenha assistência judiciária;
c)     Comunica o ministério público.

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Existe um Ministério Público que fica diretamente cuidando desse tema na vara de violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei é de 2006. A violência é inerente ao ser humano, o que você consegue é criar leis que punam pessoas que praticam comportamentos desviados. Quando o MP não for parte, ele atuará nas questões cíveis e criminais. No plano civil, o MP atua onde há interesses de incapazes. O MP analisa aquilo para saber se os interesses do menor estão preservados. O promotor deve ter conhecimento cível e criminal, em especial na parte de cuidado familiar, patrimonial e penal.

Quando necessário, a lei diz que o MP pode requisitar:
a)     Força policial
b)     Serviços públicos de saúde
c)     Serviços de educação
d)     Serviços de assistência social
e)     Serviços de segurança

O MP também deve fiscalizar estabelecimentos públicos de atendimento à mulher em situação de violência. O abrigo deve ser um lugar apropriado para receber a mulher. O MP deve cadastrar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Tal cadastro deve ser para fins de estatística criminal.

Se a mulher vítima de violência doméstica não tem defensor, receberá assistência judiciária gratuita de um defensor público. Os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher que vierem a ser criados podem contar com equipe multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

A competência da Lei Maria da Penha, enquanto essas varas não forem criadas, fica com a vara criminal, que ganha competência cumulativa civil. Não é a vara cível que ganha status criminal, mas a vara criminal que ganha o status civil.

O art. 41 dispõe que independentemente da pena prevista não se aplica a lei 9.099 (de 1995) quando se tratar de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Composição civil dos danos, transação penal, suspensão condicional do processo não cabem na lei Maria da Penha. Foi violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplica a lei 9099 em caso algum!

A Lei Maria da Penha é de gênero, tratando exclusivamente sobre a proteção de mulheres (ECA, ESTATUTO DO IDOSO também fazem essa discriminação por gênero). É uma lei constitucional por trabalhar um sistema de proteção levando em conta situações de vulnerabilidade. Antes do Direito, existe a política criminal que traça estratégias para diminuir a criminalidade. A política criminal, usando informações, descobriu que a mulher sofre mais violência doméstica no âmbito familiar. Foi criada lei para proteger as mulheres. A proteção pode ser diferente para homem e mulher. Isonomia é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Violência + Vulnerabilidade +  Mulher = aplicação da lei Maria da Penha (11.340/06). Para que você aplique a Lei Maria da Penha, a vítima deve ser do sexo feminino. A Lei Maria da Penha apresenta 05 espécies de violência: a física, psicológica, patrimonial e moral. A primeira dúvida é: qual a diferença entre a violência psicológica e a moral? Ameaça é volência psicológica; injúria atinge a moral da mulher. Vamos ao artigo 7º da Lei Maria da Penha:

Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Os criterios são:
a)     Critério Geográfico. ambiente doméstico. É o critério espacial (casa e trabalho).
b)     Critério da relação familiar. É critério de parentesco. O marido que bate na esposa no shopping, entra na lei Maria da Penha.
c)     Relação íntima de afeto ou no ambiente doméstico ou familiar

CUIDADO: relacionamento esporádico não habitual (ficadas) não caracteriza a incidência da Lei Maria da Penha. A vítima non precisa morar junto com o agressor. A coabitação é dispensada. Ex-namorado inconformado também pode ser atingido pela lei! Empregada doméstica não tem relação íntima de afeto, não é da família, mas lhe sobra a violência no âmbito doméstico e ocorre o enquadramento. A protegida é a mulher quando uma das formas de violência tiver sido praticada.

