terça-feira, 27 de agosto de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 164 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA)

Utilizar-se dos embargos de declaração somente com o propósito de fazer com que a demanda judicial dure mais que o necessário fere o princípio constitucional da razoável duração do processo. Tentando coibir essa atitude odiosa, o Art. 538 do CPC impõe:

  • "CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
  • Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)" (Destaquei)

Note que o legislador impôs duas multas. Uma primeira no valor de 1% sobre o valor da causa e, havendo reiteração dos embargos manifestamente protelatórios, uma segunda até 10% sobre esse valor. Qualquer outro recurso fica obstado até que tal multa seja devidamente adimplida, paga.

Se na decisão judicial não há omissão, contradição,obscuridade os embargos de declaração podem ser considerados manifestamente protelatórios. Lembre: a regra geral dos embargos de declaração é de INTERROMPER os prazos para os demais recursos, por isso a existência da multa.

Outro ponto importante é que os que são assistidos pela defensoria pública e não têm condição de arcar com referida multa não precisam pagá-la.

Inté!

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO: CONDIÇÃO SUPERVENIENTE X CARÊNCIA SUPERVENIENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

REVISÃO DO DIA NÚMERO 163 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO: CONDIÇÃO SUPERVENIENTE X CARÊNCIA SUPERVENIENTE. )

CONDIÇÃO SUPERVENIENTE DE AÇÃO
Quando o juiz despacha qualquer petição inicial ele deve antes analisar se estão presentes as condições da ação. Se qualquer das condições não estiver presente, a petição inicial deve ser LIMINARMENTE indeferida. Contudo, o juiz é passível de falhas, e pode ser que ele não se atente que está havendo carência de ação em determinado caso.  Se for ordenado que o réu seja citado, ao invés da extinção daquele processo, não ocorre preclusão para o juiz. Lembre: a carência de ação pode ser a qualquer momento constatada pelo magistrado, gerando, consequentemente, extinção do processo sem julgamento do mérito.

Contudo, se no decorrer da demanda se verificar que faltou a condição, o processo deve seguir para o exame do mérito em virtude do princípio constitucional da ECONOMIA PROCESSUAL. Suponha um jogador de futebol que pediu um benefício previdenciário de Auxílio Acidente, mas já estava recebendo Auxílio Doença por causa do mesmo acidente que ele sofreu. Aqui temos um caso de carência de ação.

Se está vigendo auxílio-doença, não se fala em auxílio-acidente, porque este último é menos abrangente, é menor, que o priemiro. Mas, se o magistrado determinou a citação do INSS, por não se atentar para esse fato, o processo pode seguir sem problema, devendo o juiz ordenar que seja cessado o auxílio-doença por condição superveniente, afinal o JUIZ ANALISARÁ O MÉRITO.


A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO
Condição superveniente é uma coisa. carência superveniente de ação é outra completamente diferente. Não confunda carvalho com baralho!  Carência superveniente existe quando no decorrer processual uma ou mais das condições da ação some(m), desaparece(m). Prestenção, a condição existia na hora do do ajuizamento da petição inicial.

Aqui, o processo deve ser EXTINTO por haver CARÊNCIA de ação, com lastro no Artigo 267, VI do CPC. Exemplo: ação de busca e apreensão de menor em que o réu, de livre e boa vontade, resolve entregar o menor à autora.  Ou no caso de ação de investigação de paternidade em que o pai reconhece o filho em cartório no decorrer da demanda judicial.

