REVISÃO DO DIA NÚMERO 104 (DIREITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE)
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: tá no artigo 150 da Constituição Federal e
no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
É conhecida também por TIPICIDADE CERRADA, porque o artigo 97 do CTN especificou
o que demanda lei pra criar tributo. Note BEM, se você precisa de LEI pra CRIAR
UM TRIBUTO, você também precisa de LEI pra REDUZIR a BASE DE CÁLCULO ou pra
ISENTAR tributação. Duvida? Ó a Constituição no art. 150, parágrafo 6º:
“§ 6.º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o
correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”
Esse artigo 155, parágrafo 2º, XII, g, diz que cabe à Lei
Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
REGRA: instituição de
tributos por LEI ORDINÁRIA.
EXCEÇÃO: LEI COMPLEMENTAR precisa instituir IEG, EC e o que
for Residual, ou seja, nos seguintes casos só pode haver instituição tributária
por lei complementar:
a)
Impostos sobre grandes fortunas
b)
Empréstimos compulsórios
c)
Impostos residuais
d)
Contribuições residuais da seguridade social
Outro ponto importante: MEDIDA PROVISÓRIA pode criar
tributo, menos nos casos de tributos criados por Lei Complementar.
Ah, pra criar multa é necessário que LEI PERMITA! A multa
não pode ser criada pela simples vontade do ente tributante pra evitar abusos.
Ainda dentro da Legalidade,
princípio importante pra caramba, DECRETOS PODEM AUMENTAR OU DIMINUIR SOMENTE
AS ALÍQUOTAS de:
1. Impostos
extrafiscais (são chamados extrafiscais, porque o primeiro objetivo não está
relacionado à arrecadação)
2. Imposto
de importação (II)
1. Imposto
de exportação, (IE)
2. Impostos
sobre Produtos Industrializados (IPI)
3. IOF,
4. Cide
combustíveis e ICMS combustíveis.
Quando fui aluno do professor SABBAG, ele ficava
repetindo, "Extrafiscais, importação, exportação, IPI,IOF, CIDECOMBUSTÍVEL,ICMS
COMBUSTÍVEL.”. Se te ajudar, repita 10
vezes em voz alta que o decreto pode mudar as alíquotas de impostos Extrafiscais,
importação, exportação, IPI,IOF, CIDECOMBUSTÍVEL,ICMS COMBUSTÍVEL, hahaha.
Mês Fêlhos e mês fêlhas, o decreto TEM OBRIGAÇÃO de observar
limites legais, os limites impostos pela lei. Além disso, pros 04 primeiros
impostos, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas para mais ou para menos,
observados os limites legais e, para a CIDE combustíveis, poderá reduzir e
restabelecer alíquotas estabelecidas em lei. Se o assunto for ICMS de combustíveis, a
alíquota é decidida por meio de convênio firmado entre os estados membros.
Um dos caras mais fodas de
direito tributário, o professor CLÁUDIO
FARAG falava em suas aulas que: NÃO
EXISTE RESTRIÇÃO MATERIAL QUANTO À EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM DIREITO
TRIBUTÁRIO, mas medida provisória não pode versar sobre matéria de lei
complementar!
Ainda nesse
tema, eventual atualização monetária com aumento da base de cálculo do imposto:
o STF entende que só pode ser feita por lei. Mas CUIDADO: as obrigações acessórias e o prazo de vencimento do tributo podem
ser instituídos ou alterados por norma infralegal.
Por fim, VOU REPETIR o que
escrevi há poucos minutos: a instituição de penalidade (Multa) também só pode
ser CRIADA por lei.
Bom, de legalidade é isso.
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