Hipóteses de ampliação jurisprudencial da Lei Maria da Penha.
1.HOMEM MERECE PROTEÇÃO? Trata-se de exceção, mas podem os homens ser vítimas de violência doméstica. O homem, em regra, é mais forte, já estando protegido pelo código penal, mas a prática mostrou que homens podem ser vítimas em relações íntimas de afeto. Essas medidas protetivas são muito importantes para as vítimas. Em alguns casos, o judiciário resolveu aplicar a lei Maria da Penha para proteger as vítimas do sexo masculino. Guarde: não é a regra. O STJ já decidiu que a pena de violência doméstica contra homem é a da lei Maria da Penha, mas o que foi aplicado foi o art. 129 do CÓDIGO PENAL.
2.TRANSEXUAL. Transexual é a pessoa que nasce com a personalidade diferente do corpo que carrega. A pessoa faz cirurgias para mudar de sexo e depois tenta alterar o nome. O transexual que nasceu homem e mudou de sexo é juridicamente mulher. O STJ, no recurso especial 827962 de São Paulo, decidiu dessa forma.
3.EMPREGADA DOMÉSTICA. É protegida pela Lei Maria da Penha. O STJ se posicionou nesse sentido no HC 172634.
4.IRMÃS SE BATENDO. Há proteção no Recurso especial 1.239.850 A lei não diz que o agressor seja, necessariamente, do sexo masculino e por isso ocorre a proteção da lei.
5. EX-NAMORADA. É protegida de acordo com o STJ, no conflito de competência 103.813.
6.NAMORADAS. Incide a proteção da Lei, porque a lei é clara quando afirma “sem distinção de orientação sexual”. A Ex-desembargadora Maria Berenice Dias disse que não importa a orientação sexual, se os 3 requisitos forem dessa forma há proteção.
7.CASAL HOMOSSEXUAL DE DOIS HOMENS. A lei Maria da Penha não se aplica a esta hipótese, porque independentemente da orientação sexual de cada um o gênero é o mesmo.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

As vestes dos Oficiais de Justiça

Dentre as características da profissão de Oficial de Justiça, temos o fato de obedecermos os magistrados como Marujos (estrita legalidade), mas guiarmos os nossos destinos (discricionariedade) indo a lugares perigosos como verdadeiros Capitães de Navios. A coragem e o risco de morte são inerentes à nossa profissão. Uma vez, ouvi uma história antiga do tempo em que as Américas foram descobertas, quando os navios buscavam as Índias, quando estavam atrás do Novo Mundo. O capitão de um desses navios ia ser atacado com toda a tripulação por um navio pirata. Antes que os marujos entrassem em pânico, o capitão mandou que seu imediato trouxesse a camisa vermelha daquele capitão. O imediato foi buscar, o capitão se trocou, pegou a espada e foi feito um louco guerrear contra os piratas. Os marujos viram o capitão, se inspiraram nele e o seguiram. Poucos morreram. Aquela tripulação foi atacada outras tantas vezes, mas sempre o capitão mandava o imediato pegar sua camisa vermelha, se trocava e ia pra luta com sangue nos olhos. O imediato resolveu perguntar pro capitão o motivo de todas as vezes ele vestir a camisa vermelha. A resposta do capitão foi que se fosse ferido na guerra contra os piratas, a camisa vermelha não deixaria os marujos saberem se o capitão estava ferido e lutariam até o final com tudo o que tinham. Um dia depois, não um, mas dez navios piratas gigantescos apareceram para saquear aquele navio. A tripulação começou a se desesperar, mas o imediato foi logo perguntando ao capitão. "Capitão, aqui está sua camisa vermelha.". O capitão, olhou pros dez navios e deu sua ordem ao imediato "Imediato, dessa vez, traga minhas calças marrons!". Assim somos nós em nossos trabalhos. Para cada ocasião deve haver uma roupa que passe para os outros respeitabilidade e imponência (como os paletós nos mais diversos fóruns e tribunais) ou que, pelo menos, não permitam que demonstrem o quanto estamos com medo (nos lugares mais inóspitos desse enorme Brasil.). 

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

DIREITO EMPRESARIAL: PENHORA DE COTAS NA SOCIEDADE LIMITADA

Imagina que você é  sócio de uma sociedade limitada e também devedor numa ação executiva. Em execução o credor tem a possibilidade de penhorar as cotas que ele tem no capital da sociedade limitada?

Antes de tudo, lembre-se de que o Art. 5º, XX, CF diz que ninguém é obrigado a se associar ou a manter-se associado. Mas a pergunta não foi essa, e sim se as cotas da sociedade limitada são livremente penhoráveis.  Quanto ao tema, é também necessário lembrar que há dois tipos de sociedade limitada:

a) A sociedade limitada de pessoas (quando a vontade maior é de se associar com pessoas específicas pelo lastro de confiança);
b) A sociedade limitada de capital (quando a vontade maior é a busca pelo dinheiro.). 

