terça-feira, 30 de abril de 2013

DIREITO ECONÔMICO. MODELOS DE ESTADO. CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA

Um Estado que não se preocupa com sua Economia está fadado ao fracasso, condenado a ruir desde seu nascimento. REVISÃO DO DIA NÚMERO 109 (DIREITO ECONÔMICO. MODELOS DE ESTADO. CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA)
Super fácil. São três os modelos de ESTADO:

1. LIBERAL - protege os direitos individuais contra o Estado através da Constituição. Esse modelo acredita nos direitos naturais e no contrato social, além de se preocupar com o controle do poder e com a limitação do exercício desse poder por meio dos freios e contrapesos (teoria CHECKS AND BALANCES). Temos um Estado que busca não interferir na vida do particular (intervenções mínimas);

2. ESTADO SOCIAL - busca o Estado do Bem Estar Social (WELFARE STATE). Tem ideias cristãs, socialistas, com base na sociologia positivista de COMTE e EMILE DURKHEIN. Temos aqui um modelo com o CONSTITUCIONALISMO SOCIAL, onde o Estado assume, através da Constituição, prestações positivas.O Estado intervém na vida do particular com tarefas e serviços públicos assistenciais fundados nos DIREITOS SOCIAIS. O Estado NÃO FAZ CARIDADE, o que ele faz é atuar com POLÍTICAS PÚBLICAS por meio de planejamentos econômicos e intervenções (geralmente a carga tributária nesse tipo de Estado é bem mais alta que a no Estado Liberal).

3. ESTADO NEOLIBERAL - temos um Estado Regulador, onde o Estado Liberal percebe que seu Liberalismo o torna ineficiente, demorado em suas prestações mínimas, enfraquecido por conta da globalização.  O Estado Social também nota-se demorado e ineficiente em suas prestações, o que implica em PRIVATIZAÇÕES. Essa Era no Brasil começou com o PLANO BRASIL NOVO, através do Fernando Collor e do Fernando Henrique (presidentes da época). São criadas as agências reguladoras pra fiscalizar os serviços públicos de modo a torná-los mais eficientes.


O ponto mais importante do dia, contudo, é a CONSTITUIÇÃO ECONÔMICA. Essa expressão significa um conjunto de instituições que garantem um sistema econômico  funcional com princípios que garantem e definem a estrutura da economia, sua orientação, organização e seu funcionamento. Segundo Eros Grau, a nossa Constituição de 1988 tem tudo isso, logo é uma Constituição Econômica. O "Ordenamento essencial da Atividade Econômica" está presente na Constituição Cidadã.

Bom é isso. ;)

segunda-feira, 29 de abril de 2013

DIREITO CIVIL. FATO JURÍDICO. ATO JURÍDICO. ATO-FATO JURÍDICO.

"Da Mihi Factum, Dabo Tibi Ius." é um brocardo advindo do Latim que significa "Dá-me o fato que eu te dou o Direito".  Fato por fato, vamos à REVISÃO DO DIA NÚMERO 108 (DIREITO CIVIL. FATO JURÍDICO. ATO JURÍDICO. ATO-FATO JURÍDICO.)
De cara, a gente precisa saber que fato jurídico é todo acontecimento que tem alguma importância para o direito. Os fatos jurídicos, por alguns doutrinadores chamados de jurígenos, se subdividem em:


1. Fatos naturais, que podem ser os fatos naturais ordinários, tais como a morte e o nascimento de pessoa natural (física) ou extraordinários, como os terremotos, maremotos furacões, etc.

2. Fatos humanos (ato jurídico), os quais se subdividem em lícitos (permitidos) e ilícitos (proibidos) 


Isso foi o basicão que não cai em nada, hahaha. O que cai é ATO-FATO JURÍDICO. O ato-fato é um misto entre o ato e o fato. Aqui, não existe intenção de buscar qualquer efeito normativo, assim como existe ausência de declarar qualquer vontade.  No ato-fato a gente tem um comportamento humano quase que robotizado, de modo que pouco importa se existe ou não vontade do agente em praticar determinada conduta. Não interessa pra lei se você teve ou não vontade de praticar o ato-fato, ou mesmo se você era capaz no momento em que o praticou. A ocupação, láa, do artigo 1263 do Código Civil é exemplo de ato-fato jurídico. Quer outro exemplo? Se você achou o ONE PIECE (tesouro escondido por piratas) você também praticou um ato-fato jurídico. Vamos ao Código Civil de 2002:


"Seção II
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Seção III
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor." (Código Civil de 2002, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm, acessado em 29/04/2013, às 18 horas e 03 minutos.)


