Todo casamento é rito extremamente
formal que começa com um processo chamado HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO. tal
habilitação serve para que os interessados apresentem os documentos legais e
peçam perante o oficial do registro de onde vive um ou ambos os nubentes uma
CERTIDÃO que possibilite a ocorrência do casamento, conforme art. 67 da Lei de
Registros Públicos, segundo a qual " Art. 67. Na habilitação
para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei
civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos
nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do
art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).".
O vigente Código Civil (CC), sobre o
assunto, no artigos 1.525, dispõe que o requerimento de habilitação para o
casamento vai ser assinado pelos dois nubentes (o casamento poliamorista ainda
é proibido no Brasil), de próprio punho, ou por procurador que o faça a pedido
de um ou ambos, devendo esse requerimento ser instruído por:
Ø
Certidão
de nascimento ou documento equivalente;
Ø
Autorização
por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial
que a supra;
Ø
Declaração
de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem
não existir impedimento que os iniba de casar;
Ø
Declaração
do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus
pais, se forem conhecidos;
Ø
Certidão
de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de
anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de
divórcio.
A habilitação deve, necessariamente,
ser feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do
Ministério Público. Se existir impugnação do oficial de registro civil, do
Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz,
segundo a lei 12.133/2009 (antigamente, a habilitação deveria ser
necessariamente homologada pelo magistrado, então a nova lei desburocratizou
bastante o processo de habilitação para o casamento dando mais força aos
oficiais de registro civil de pessoas naturais). Depois de autuada a petição
com a documentação devida, o oficial de registro deve mandar afixar
PROCLAMAS DE CASAMENTO num lugar de bastante visibilidade do seu cartório e
ainda deve mandar publicar na imprensa oficial da comarca, caso exista.
Depois, tem que mandar abrir vista dos autos ao Ministério Público (MP) no
sentido de que este se manifeste sobre o pedido.
O MP pode optar por impugnar o pedido
ou documentação, caso em que os autos devem ser enviados ao magistrado que
decidirá sem recurso quanto a esta questão.
Passados os 15 dias da afixação do
edital em cartório, se ninguém se opuser (ou se o MP tiver rejeitado seu pedido
perante o juiz), o oficial de registro civil das pessoas naturais vai
certificar a circunstância nos autos e entregar aos nubentes uma certidão no
sentido de que os mesmos estão HABILITADOS para casarem no prazo legal.
Vivendo em regiões de registro civil
diferentes, o edital deve ser publicado e registrado em ambas as regiões,
conforme arts. 1529 e 1530 do CC. Sobre o assunto, é de suma importância ler os
arts 1525 a 1532 do CC e aos arts. 67 a 69 da Lei 6.015. Lembro que apesar de
esta última lei de ser mais antiga, é especial e mais completa que o Código
Civil em relação ao assunto, estando, por isso, plenamente vigente.
Inté!