A jurisprudência brasileira já decidiu de modo pacífico que as cotas de uma LTDA, seja de pessoas ou de capital, são penhoráveis. Feita a penhora sobre essas cotas, caberá examinar se é LTDA de pessoas ou de capital (art. 655,VI do CPC.).  Se for LTDA de capital o juiz MANDA FAZER A VENDA DAS COTAS; em se tratando de LTDA de pessoas o magistrado não pode ordenar de imediato a venda das cotas. Com o trânsito em julgado da demanda, deve ser aplicado o Art. 1026 do Código Civil em se tratando de LTDA de pessoas, segundo o qual “Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.”. 

Isso já caiu em concurso de juiz estadual de São Paulo e eu não duvidaria nada se caísse em concursos para analistas judiciários de execução de mandados como prova discursiva. Note Bem: impenhorabilidade não depende da vontade do devedor, mas da LEI. As cotas são penhoráveis tanto na LTDA. de PESSOAS, quanto na LTDA. de capital.

Inté!

sábado, 21 de dezembro de 2013

Meu Agradecimento por Atuar Como Oficial de Justiça

Hoje estou estável no trabalho mais instável e menos rotineiro do mundo. Hoje, como sempre, AMO O DIREITO em cada um de seus Ramos. Há exatos 03 anos, eu era empossado e assumia uma Comarca (Eusébio) que mudou minha vida, que me fez um homem mais feliz, mais completo e muito mais próximo dos Brasileiros. Não importa aonde, o Oficial de Justiça (OJ) deve ir para além dos lugares em que o juiz manda; o OJ tem que estar em todos os lugares nos quais o Direito clama.

Não somos somente a Longa Manus do Magistrado, porque se ele escreve suas sentenças, nós as efetivamos com a nossas margens de discricionariedade em cada lide. Damos a arte final do processo e fazemos com que as demandas tenham a máxima eficácia e a menor lesividade possível. Não somos menos que advogados, promotores, juízes, desembargadores ou ministros, pois todos estudamos pelos mesmos livros e sonhamos em fazer nossas Justiças com base no Direito. O Oficial de Justiça (Analista Judiciário de Execução de Mandados) não é somente um operador do Direito; o Oficial de Justiça é um SOLDADO que guerreia na linha de frente do exército de Themis. 

Este Soldado, sempre preparado para doar a vida em sua atividade...Hoje, assim como todos os dias em que atuou no serviço público, mais uma vez, ajoelha-se para sua Deusa que se faz presente nos olhos de cada ser humano desta Terra e agradece, do fundo da alma, por lhe ter sido confiada tão importante missão.

Muito Obrigado!

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL CONSTITUCIONAL. A INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUÍZES LEIGOS.

REVISÃO NÚMERO 172. DIREITO PROCESSUAL PENAL CONSTITUCIONAL. A INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUÍZES LEIGOS.

Durante muito tempo, a sociedade brasileira brigou para que os brasileiros tivessem três anos de prática jurídica depois de obtido o bacharelado em Direito e, só então, pudessem fazer concurso público (de provas e títulos) de ingresso na magistratura nacional dos mais diversos Tribunais. O argumento era de que, ao julgar processos e, consequentemente, vidas, os bacharéis sem prática jurídica não carregariam a maturidade, apesar do conhecimento jurídico. A maturidade suficiente, necessária, para julgar com bom senso lhes faltaria.

Chegamos ao ano de 2004. Com ele, a famosa Emenda Constitucional de número 45 assim esculpiu o artigo 93, I da Constituição da República Federativa do Brasil:

Constituição da República,"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" (Destaquei)
A partir de então, o ingresso na magistratura passou a depender de:
  1. Um concurso de provas e títulos;
  1. Cuja participação da Ordem dos Advogados do Brasil deve ocorrer em TODAS as fases do certame;
  1. Exigindo do bacharel em Direito um período mínimo de três anos de atividade jurídica;
  1. Respeitando, para as nomeações, a ordem de classificação de cada um dos aprovados.

Ainda sobre o tema, duas importantes resoluções do CNJ assim dispuseram:

A) Resolução 75 de 2009 - regulamenta sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura nacional. O artigo 58, §1º, b, impõe que para a inscrição definitiva deve ser preenchido um formulário na secretaria do concurso, formulário no qual deve constar "certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito" (Destaquei)

B) Resolução 11 de 2006 - regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura federal. No artigo 2º dessa resolução, há definição de atividade jurídica como a “exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico”, não se computa o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau, conforme o artigo 1º

O Direito, antes de tudo, é BOM SENSO. Este faltou aos nossos legisladores brasileiros quando a Lei 11.689 de 2008 trouxe a seguinte redação ao artigo 436 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual "Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)" (Destaquei). 