Ah, teve banca sacana de concurso que perguntou em prova oral "Dr(a). o que é um achádego?". Dá vontade de dizer.."É meu ovo esquerdo inflamado.", mas o que você tem que responder é "Excelentíssimos Senhores Membros da Banca Examinadora, Achádego é o nome que se dá À RECOMPENSA DEVIDA A QUEM RESTITUIU COISA ACHADA.".



sábado, 27 de abril de 2013

DIREITO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO


Em homenagem a Amanda Loh, pessoa bem legal proprietária do perfil fake que me adicionou ontem e pediu que eu escrevesse hoje sobre esse tema, vamos à REVISÃO DO DIA NÚMERO 107(DIREITO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO)

 Homicídio Privilegiado é, antes de tudo, uma causa especial de diminuição de pena, conforme o art. 121, parágrafo 1° do Código Penal. Ó só o que diz o referido dispositivo: "1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de 1 sexto a 1/3.".

Toda privilegiadora tem motivos certos, taxativos, pra ocorrerem. Esses motivos são quando o agente está:
a) Impelido por motivo de relevante valor social - o qual diz respeito aos interesses de toda a coletividade – é um motivo altruísta porque o sujeito ativo Mata para atender aos interesses da coletividade. Ex.: matar estuprador que aterroriza a vizinhança, matar um bandido perigoso.

b) Impelido por motivo de relevante valor moral - esse aspecto é ligado aos interesses particulares do agente. Exemplifico com o cara que pratica eutanásia. O cara que pratica eutanásia mata pra atender seus interesses pessoais. Esse tipo de homicídio está normalmente ligado à compaixão, misericórdia ou piedade. De ver, por exemplo, um doente terminal agonizando dá uma dó, uma pena, tão grande no agente que ele resolve fazer que o doente parta logo desse mundo pro outro.

CUIDADO: Eutanásia é antecipação da morte natural. ex. pílula da morte. Essa Eutanásia não tem NADA A VER com a Ortotanásia, caso em que se permite ao paciente morte natural, sem interferência da ciência, deixando a evolução e percurso da doença. A maioria da doutrina penal brasileira de hoje  entende que é crime somente a Eutanásia, não a Ortotanásia. Contudo, o Ministério Público de Santa Catarina já entendeu que a Ortotanásia é espécie de Eutanásia, crime! 

Quanto aos homicídios por relevante valor social e por relevante valor moral tem uma dica bem mongol que deve ser observada pra provas de marcar: Se o motivo não for relevante não existe privilégio.

c)  Homicídio emocional. Esse é o homicídio praticado com:

c1) domínio de violenta emoção - Domínio é domínio, influência é influência. Não confunda Cinto, Com Minto, Com pinto! A  mera influência, não é privilégio, mas somente atenuante do artigo 65 do Código Penal. O domínio mexe com os brios do sujeito de uma forma tal que o agente fica praticamente cego, a mera influência confunde o agente e é só circunstância atenuante de pena.

c2) imediatidade da reação - O agente tem agir logo em seguida à provocação da vítima. A jurisprudência entende que existe imediatidade da reação enquanto durar o domínio da violenta emoção.

c3) injusta provocação da vítima - não significa, necessariamente, agressão e pode ser indireta, dirigida contra terceiros (pai que mata estuprador da filha). Marido que mata a esposa por estar com outro pode configurar homicídio doloso privilegiado, mas nunca legítima defesa da honra (é uma tese super antiga que não emplacou mesmo no Brasil...lembra daquela novela Gabriela que teve até Remake? Pois é...vamos lá...Direito Penal, eu quero te usaaar!).

PRESTENÇÃO: preenchidos os requisitos supra, o privilégio é direito subjetivo do réu.

