segunda-feira, 11 de agosto de 2014

A HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Todo casamento é rito extremamente formal que começa com um processo chamado HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO. tal habilitação serve para que os interessados apresentem os documentos legais e peçam perante o oficial do registro de onde vive um ou ambos os nubentes uma CERTIDÃO que possibilite a ocorrência do casamento, conforme art. 67 da Lei de Registros Públicos, segundo a qual " Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).". 
O vigente Código Civil (CC), sobre o assunto, no artigos 1.525, dispõe que o requerimento de habilitação para o casamento vai ser assinado pelos dois nubentes (o casamento poliamorista ainda é proibido no Brasil), de próprio punho, ou por procurador que o faça a pedido de um ou ambos, devendo esse requerimento ser instruído por:

Ø    Certidão de nascimento ou documento equivalente;

Ø     Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

Ø    Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

Ø    Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

Ø     Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

A habilitação deve, necessariamente, ser feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. Se existir impugnação do oficial de registro civil, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz, segundo a lei 12.133/2009 (antigamente, a habilitação deveria ser necessariamente homologada pelo magistrado, então a nova lei desburocratizou bastante o processo de habilitação para o casamento dando mais força aos oficiais de registro civil de pessoas naturais). Depois de autuada a petição com a documentação devida, o oficial de registro deve mandar afixar PROCLAMAS DE CASAMENTO num lugar de bastante visibilidade do seu cartório e ainda deve mandar publicar na imprensa oficial da comarca, caso exista. Depois, tem que mandar abrir vista dos autos ao Ministério Público (MP) no sentido de que este se manifeste sobre o pedido.
O MP pode optar por impugnar o pedido ou documentação, caso em que os autos devem ser enviados ao magistrado que decidirá sem recurso quanto a esta questão.
Passados os 15 dias da afixação do edital em cartório, se ninguém se opuser (ou se o MP tiver rejeitado seu pedido perante o juiz), o oficial de registro civil das pessoas naturais vai certificar a circunstância nos autos e entregar aos nubentes uma certidão no sentido de que os mesmos estão HABILITADOS para casarem no prazo legal.
Vivendo em regiões de registro civil diferentes, o edital deve ser publicado e registrado em ambas as regiões, conforme arts. 1529 e 1530 do CC. Sobre o assunto, é de suma importância ler os arts 1525 a 1532 do CC e aos arts. 67 a 69 da Lei 6.015. Lembro que apesar de esta última lei de ser mais antiga, é especial e mais completa que o Código Civil em relação ao assunto, estando, por isso, plenamente vigente. 

Inté!