Que notória idoneidade pode ter uma pessoa que ainda está no começo de sua vida? Esse artigo permite que um brasileiro que sequer NUNCA VOTOU em eleição (pois o voto só se torna obrigatório aos 18 anos de idade completos) faça parte do grupo dos 07 (sete) cidadãos que irá decidir se um réu é culpado ou inocente sobre a prática de crimes dolosos contra a vida (Homicídio; Infanticídio; Aborto; Auxílio, Induzimento, Instigação ao Suicídio.). Permitir que moleques e molecas, a partir dos dezoito anos, julguem os crimes mais bárbaros do Código Penal é uma verdadeira afronta à Emenda Constitucional 45 que tanto exige dos magistrados concursados.

Inobstante, a própria Soberania dos Veredictos, princípio Constitucional, torna-se prejudicada com a atual redação do CPP, pois a decisão de um único jurado representa TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA. E aos que acabaram de entrar na vida adulta, que mal sabem decidir sobre suas vidas, que são, na maioria das vezes, cheios do radicalismo impensado e imaturo típico da própria juventude falta a experiência de vida sobre o que é realmente certo e o que é errado.

Por que não aumentar a idade mínima dos jurados para os 35 anos? 35 anos é a idade em que o cidadão atinge sua capacidade eleitoral plena. A partir dos 35 anos completos o cidadão pode tornar-se SENADOR da República, já tem uma História de decisões que o fizeram sorrir e lamentar quase duas vezes maior que a História de um jovem de 18 anos. O cidadão de 35 pode ser notoriamente idôneo; o de 18, que acabou de entrar no Brasil político, até pode ser idôneo, mas nunca terá a notória idoneidade. Por todo o exposto, o artigo 436 do CPP é uma anomalia, um lixo inconstitucional que já passou da hora de ser extirpado do nosso ordenamento jurídico.


Inté!

terça-feira, 22 de outubro de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE E TRANSAÇÃO PENAL

REVISÃO NÚMERO 171  (DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE E TRANSAÇÃO PENAL)

Suponha que você cometeu infração de menor potencial ofensivo. O MP diz "meu filho, ou você transaciona ou será denunciado." E ai? Vai fazer o quê? (virou moda imitar aquele quadro mongol do Fantástico)

A transação penal mitiga a indivisibilidade da ação penal pública. Suponha infração de menor potencial ofensivo com 04 envolvidos. Só dois dos envolvidos preenchem os requisitos da transação penal. Neste caso, será mitigado o princípio da indivisibilidade da ação penal pública, porque dos 04, só 02 serão indiciados.

Imagina que dos 04 anteriormente mencionados, os 02 que haviam recusado (ou não tinham preenchido os requisitos da transação penal) foram absolvidos e que o fundamento da absolvição é comum aos que haviam transacionado. A transação penal celebrada sobre os outros dois não subsistiria.

Aplica-se por analogia o Art. 580 do CPP ampliando os efeitos da absolvição pra DESCONSTITUIR A TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. Esse artigo 580 trata dos efeitos extensivos dos recursos, que é, antes de tudo, regra de isonomia protegida, inclusive, pela Constituição da República de 1988. Com isso, eliminaria-se o lapso temporal de 05 anos exigido entre uma transação penal e outra. Os autores que haviam transacionado estão, consequentemente, liberados.

Se eles, por exemplo, pagaram cesta básica, seria possível repetição de indébito? NÃO, PORQUE A TRANSAÇÃO PENAL É PACTUADA, VOLUNTÁRIA, e isso elide a possibilidade de repetição de indébito! Além disso, ajuizar repetição de indébito contra instituição de caridade é assegurar cadeira cativa no inferno.

Inté!






DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

REVISÃO NÚMERO 170 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA)
Possibilidade + Legitimidade + Interesse de Agir + Justa causa = OBRIGATORIEDADE DO DIREITO DE AÇÃO PENAL. Uma vez que todos os requisitos estejam presentes, o órgão do ministério público é obrigado a oferecer denúncia contra quem quer que seja indistintamente nos moldes de sua competência. A ação penal pública deve abranger todos os indiciados que preencherem as condições para que a ação penal seja proposta. CUIDADO: faltando um dos requisitos como, por exemplo, a justa causa para algum dos indiciados, contra este que faltar o requisito não pode ser oferecida a denúncia.

Inté!