Cuidado: o artigo 30 do código penal impões que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime, portanto cuidado com a diferença entre elementar e circunstância!

A elementar é um dado que se for somado ao tipo vai mudar o próprio crime, vai mudar a tipicidade. Exemplo: subtrair coisa alheia móvel pra si ou pra outra pessoa é furto. Se eu acrescento violência, tenho o roubo.

A circunstância, por sua vez, só vai influenciar na pena daquele mesmo crime, só vai influenciar nas consequências daquele mesmo crime.

As privilegiadoras, TODAS, tratam de circunstâncias. Mas existem circunstâncias objetivas (se ligam ao meio e modo de execução) e circunstâncias subjetivas (ligadas ao motivo ou estado anímico do agente)! Por fim, as circunstâncias são todas de natureza jurídica subjetiva, logo não se comunicam por causa do artigo 30 do CP. Só se aplicam a quem estava sob violenta emoção, não se aplicam aos outros agentes.

Eu já escrevi, mas vou repetir porque acho que pode cair na prova de quem for fazer a OAB amanhã: privilegiadoras tratam de direito subjetivo do réu, de modo que se os requisitos legais estiverem preenchidos, o magistrado tem obrigação de diminuir a pena, ficando a discricionariedade dele ligada somente ao tamanho da redução da pena (de um sexto até um terço).

É isso, boa noite de sábado e boa prova pra quem for fazê-la amanhã! Espero e Rezo para que todos passem!


DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO. COMO É A CF/88.REGRAS E PRINCÍPIOS. METODO DE KONRAD HESSE. UNIDADE CONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE X PROPORCIONALIDADE. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PODER CONSTITUINTE. REVOGAÇÃO, RECEPÇÃO, REPRISTINAÇÃO, DESCONCONSTITUCIONALIZAÇÃO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 106 (DIREITO CONSTITUCIONAL.  CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO. COMO É A CF/88.REGRAS E PRINCÍPIOS. METODO DE KONRAD HESSE. UNIDADE CONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE X PROPORCIONALIDADE. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PODER CONSTITUINTE. REVOGAÇÃO, RECEPÇÃO, REPRISTINAÇÃO, DESCONCONSTITUCIONALIZAÇÃO.)

1. Concepções de Constituição:

Ferdinand LaSsalle, sentido Sociológico. A constituição é formada pela soma dos fatores reais do poder, se não for formada por eles é mera FOLHA DE PAPEL 

Carl Schmitt, sentido político. Constituição decorre de uma decisão política fundamental tratando de 
EDO (estrutura do Estado, Direitos Fundamentais e Organização dos Poderes, essas três coisas formam as normas MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS. Tudo o tiver na constituição e  que não tratar de EDO é tratado por Carl Schmitt como leis constitucionais).

Pro Kelsen, sentido jurídico. A gente tem a norma hipotética fundamental e ele dá o sentido jurídico da constituição. Esse autor explicava que toda constituição tem que ter um sentido jurídico e lógico. Ele forma, a partir dessa norma hipotética um sistema piramidal em que a constituição está logo abaixo da norma hipotética fundamental e da constituição decorrem todas as demais normas. 

Peter Harbele (lembra do Herbalife), constituição aberta. É a constituição interpretada pelo povo em qualquer espaço; não só por quem é jurista.

2. Nossa Constituição é Promulgada, escrita, formal, rígida, prolixa (analítica), dirigente, plural (eclética), normativa (com valor jurídico e social) e, por fim, DOGMÁTICA (formada e sistematizada por ideias consideradas fundamentais)

3. Regras, por comportarem comportamentos imediatos e precisos, seguem a regra do tudo ou nada. A aplicação de uma regra geralmente exclui a aplicação de outra; os princípios, por sua vez, são mandados de otimização, devendo ser aplicados na maior medida possível, por serem abstratos e gerais. A aplicação de um principio não significa a exclusão de outro na resolução do caso concreto. O que ocorre é uma conformação principiológica. KONRAD HESSE mostra o MÉTODO HERMENEUTICO-CONCRETIZADOR pra resolver eventuais problemas entre princípios e regras. Nesse método, o intérprete busca o sentido da norma através de seus preconceitos (préconcepções, não leva a palavra preconceito aqui no mau sentido, tá?) já formados. Pra Hesse, o conteúdo normativo só se alcança com uma interpretação concretizadora,  de modo que a constituição tenha força pra COMPREENDER E MUDAR A REALIDADE. Claro que o texto constitucional limita o intérprete, porque ele não pode passar por cima do texto, sob pena de desrespeitar a constituição ao invés de interpretá-la.