PRÁTICA JURÍDICA: CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Havendo carência de ação quem paga as custas e honorários advocatícios é o DEMANDANTE, AUTOR, PROMOVENTE, POSTULANTE; contudo, quando há carência superveniente, o DEMANDADO,RÉU, PROMOVIDO quem deve arcar com essas despesas, porque havia justa causa para a propositura da demanda em juízo.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DE REFORMA: LIMITES MATERIAIS, CIRCUNSTANCIAIS, TEMPORAIS E FORMAIS

REVISÃO DO DIA NÚMERO 162 (DIREITO CONSTITUCIONAL.PODER CONSTITUINTE DERIVADO DE REFORMA: LIMITES MATERIAIS, CIRCUNSTANCIAIS, TEMPORAIS E FORMAIS )


PODER CONSTITUINTE DE REFORMA – é o de alterar a CF. O poder constituinte originário autorizou a atuação do poder constituinte de reforma. Os limites ao poder constituinte de reforma podem ser:
A)    MATERIAIS – previstos no art. 60, parágrafo 4º da CF. Subdividem-se em:
1.     LIMITES MATERIAIS EXPRESSOS – a CF determina que não haverá Emenda Constitucional tendente a abolir: Separação dos poderes, direitos e garantias individuais; forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico. CUIDADO: pode haver EMENDA CONSTITUCIONAL sobre esses assuntos! EMENDA CONSTITUCIONAL que signifique aprimoramento destes institutos é perfeitamente possível. Reforma tributária, por exemplo, muda o equilíbrio federativo. Uma EC que retire todos os tributos municipais seria, por exemplo, inconstitucional por ferir o próprio pacto federativo;
2.     LIMITES MATERIAIS IMPLÍCITOS – apesar de a CF não dizer expressamente, há algumas matérias que devem ser observadas e respeitadas pelo poder constituinte derivado. No Brasil não se aceita a teoria da dupla revisão. O Art. 60, paragrafo 4º da CF é cláusula pétrea, logo não pode ser modificado no intuito, por exemplo, de se retirar do texto do parágrafo 4º a forma federativa de Estado! OUTRO EXEMPLO: Não pode haver EMENDA CONSTITUCIONAL que acabe com o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE no Brasil.
B)    LIMITES FORMAIS AO PODER DE REFORMA – são todas as regras ligadas ao processo legislativo. Exemplo: para apresentar EC, deve haver manifestação de 1/3 da câmara, 1/3 do senado, do presidente da república ou da maioria absoluta das assembleias legislativas do país, devendo cada uma delas se manifestar por maioria relativa.
C)    LIMITES CIRCUNSTANCIAIS – Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal entram aqui, casos em que a CF não pode ser alterada enquanto durar qualquer uma dessas medidas.
D)    LIMITES TEMPORAIS – não têm previsão na CF de 1988. Seria norma no sentido de proibir a alteração da CF no primeiro ano de eleição de presidentes, deputados federais e senadores.

TEORIA GERAL DO PROCESSO. AMPLA DEFESA x CONTRADITÓRIO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 161 (TEORIA GERAL DO PROCESSO. AMPLA DEFESA x CONTRADITÓRIO)


O devido processo legal é um super princípio que abarca dois outros importantíssimos:
a) Ampla defesa 
b) Contraditório 

A constituição determina que  “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV da CF).
 
A ampla defesa é voltada ao réu e caminha ao lado do contraditório. Note bem:  a base do réu é o contraditório. Tanto o autor quanto o réu têm direito a contraditório. Ampla defesa é princípio do réu. A ampla defesa é uma reação específica. Tem como base o contraditório.

Contraditório significa direito de reação a tudo o que ocorre no processo na mesma proporção da ação. Ao autor cabe o DIREITO DE AÇÃO; ao réu, o DIREITO DE REAÇÃO. Se um determinado juiz indeferiu oitiva de testemunha de determinado autor o direito de ação desse autor foi mitigado. Contraditório significa informação e reação, sendo mais abrangente que a ampla defesa. É o direito de ser informado de tudo e de poder reagir a tudo. O autor possui o direito de ação e o réu de ampla defesa, sendo que ambos estão alicerçados no contraditório.


Inté.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

DIREITO DA JUVENTUDE. JOVENS EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL NO CEARÁ.