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL. TERRITÓRIO BRASILEIRO

REVISÃO NÚMERO 169 (DIREITO CONSTITUCIONAL. TERRITÓRIO BRASILEIRO)
O território brasileiro é formado por:
  • mar territorial
  • ilhas costeiras
  • subsolo
  • espaço aéreo
  • águas
Dica pra decorar: MISEÁ.

Além disso, há a zona econômica exclusiva, formada pela área de 12 a 200 milhas marítimas, através da qual somente o Brasil pode explorar economicamente . A passagem inocente deve ser obrigatoriamente permitida.

CUIDADO: Embaixadas do Brasil em outros Estados Soberanos não são pertencentes ao território Brasileiro (são fora do território nacional), apenas o Brasil, por força de tratados internacionais, exerce soberania nas mesmas.

Inté.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

DIREITO PENAL.TERCEIRA LEI (LEX TERTIA)

REVISÃO NÚMERO 168 (DIREITO PENAL.TERCEIRA LEI [LEX TERTIA])
Leis não podem ser combinadas para piorar a vida do réu. Pela Lex Tertia (pronúncia: lex tércia), junta-se o melhor da LEI A com o melhor da LEI B, buscando extrair o melhor em aspectos favoráveis nas duas leis ao réu. É como se uma terceira lei fosse criada pra beneficiar ao máximo a vida do réu. A doutrina diverge quanto ao tema:
NELSON HUNGRIA, FRAGOSO, PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, NUCCI são contra esta lex tertia. Argumenta-se que o juiz criaria uma terceira lei, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.
BASILEU GARCIA, JOSE FREDERICO MARQUES, MIRABETE, DAMÁSIO são a favor. Eles sustentam que o que existe é processo de integração da lei penal, buscando favorecer o agente de qualquer modo, conforme o art. 2º do CP. Se o juiz pode aplicar o todo da lei em prol do agente, nada impediria que ele aplicasse apenas uma parte dela (se ele pode o mais, pode o menos).
STF e STJ têm se posicionado contrariamente à combinação de leis. O furto é o delito do art. 155, caput, CP. Se praticado em concurso de pessoas, a pena é dobrada (2 a 8 anos de reclusão). O roubo em concurso de pessoas tem a pena aumentada de um terço até a metade. Dessa forma, com base na proporcionalidade e isonomia, alguns julgadores entendiam que deveria se aplicar a pena do furto simples aumentada de um terço até a metade. Pegava-se a pena do furto simples e aumentava pra pena da majorante do Roubo. Esta tese não pode mais prevalecer, porque:
a)      Existe previsão expressa nesse sentido - só cabe analogia na ausência de norma regulamentadora ou havendo lacuna.
b)      Súmula vinculante 10 do STF
c)       Súmula 442 do STJ
Outro caso de discussão sobre aplicar ou não a terceira lei é a MINORANTE DO ART. 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI 11.343/06, que prevê para o crime de tráfico, e para suas formas equiparadas, a redução da pena de 1/6 até 2/3, desde que o agente seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Esses requisitos que favorecem o traficante individual e ocasional são subjetivos e cumulativos. Se um deles faltar, o beneficio não pode ser concedido ao agente. Tratando-se de inovação benéfica ao réu, ele deve retroagir alcançando fatos pretéritos sob a égide da lei 6368? É o princípio da ultra atividade.
O plenário do STF, julgando recurso extraordinário 596152, adiou seu posicionamento sobre o caso de concessão do benefício a agente que cometeu o tráfico na lei anterior. A votação foi 5x5 e falta 1 voto pra decisão definitiva. As últimas decisões têm sido todas contrárias à combinação. A leitura do HC239250 do STJ mostra que, também, não pode ser admitida a combinação de leis. O HC107583, de 2012 do STF, também é nesse sentido, dizendo que não se mescla normas contrapostas no tempo pela via da interpretação, sob pena de usurpação da função legislativa.

 

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES

REVISÃO NÚMERO 167 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES)
Atendendo a pedidos, vou tentar explicar da forma mais fácil que puder sobre esse recurso que tem sido amplamente discutido pelo STF (se você quer saber somente sobre os embargos e o mensalão vá logo ao ponto "7.").  

Ps.: estou tento problemas quanto à formatação no blogger (alterei as configurações dele sem saber), por isso todas as CITAÇÕES SERÃO SUBLINHADAS.