4. O princípio da unidade constitucional diz que a constituição tem que ser interpretada como um conjunto, como um sistema uno de regras e princípios, de modo que antinomias (contradições) aparentes devem ser evitadas. Por conta desse princípio, é IMPOSSÍVEL QUE NO BRASIL HAJAM NORMAS CONSTITUCIONAIS ELABORADAS PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO INCONSTITUCIONAIS. 

Ainda em princípios, o princípio da RAZOABILIDADE significa PROIBIÇÃO DE EXCESSOS; enquanto a PROPORCIONALIDADE significa ADEQUAÇÃO DOS MEIOS AOS FINS. Podem parecer iguais, mas são bem diferentes. Tudo o que é desproporcional é desarrazoado, mas nem tudo o que é desarrazoado é desproporcional.


5. As normas constitucionais, são classificadas de acordo com a eficácia em
A. Normas de Eficácia Plena -aplicabilidade direta, imediata e integral. não precisam de lei infraconstitucional pra tornar essas normas aplicáveis e nem admitem que uma lei infraconstitucional restrinja, tolha, diminua, seu conteúdo. A aplicabilidade dessas normas é direta, imediata, integral.. exemplo é o artigo que dispõe que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

B. Normas de Eficácia Contida - aplicabilidade direta, imediata e NÃO INTEGRAL, porque o conteúdo PODE ser diminuído por norma infraconstitucional. Pra quem vai fazer a OAB lembra do artigo que diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. Por causa disso, pra que um sujeito seja advogado, ele tem que ser bacharel em direito e passar na oab.

C. Normas de Eficácia Limitada - aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Esse tipo de norma exige que uma norma infraconstitucional trate do tema pra que tenha aplicabilidade prática. Essas normas se subdividem em de princípio institutivo (estruturam o estado. exemplo: criação e regulação de territórios por lei complementar, conforme o art. 18 da CF) e programáticas (só a traçam preceitos que devem ser cumpridos pelo poder público, como programas de atividades X, Y ou Z, buscando unicamente a consecução dos fins sociais do Estado. Exemplo: o regime de colaboração entre os sistemas de ensino dos entes federativos, láaa do artigo 21 ).

6. Poder Constituinte: 
A. Originário - cria a primeira constituição. É inicial, autonomo e incondicionado (é só falar: IAIn)

B. Derivado, de segundo grau - É instituido, constituido. Se subdivide em:

Poder Constituinte Derivado Reformador - Esse poder tá IMPLÍCITO na nossa constituição, mais precisamente nas normas que tratam das propostas de emenda constitucional (a emenda é proposta por 1/3 do senado ou da câmara dos deputados, pelo presidente, ou mais da metade das assembleias legislativas dos Estados por MAIORIA SIMPLES. Depois de votada e aprovada por 3/5 dos membros de cada casa, 2 vezes em cada casa, A DILMA NÃO SANCIONA E NEM VETA, emenda constitucional não passa por ela),

Poder Constituinte Derivado Revisor - 05 anos depois de criada a nossa constituição, os deputados e senadores, em sessão conjunta tiveram a possibilidade de com uma única votação, ao invés de 4, e por maioria absoluta (primeiro número inteiro superior à metade. Lembra 513 deputados + 81 senadores = 594 congressistas, divididos por 2 = 297. O primeiro número inteiro superior à 297 é 298, então 298 congressistas alteraram a constituição nas EMENDAS DE REVISÃO.)

Poder Constituinte Derivado Decorrente - é o poder que os Estados tiveram de criarem suas respectivas constituições estaduais.

matéria presente em proposta de emenda constitucional rejeitada ou tida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta, de nova deliberação na mesma sessão legislativa. Isso NÃO VALE PRAS LEIS ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES!