REVISÃO DO DIA NÚMERO 160 (JOVENS EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL NO CEARÁ) 

Segundo o artigo 3º, XI do Estatuto da Juventude, os agentes públicos ou privados relacionados às políticas públicas de juventude devem zelar pelos direitos dos jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos privados de liberdade e que saíram dos cárceres por meio de políticas públicas no intuito de;

  1. Formular políticas de educação e trabalho; 
  2. Incluir estímulos à sua reinserção social e laboral; 
  3. Criar e estimular oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.

O artigo terceiro do Estatuto da Juventude, pelo menos no Ceará, já nasceu com absurda falta de eficácia. Infelizmente, os sistemas de privação de liberdade no Brasil (e em praticamente todos os países do globo segundo o professor da USP, Doutor Juarez Cirino dos Santos[1]) estão completamente falidos. Hoje o Brasil conta com mais de 550.000 (quinhentos e cinquenta mil) presos, dos quais a maioria não consegue ser reinserida nas sociedades como cidadãos de bem. Como desgraça pouca é bobagem, o Ceará está muito pior que o resto do Brasil.

Conforme os dados obtidos por pesquisa no INFOPEN, o Ceará foi o Estado que apresentou a pior porcentagem de trabalho entre os presos no Brasil. Em dados estatísticos, entre os anos de 2008 e 2012, apenas 21,8 em cada 1.000 presos estava desenvolvendo algum trabalho dentro das penitenciárias.

Inobstante, o Ceará foi o Estado da Federação que teve maior crescimento de número de presos (estamos de parabéns às avessas), passando de 2 para 26,3 presos para cada grupo de 1.000 habitantes. Somente 3% do total de presos trabalharam em 2012; dos quais 4% eram mulheres e 3% eram homens.

Nossos presídios são Universidades do Crime, que preparam os criminosos com grande eficiência somente na prática de delitos cada vez mais atrozes. Para o jovem cidadão de bem já é muito difícil conseguir emprego com remuneração razoável no Ceará, para o jovem egresso a dificuldade beira o impossível. 

O sujeito jovem sai de um sistema carcerário violento e sem perspectiva nenhuma de emprego, a não ser o emprego do crime. Isso torna-se um ciclo vicioso em que o Estado cria lobos cada vez mais violentos, os solta. Soltos, estes lobos agem justamente da forma que aprenderam nos cárceres: violentamente. Após, são presos e treinados para ficarem mais violentos ainda em um ciclo sem fim onde sofrem os criminosos, suas famílias, o Estado e, principalmente, as vítimas. 

Resumo da ópera: O Ceará hoje é Terra de Lobos. E em terra de lobos...os cordeiros não têm outra opção além de esperar o abate.


Inté!




[1] AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA TRATAR SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO PENAL PLS 236/12.15 de Março de 2013,Senado da República Federativa do Brasil.

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

DIREITO PENAL. ANALOGIA X INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NO DIREITO PENAL

REVISÃO DO DIA NÚMERO 159 (DIREITO PENAL. ANALOGIA X INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NO DIREITO PENAL )
Fácil e rápido.

Analogia = modo de integração do sistema, existe lacuna, não existe lei regulando o caso concreto.
 
Interpretação analógica = conforme artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), não pressupõe falta de Lei, a lei existe. Essa lei traz uma fórmula exemplificativa na primeira parte e genérica na segunda parte. Ex.: Art. 121, § 2º, IV do CP.  O homicídio é qualificado se for praticado "IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;" (destaquei). Traição, emboscada e dissimulação estão contidas na fórmula exemplificativa, contudo outros recursos que dificultam ou impossibilitam a defesa da vítima são passíveis de serem enquadrados no tipo. 

CUIDADO: Analogia só será utilizada se beneficiar o réu; interpretação analógica pode ser usada tanto a favor do réu quanto contra ele.

Inté!

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

ESTATUTO DO JOVEM. ASPECTOS CONCEITUAIS. CONSTITUCIONAIS, CIVIS E PENAIS.