1. CONCEITO - Os embargos infringentes, são um recurso cuja possibilidade está no art. 609 do Código de Processo Penal, segundo o qual

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.(Grifei) 

Note bem, os embargos infringentes só cabem, em regra, nos recursos de APELAÇÃO ou RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, não sendo cabíveis pra outros recursos.

2. APLICABILIDADE - A aplicabilidade desses embargos depende sempre de uma decisão elaborada por MAIORIA quando essa maioria julgar desfavoravelmente ao acusado, logo, os embargos infringentes são recursos DA DEFESA correlacionados ao princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O maior dos fundamentos para a aplicabilidade desse recurso é o fato de a situação processual penal  já começar em desvantagem para o acusado, devido aos estigmas que são impostos pela sociedade aos acusados. Esses embargos buscam assegurar que as desigualdades entre o Acusado e o Estado dentro do Processo Penal sejam mitigadas ao máximo, evitando, assim, injustiças. É comum o brocardo "É MELHOR SOLTAR UM CONDENADO DO QUE PRENDER UM INOCENTE" (princípio da presunção de inocência, in dúbio pro reu, princípio do favor rei).

3. EFEITOS PRÁTICOS - Os embargos infringentes transformam os votos vencidos em vencedores, pois o julgamento é devolvido à situação de julgamento (efeito devolutivo). A regra do processo penal é caberem embargos infringentes quando qualquer acórdão julgador for formado por maioria. A grande diferença desses embargos no âmbito processual penal para o processo civil é que não precisa haver mudança na decisão julgadora para que eles sejam aplicáveis (o art. 530 do CPC não se aplica aos embargos infringentes em matéria processual penal). 

4. MATÉRIA A SER DISCUTIDA - nos embargos infringentes as questões discutidas não podem ser preliminares, mas somente de mérito (matéria de direito), de modo que se a defesa quiser alegar preliminares (defeitos processuais que impedem o julgamento do processo) além da matéria de mérito, deve utilizar o chamados EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES (a maioria da doutrina chama de EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, mas prefiro a primeira terminologia, porque primeiro as preliminares devem ser analisadas para somente depois analisar o mérito.) no prazo de 10 dias e sem efeito suspensivo.

5. HAVENDO UNANIMIDADE NAS DECISÕES - não cabem embargos infringentes, mesmo que os fundamentos sejam diferentes, destoantes. 

6. EM CASO DE EMPATE NO JULGAMENTO DESSES EMBARGOS POR PARTE DO TRIBUNAL - aplica-se o art. 615, § 1º do CPP, segundo o qual:  

Art. 615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1o  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. (Destaquei)


CUIDADO: Se o tribunal decide em ação de Habeas Corpus por maioria, o recurso cabível não é de embargos infringentes, mas Recurso Ordinário Constitucional.

CUIDADO 2: EMBARGOS INFRINGENTES E A SÚMULA 390 DO STJ - Essa súmula, editada em 09/09/2009, dispõe que "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.". Tal dispositivo ocorreu com base no importantíssimo art. 609 do CPP: 

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destaquei)



CUIDADO 3: Em Juizado Especial Criminal (JECRIM) não existe possibilidade de embargos infringentes, porque TURMA RECURSAL não é TRIBUNAL.


7. EMBARGOS INFRINGENTES E O MENSALÃO - O caso mais comentado nos dias de hoje é o do mensalão. Eles estão previstos, além do CPP, no artigo 333 do Regimento Interno do STF e permitem a rediscussão da causa no âmbito fático, probatório e jurídico com dois novos ministros. Luiz Flávio Fomes considera que esses embargos sejam admissíveis (e, por 6x5, realmente foram) por duas razões.:

(a) com os embargos infringentes cumpre-se o duplo grau de jurisdição garantido tanto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”) bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva);

(b) existe séria controvérsia sobre se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90. Sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu, que tem, nessa circunstância, direito ao melhor direito. (Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2013/05/21/mensalao-e-embargos-infringentes-o-direito-ao-melhor-direito/, acessado em 20 de Setembro de 2012)

O doutrinador considera, ainda, que o princípio da vedação ao retrocesso permite a aplicabilidade desses embargos no STF, informando que direitos fundamentais do condenado não podem ser reduzidos, mas somente ampliados (pois existiram esses embargos com o advento da constituição de 1988 e uma lei não teria a possibilidade de restringir direitos fundamentais, sob pena de inconstitucionalidade, logo a lei 8038, por mais que revogasse expressamente tais embargos [não revogou de modo expresso], seria inconstitucional.).

Inté!