7. Revogação, Recepção, Repristinação e Desconstitucionalização.

REVOGAÇÃO - uma nova constituição joga fora, descarta, expurga, inteiramente a constituição anterior, mesmo que não diga de modo expresso ou que não seja incompatível.

RECEPÇÃO - normas de uma constituição anterior são recebidas, tidas como válidas, pela nova constituição, por COMPATIBILIDADE MATERIAL. Normas materialmente incompatíveis são NÃO RECEPCIONADAS (mas o STF já usou a nomenclatura REVOGADAS). No caso do CTN, houve o que se chama de RECEPÇÃO QUALIFICADA. Ele não tinha, mas com a constituição de 1988, passou a ter o STATUS de LEI COMPLEMENTAR desde a Constituição de 1967.

REPRISTINAÇÃO - se eu te der um tiro e te matar, teu pai atirar em mim e me matar você vai reviver?  Bom, a repristinação é mais ou menos isso. É a recuperação da vigência de uma norma que tinha sido revogada. Você tem a lei 1, a lei 2 e a lei 3. Se a lei 2 revoga a lei 1, em seguida a lei 3 revoga a lei 2, pela repristinação a lei 1 volta a viger. A REPRISTINAÇÃO, NO PLANO DA LEGALIDADE, só vale no Brasil se a lei 3 FOR EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A LEI 1 VOLTOU A VIGER. CUIDADO: no âmbito constitucional a gente tem o famoso efeito repristinatório tácito. Esse efeito ocorre no controle concentrado de constitucionalidade, quando é concedida CAUTELAR ou DECISÃO DE MÉRITO, torna aplicável a legislação anterior se ela for existente, a menos que exista expressa manifestação dizendo o contrário. O STF tem usado muito o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. Lembra bem! NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE a LEI É NULA, logo ela NUNCA TEVE EFICÁCIA, logo NUNCA REVOGOU PORRA NENHUMA, hahaha. Se ela nunca revogou porra nenhuma, aquela norma que teria sido revogada continua tendo eficácia na boa.

DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO - aparece uma nova constituição e a constituição anteriormente revogada com normas compatíveis no âmbito material tem essas normas compatíveis recepcionadas com status hierárquico INFRACONSTITUCIONAL. É uma verdadeira aberração e, graças a Deus, não aconteceu no Brasil. É só marmota de doutrina mesmo.

Bom...é isso.
Fica com Deus!

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. DICAS IMPORTANTES

REVISÃO DO DIA NÚMERO 105 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. DICAS IMPORTANTES)

Vou tentar revisar hoje os 04 temas mais importantes de processo civil, sendo o mais direto possível, tá certo? De todas as revisões em processo civil, acho que essa é a mais importante de todas. JÁ, VÁI! hahaha

DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Ação, jurisdição e competência caem de 30% a 40% em todas as provas de direito processual civil que cai em concurso. Se você tiver tempo leia também litisconsórcio)

1. Jurisdição - toda jurisdição é formada pelos princípios da Investidura, Indelegabilidade, Inevitabilidade, territorialidade e inafastabilidade.

2. Ação - o CPC adota teoria eclética da ação. Pra que haja o julgamento do mérito de uma eventual causa, litigiosa ou não, as condições da ação PLIN devem ser respeitadas:

Possibilidade jurídica do pedido - o ordenamento brasileiro não pode proibir
Legitimidade - essa legitimidade é para a causa (ad causam), chamada de pertinência subjetiva pra causa
INteresse de agir - ele engloba a UTILIDADE, o que significa dizer que a movimentação do judiciário deve ser útil pra quem pleiteia uma decisão judicial.

Dentro de legitimidade, lembra que ela se subdivide em ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIA.

A legitimidade ordinária é aquela na qual, eu, em meu nome, defendo direito meu;
A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA é aquela na qual ocorre SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (eu, em meu nome defendo direito de outrem);

Não confunda substituição processual com sucessão processual. Na sucessão processual, um sujeito assume a posição processual que uma das partes tinha. Esse sujeito novo vai defender direito próprio, e não o direito de outrem (há troca de sujeitos na sucessão processual e isso não ocorre na substituição processual).

