sexta-feira, 20 de setembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES

REVISÃO NÚMERO 167 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES)
Atendendo a pedidos, vou tentar explicar da forma mais fácil que puder sobre esse recurso que tem sido amplamente discutido pelo STF (se você quer saber somente sobre os embargos e o mensalão vá logo ao ponto "7.").  

Ps.: estou tento problemas quanto à formatação no blogger (alterei as configurações dele sem saber), por isso todas as CITAÇÕES SERÃO SUBLINHADAS.

1. CONCEITO - Os embargos infringentes, são um recurso cuja possibilidade está no art. 609 do Código de Processo Penal, segundo o qual

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.(Grifei) 

Note bem, os embargos infringentes só cabem, em regra, nos recursos de APELAÇÃO ou RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, não sendo cabíveis pra outros recursos.

2. APLICABILIDADE - A aplicabilidade desses embargos depende sempre de uma decisão elaborada por MAIORIA quando essa maioria julgar desfavoravelmente ao acusado, logo, os embargos infringentes são recursos DA DEFESA correlacionados ao princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O maior dos fundamentos para a aplicabilidade desse recurso é o fato de a situação processual penal  já começar em desvantagem para o acusado, devido aos estigmas que são impostos pela sociedade aos acusados. Esses embargos buscam assegurar que as desigualdades entre o Acusado e o Estado dentro do Processo Penal sejam mitigadas ao máximo, evitando, assim, injustiças. É comum o brocardo "É MELHOR SOLTAR UM CONDENADO DO QUE PRENDER UM INOCENTE" (princípio da presunção de inocência, in dúbio pro reu, princípio do favor rei).

3. EFEITOS PRÁTICOS - Os embargos infringentes transformam os votos vencidos em vencedores, pois o julgamento é devolvido à situação de julgamento (efeito devolutivo). A regra do processo penal é caberem embargos infringentes quando qualquer acórdão julgador for formado por maioria. A grande diferença desses embargos no âmbito processual penal para o processo civil é que não precisa haver mudança na decisão julgadora para que eles sejam aplicáveis (o art. 530 do CPC não se aplica aos embargos infringentes em matéria processual penal). 

4. MATÉRIA A SER DISCUTIDA - nos embargos infringentes as questões discutidas não podem ser preliminares, mas somente de mérito (matéria de direito), de modo que se a defesa quiser alegar preliminares (defeitos processuais que impedem o julgamento do processo) além da matéria de mérito, deve utilizar o chamados EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES (a maioria da doutrina chama de EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, mas prefiro a primeira terminologia, porque primeiro as preliminares devem ser analisadas para somente depois analisar o mérito.) no prazo de 10 dias e sem efeito suspensivo.

5. HAVENDO UNANIMIDADE NAS DECISÕES - não cabem embargos infringentes, mesmo que os fundamentos sejam diferentes, destoantes. 

6. EM CASO DE EMPATE NO JULGAMENTO DESSES EMBARGOS POR PARTE DO TRIBUNAL - aplica-se o art. 615, § 1º do CPP, segundo o qual:  

Art. 615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1o  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. (Destaquei)


CUIDADO: Se o tribunal decide em ação de Habeas Corpus por maioria, o recurso cabível não é de embargos infringentes, mas Recurso Ordinário Constitucional.

CUIDADO 2: EMBARGOS INFRINGENTES E A SÚMULA 390 DO STJ - Essa súmula, editada em 09/09/2009, dispõe que "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.". Tal dispositivo ocorreu com base no importantíssimo art. 609 do CPP: 

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destaquei)



CUIDADO 3: Em Juizado Especial Criminal (JECRIM) não existe possibilidade de embargos infringentes, porque TURMA RECURSAL não é TRIBUNAL.


7. EMBARGOS INFRINGENTES E O MENSALÃO - O caso mais comentado nos dias de hoje é o do mensalão. Eles estão previstos, além do CPP, no artigo 333 do Regimento Interno do STF e permitem a rediscussão da causa no âmbito fático, probatório e jurídico com dois novos ministros. Luiz Flávio Fomes considera que esses embargos sejam admissíveis (e, por 6x5, realmente foram) por duas razões.:

(a) com os embargos infringentes cumpre-se o duplo grau de jurisdição garantido tanto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”) bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva);

(b) existe séria controvérsia sobre se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90. Sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu, que tem, nessa circunstância, direito ao melhor direito. (Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2013/05/21/mensalao-e-embargos-infringentes-o-direito-ao-melhor-direito/, acessado em 20 de Setembro de 2012)

O doutrinador considera, ainda, que o princípio da vedação ao retrocesso permite a aplicabilidade desses embargos no STF, informando que direitos fundamentais do condenado não podem ser reduzidos, mas somente ampliados (pois existiram esses embargos com o advento da constituição de 1988 e uma lei não teria a possibilidade de restringir direitos fundamentais, sob pena de inconstitucionalidade, logo a lei 8038, por mais que revogasse expressamente tais embargos [não revogou de modo expresso], seria inconstitucional.).

Inté!






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