quarta-feira, 24 de abril de 2013

(DIREITO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÕES À ACUMULAÇÕES DE CARGOS PÚBLICOS)

(DIREITO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÕES À ACUMULAÇÕES DE CARGOS PÚBLICOS)

NÍVEL TÉCNICO DO MPU: de acordo com a Constituição, não se pode acumular CARGOS PÚBLICOS. Existem exceções, ou seja, em alguns casos o sujeito pode acumular os cargos públicos. As possibilidades são essas: 1. Dois cargos de professor; 2. Um cargo de técnico ou científico e outro cargo de professor; 3. Dois cargos ou empregos que sejam privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas (dois cargos de médico, um cargo de médico e um de enfermeiro, ou um de enfermeiro e fisioterapeuta, ou um cargo de médico e outro de fisioterapeuta etc.)

TÉCNICO DO MPU, OAB E ANALISTA DO MPU: cargos e funções de confiança só podem ser ocupados para tarefas de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO!

MPU. ANALISTA JURÍDICO: NÃO PODE ACUMULAR POR FALTA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO: 1. Cargo de técnico com outro privativo de profissional da saúde; 2. Dois cargos de técnico; 3. Três ou mais cargos ou empregos públicos.

OAB: nomeação de cargos com natureza política não se inclui nas vedações expostas pela súmula vinculante 13 do STF, que proíbe o nepotismo, EM TODOS OS PODERES DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. Ó só o que diz a súmula: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”" (Súmula vinculante 13)

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