Teoria da asserção - é uma besteira que você pensa que é um monstro, mas nem é: quando o juiz pega uma causa ele analisa as condições da ação com base, somente, nas alegações sem nem olhar pras provas. Se tudo o que for pedido tiver PLIN (todas as condições da ação) o juiz não extingue o processo sem julgamento do mérito e tem que julgar a causa.

4. Competência

Todo mundo sabe as regras então vou direto nas exceções!
Só o réu pode suscitar incompetência relativa e no prazo de resposta dele. Se ele não alega na primeira oportunidade, preclui o direito dele alegá-la. O juiz NÃO PODE conhecer essa competência de ofício. Pro STJ, o ministério público pode alegar incompetência relativa em benefício do promovido (RESP630.968).

Apesar de a competência territorial e com base no valor da causa serem relativas,  quando se tratar de ações coletivas essa competência passa a ser absoluta.

A competência dos juizados especiais estaduais,  da fazenda pública e federais é estabelecida pelo valor da causa e em concursos e OAB prevalece que é competência ABSOLUTA.

Ações reais imobiliárias, por conta do artigo 95 do CPC, são casos de competência TERRITORIAL ABSOLUTA também (caiu na minha OAB em 2006, hahaha). Q mais...Os VELHOS! Os velhos têm competência territorial absoluta, por causa do artigo 80 do estatuto do idoso!

Por fim, relações de consumo são propostas no domicílio do autor da causa e é competência relativa, hahaha.



sexta-feira, 26 de abril de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE


REVISÃO DO DIA NÚMERO 104 (DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: tá no artigo 150 da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.  É conhecida também por TIPICIDADE CERRADA, porque o artigo 97 do CTN especificou o que demanda lei pra criar tributo. Note BEM, se você precisa de LEI pra CRIAR UM TRIBUTO, você também precisa de LEI pra REDUZIR a BASE DE CÁLCULO ou pra ISENTAR tributação. Duvida? Ó a Constituição no art. 150, parágrafo 6º:

“§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Esse artigo 155, parágrafo 2º, XII, g, diz que cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

REGRA:  instituição de tributos por LEI ORDINÁRIA. 
EXCEÇÃO: LEI COMPLEMENTAR precisa instituir IEG, EC e o que for Residual, ou seja, nos seguintes casos só pode haver instituição tributária por lei complementar:

a)      Impostos sobre grandes fortunas
b)      Empréstimos compulsórios
c)       Impostos residuais
d)      Contribuições residuais da seguridade social

Outro ponto importante: MEDIDA PROVISÓRIA pode criar tributo, menos nos casos de tributos criados por Lei Complementar.

Ah, pra criar multa é necessário que LEI PERMITA! A multa não pode ser criada pela simples vontade do ente tributante pra evitar abusos.

Ainda dentro da Legalidade, princípio importante pra caramba, DECRETOS PODEM AUMENTAR OU DIMINUIR SOMENTE AS ALÍQUOTAS de:

1.    Impostos extrafiscais (são chamados extrafiscais, porque o primeiro objetivo não está relacionado à arrecadação)
2.       Imposto de importação (II)
1.       Imposto de exportação, (IE)
2.       Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI)
3.       IOF,
4.       Cide combustíveis e ICMS combustíveis.

Quando fui aluno do professor SABBAG, ele ficava repetindo, "Extrafiscais, importação, exportação, IPI,IOF, CIDECOMBUSTÍVEL,ICMS COMBUSTÍVEL.”.  Se te ajudar, repita 10 vezes em voz alta que o decreto pode mudar as alíquotas de impostos Extrafiscais, importação, exportação, IPI,IOF, CIDECOMBUSTÍVEL,ICMS COMBUSTÍVEL, hahaha.

Mês Fêlhos e mês fêlhas, o decreto TEM OBRIGAÇÃO de observar limites legais, os limites impostos pela lei. Além disso, pros 04 primeiros impostos, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas para mais ou para menos, observados os limites legais e, para a CIDE combustíveis, poderá reduzir e restabelecer alíquotas estabelecidas em lei.  Se o assunto for ICMS de combustíveis, a alíquota é decidida por meio de convênio firmado entre os estados membros.

