sábado, 27 de abril de 2013

DIREITO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO


Em homenagem a Amanda Loh, pessoa bem legal proprietária do perfil fake que me adicionou ontem e pediu que eu escrevesse hoje sobre esse tema, vamos à REVISÃO DO DIA NÚMERO 107(DIREITO PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO)

 Homicídio Privilegiado é, antes de tudo, uma causa especial de diminuição de pena, conforme o art. 121, parágrafo 1° do Código Penal. Ó só o que diz o referido dispositivo: "1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de 1 sexto a 1/3.".

Toda privilegiadora tem motivos certos, taxativos, pra ocorrerem. Esses motivos são quando o agente está:
a) Impelido por motivo de relevante valor social - o qual diz respeito aos interesses de toda a coletividade – é um motivo altruísta porque o sujeito ativo Mata para atender aos interesses da coletividade. Ex.: matar estuprador que aterroriza a vizinhança, matar um bandido perigoso.

b) Impelido por motivo de relevante valor moral - esse aspecto é ligado aos interesses particulares do agente. Exemplifico com o cara que pratica eutanásia. O cara que pratica eutanásia mata pra atender seus interesses pessoais. Esse tipo de homicídio está normalmente ligado à compaixão, misericórdia ou piedade. De ver, por exemplo, um doente terminal agonizando dá uma dó, uma pena, tão grande no agente que ele resolve fazer que o doente parta logo desse mundo pro outro.

CUIDADO: Eutanásia é antecipação da morte natural. ex. pílula da morte. Essa Eutanásia não tem NADA A VER com a Ortotanásia, caso em que se permite ao paciente morte natural, sem interferência da ciência, deixando a evolução e percurso da doença. A maioria da doutrina penal brasileira de hoje  entende que é crime somente a Eutanásia, não a Ortotanásia. Contudo, o Ministério Público de Santa Catarina já entendeu que a Ortotanásia é espécie de Eutanásia, crime! 

Quanto aos homicídios por relevante valor social e por relevante valor moral tem uma dica bem mongol que deve ser observada pra provas de marcar: Se o motivo não for relevante não existe privilégio.

c)  Homicídio emocional. Esse é o homicídio praticado com:

c1) domínio de violenta emoção - Domínio é domínio, influência é influência. Não confunda Cinto, Com Minto, Com pinto! A  mera influência, não é privilégio, mas somente atenuante do artigo 65 do Código Penal. O domínio mexe com os brios do sujeito de uma forma tal que o agente fica praticamente cego, a mera influência confunde o agente e é só circunstância atenuante de pena.

c2) imediatidade da reação - O agente tem agir logo em seguida à provocação da vítima. A jurisprudência entende que existe imediatidade da reação enquanto durar o domínio da violenta emoção.

c3) injusta provocação da vítima - não significa, necessariamente, agressão e pode ser indireta, dirigida contra terceiros (pai que mata estuprador da filha). Marido que mata a esposa por estar com outro pode configurar homicídio doloso privilegiado, mas nunca legítima defesa da honra (é uma tese super antiga que não emplacou mesmo no Brasil...lembra daquela novela Gabriela que teve até Remake? Pois é...vamos lá...Direito Penal, eu quero te usaaar!).

PRESTENÇÃO: preenchidos os requisitos supra, o privilégio é direito subjetivo do réu.

Cuidado: o artigo 30 do código penal impões que não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime, portanto cuidado com a diferença entre elementar e circunstância!

A elementar é um dado que se for somado ao tipo vai mudar o próprio crime, vai mudar a tipicidade. Exemplo: subtrair coisa alheia móvel pra si ou pra outra pessoa é furto. Se eu acrescento violência, tenho o roubo.

A circunstância, por sua vez, só vai influenciar na pena daquele mesmo crime, só vai influenciar nas consequências daquele mesmo crime.

As privilegiadoras, TODAS, tratam de circunstâncias. Mas existem circunstâncias objetivas (se ligam ao meio e modo de execução) e circunstâncias subjetivas (ligadas ao motivo ou estado anímico do agente)! Por fim, as circunstâncias são todas de natureza jurídica subjetiva, logo não se comunicam por causa do artigo 30 do CP. Só se aplicam a quem estava sob violenta emoção, não se aplicam aos outros agentes.

Eu já escrevi, mas vou repetir porque acho que pode cair na prova de quem for fazer a OAB amanhã: privilegiadoras tratam de direito subjetivo do réu, de modo que se os requisitos legais estiverem preenchidos, o magistrado tem obrigação de diminuir a pena, ficando a discricionariedade dele ligada somente ao tamanho da redução da pena (de um sexto até um terço).

É isso, boa noite de sábado e boa prova pra quem for fazê-la amanhã! Espero e Rezo para que todos passem!


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