REVISÃO DO DIA NÚMERO 158 (ESTATUTO DO JOVEM. ASPECTOS CONCEITUAIS. CONSTITUCIONAIS, PENAIS E CIVIS)
A proteção constitucional da criança, do adolescente e ao jovem é feita pela CF (arts. 6º, 227 e 228). A disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Estatuto do Jovem são leis multidisciplinares. O ECA é a lei 8069/90, que foi profundamente alterada pela lei 12.010/2009; já o Estatuto do Jovem é a recente lei 12.852, publicada em 06 de agosto de 2013.


BREVE ESTUDO CONSTITUCIONAL SOBRE OS ESTATUTOS – o art. 6º, CF trata dos direitos sociais, os quais são Direitos de Segunda Geração ou Dimensão (está em destaque porque acho a terminologia mais correta). Esse Direito Social do art. 6º é melhor especificado no art. 227 da própria Constituição. O art. 6º vale para todos; o art. 227 da CF vale exclusivamente para a criança, para o adolescente e para o Jovem, garantindo a essas pessoas alimentação, vestuário, moradia, etc.



O art. 227 da CF dispõe:



É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



A EC/65 de 2010 é também conhecida como a EMENDA do Jovem, pois este foi incluso no art. 227 da CF.



CONCEITOS IMPORTANTES A PARTIR DO ECA E DO ESTATUTO DO JOVEM:

  1. O ECA, define, no art. 2º, que criança é a pessoa de 0 a 12 anos incompletos; 
  2. Para o ECA,  Adolescente é a pessoa dos 12 anos completos até os 18 anos incompletos; 
  3. Segundo o Estatuto da Juventude, jovem é a pessoa com idade entre 15 anos completos a 29 anos de idade completos; 
  4. A partir do momento em que completa 18 anos, o jovem adulto é maior e capaz no processo civil e pode responder por crime no processo penal; 
  5. O jovem adolescente entre 15 anos completos e 18 anos incompletos ainda não pode responder por prática de crime; 

ASPECTOS CIVIS
  1. O mínimo existencial, considerado pela professora Barcellos (ver revisão que publiquei em 05 de Agosto): saúde básica, educação até o nível médio, segurança e acesso à justiça, foi profundamente tratado no Estatuto; 
  2. Na falta de diploma legal que regule situação específica da Criança, do Adolescente e do Jovem, recorra-se ao Código Civil; 
  3. Os jovens têm proteção especial quanto à mobilidade urbana e manifestação;
  4. MEIA ENTRADA NO ACESSO À CULTURA – 40% dos ingressos de qualquer ato cultural destinado aos brasileiros em geral deve ser reservado aos jovens, entre 15 e 29 anos, que estudarem no sentido de que estes pagarão meia entrada. As carteirinhas de estudante expedidas em  ano anterior terão validade até 31 de março do ano posterior. 
 
ASPECTOS PENAIS
  1. O jovem adulto responde por crime, mas goza de proteções especiais, principalmente se tiver idade entre 18 e 21 anos de idade (tanto pelo Estatuto da Juventude, quanto pelo ECA.), não por causa do Estatuto do Jovem, pois este NÃO TRATA DE MATÉRIA PENAL (diferentemente do ECA), mas por causa do defasado Código Penal Brasileiro de 1940; 
  2. O jovem entre 22 e 29 anos continua regido SEM QUALQUER BENEVOLÊNCIA pelo CÓDIGO PENAL quanto a prática de crimes, mas ganhou ascensão em termos de garantia quanto a efetivação de direitos sociais no sentido de ser reinserido na sociedade (publicarei algo sobre isso ainda hoje). 
  3. Menores entre 12 anos completos e 18 anos incompletos continuam respondendo apenas por prática de ato infracional (regime biológico, esses adolescentes são sujeitos à medidas socioeducativas quando praticarem qualquer ato tipificado nas legislações penais, podendo ficar internados até 03 anos, dependendo de cada infração);
  4. Menores com menos de 12 anos não respondem nem por prática de crime nem por prática de infrações, estando sujeito somente a medidas protetivas.

Há muito mais a se tratar sobre o Estatuto do Jovem (da Juventude), mas como tenho que me arrumar pra trabalhar, por enquanto é só. Inté!