Um dos caras mais fodas de direito tributário, o professor CLÁUDIO FARAG falava em suas aulas que: NÃO EXISTE RESTRIÇÃO MATERIAL QUANTO À EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM DIREITO TRIBUTÁRIO, mas medida provisória não pode versar sobre matéria de lei complementar!

Ainda nesse tema, eventual atualização monetária com aumento da base de cálculo do imposto: o STF entende que só pode ser feita por lei. Mas CUIDADO: as obrigações acessórias e o prazo de vencimento do tributo podem ser instituídos ou alterados por norma infralegal.

Por fim, VOU REPETIR o que escrevi há poucos minutos: a instituição de penalidade (Multa) também só pode ser CRIADA por lei.


Bom, de legalidade é isso. 

quinta-feira, 25 de abril de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR. BOA FÉ OBJETIVA X BOA FÉ SUBJETIVA

Pra não perder a conta, REVISÃO DO DIA NÚMERO 103 (DIREITO DO CONSUMIDOR. BOA FÉ OBJETIVA X BOA FÉ SUBJETIVA)

Você diz "Ah, Gustavo...a diferença entre essas duas é muito fácil...a boa fé objetiva é a de marcar e a boa fé subjetiva é a de escrever". É não, neném. Vou explicar:

1.Boa fé objetiva é tornar concreta, palpável, a vontade dos sujeitos da relação jurídica por meio de condutas. Ela está no plano concreto da ação humana. 

2. Boa fé subjetiva é a vontade, a intenção, do sujeito em qualquer relação. Ela está no prisma psicológico das pessoas que integram uma determinada relação jurídica.

No âmbito da Teoria Geral do Direito, a boa fé objetiva significa CONFIANÇA, significa TRATAMENTO HONESTO, CLARO, SINCERO, TRANSPARENTE, PROBO, LEAL e MORAL entre as partes que estejam envolvidas em qualquer relação jurídica (seja civil, seja de consumo, seja processual, seja administrativa, seja tributária etc.).

A boa fé objetiva dentro das relações de consumo está ligada ao artigo 4° do CDC, que dispõe que o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde, segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da qualidade de vida e transparência e harmonia das relações de consumo fazem parte da POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

Essa política nacional supra, por sua vez, se amolda ao artigo 170 da Constituição, que busca uma ORDEM ECONÔMICA pautada no trabalho humano e na livre iniciativa valorizados para assegurar a TODOS uma existência com dignidade e justiça social.

RESUMO DA ÓPERA DA BOA FÉ OBJETIVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR: esse princípio da boa fé objetiva busca equilibrar as relações jurídicas dentro das relações de consumo, de modo harmonioso entre as partes em quaisquer momentos quanto ao fornecimento de produtos e/ou prestação de serviços.

Essa boa fé objetiva, conforme enunciado n°25 do CJF (conselho de Justiça Federal), pode ser aplicada pelos julgadores  tanto nas fases pré-contratuais quanto pós-contratuais, significando LEALDADE dos sujeitos, que sempre deve estar presente em todo tipo de relação jurídica, consumerista ou não.

É isso! Amanhã, revisão de um monte de matéria importante!

quarta-feira, 24 de abril de 2013

DICAS FUNDAMENTAIS PRA QUEM VAI FAZER A OAB NESSE DOMINGO

1. Busque estudar só o que você já sabe! Se você passou 5 anos da sua faculdade querendo aprender coisas que não conseguiu...não vai ser agora que você vai aprender...e mesmo que aprenda, é melhor que você SEDIMENTE o que aprendeu nesse período universitário, porque mesmo o que foi aprendido se não for repetido provavelmente será esquecido!

2. LEIA 3 VEZES O CÓDIGO DE ÉTICA/ESTATUTO DA OAB. As questões de ética são extremamente fáceis pra quem o lê.

3. LEIA A CONSTITUIÇÃO INTEIRA, ARTIGO POR ARTIGO, DE TRÁS PRA FRENTE. Por diversas vezes você leu o começo e não chegou ao fim, mas quantas vezes você leu o fim? Comece de trás pra frente! Confie em mim! Funciona!

4. Confie no seu conhecimento! Você não sabe tudo, mas sabe o suficiente pra conseguir 40 questões! Quer que eu prove? A prova de primeira fase é OBJETIVA (de MARCAR). São 80 questões A,B,C,D. Em tese, seriam mais ou menos 25% de alternativas A,  25% de alternativas B, 25% de alternativas C, 25% de alternativas D. Se você chutar tudo uma letra só já tem METADE do necessário pra passar: 50% de 40 são 20 questões.Você só precisa garantir outras 20! Com a Constituição memorizada e as legislações de ética é certeza que você as consegue.

Bom, é isso! Amanhã tem mais!

(DIREITO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO X SUBSÍDIO X VENCIMENTOS)

(DIREITO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO X SUBSÍDIO X VENCIMENTOS)

Salário - pago aos CELETISTAS (regidos pela CLT), aos EMPREGADOS PÚBLICOS e presidentes de SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (SEM) e EMPRESAS PÚBLICAS (EP).
A galera que advoga pra caixa econômica, pro banco do nordeste, pra infraero, dentre outras profissões celetistas (todos esses a que me referi são empregados públicos concursados) ganha isso. Ressalto que o salário desses presidentes de SEM e EP pode ultrapassar a remuneração dos ministros do STF, conforme entendimento da doutrina majoritária. Ponto negativo: os celetistas NÃO GOZAM DE ESTABILIDADE (demais servidores públicos, exceto juízes e promotores) ou VITALICIEDADE (Juízes e Promotores)

Subsídio - pagamento de uma única parcela no contracheque sem subdivisões. Os agentes políticos, que estão no topo dos poderes, recebem isso. É o cacau sem gratificações variáveis. Faça chuva ou faça sol, o fulaninho ou fulaninha que recebe isso recebe aquela quantia fixa por mês. Ponto negativo: perdoe...hahaha, não tem ponto negativo.

Vencimentos - nome da grana que vão receber os analistas e técnicos do MPU que passarem nesse concurso! É uma parcela básica mensal com o acréscimo de gratificações que estejam previstas na legislação. Recebem vencimentos os agentes administrativos estatutários, os servidores públicos. A verba dessa galera aqui é variável, porque existem gratificações fixas e outras não. Exemplo: no meu caso, recebo todo mês gratificação por auxílio aos magistrados que é fixa e outra gratificação por produtividade que é variável. Isso incorre no seguinte: se em algum mês eu fizer menos do que tenho que fazer, o cacau vem menor; se eu faço tudo o que devo da forma mais eficiente e correta possível, o cacau vem maior. Ponto negativo: se acontecer algum imprevisto ou erro de cálculo por parte da administração.

    Hasta La Vista!

(DIREITO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÕES À ACUMULAÇÕES DE CARGOS PÚBLICOS)

(DIREITO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÕES À ACUMULAÇÕES DE CARGOS PÚBLICOS)

NÍVEL TÉCNICO DO MPU: de acordo com a Constituição, não se pode acumular CARGOS PÚBLICOS. Existem exceções, ou seja, em alguns casos o sujeito pode acumular os cargos públicos. As possibilidades são essas: 1. Dois cargos de professor; 2. Um cargo de técnico ou científico e outro cargo de professor; 3. Dois cargos ou empregos que sejam privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas (dois cargos de médico, um cargo de médico e um de enfermeiro, ou um de enfermeiro e fisioterapeuta, ou um cargo de médico e outro de fisioterapeuta etc.)

TÉCNICO DO MPU, OAB E ANALISTA DO MPU: cargos e funções de confiança só podem ser ocupados para tarefas de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO!

MPU. ANALISTA JURÍDICO: NÃO PODE ACUMULAR POR FALTA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO: 1. Cargo de técnico com outro privativo de profissional da saúde; 2. Dois cargos de técnico; 3. Três ou mais cargos ou empregos públicos.

OAB: nomeação de cargos com natureza política não se inclui nas vedações expostas pela súmula vinculante 13 do STF, que proíbe o nepotismo, EM TODOS OS PODERES DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. Ó só o que diz a súmula: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”" (Súmula vinculante 13)