sábado, 21 de dezembro de 2013

Meu Agradecimento por Atuar Como Oficial de Justiça

Hoje estou estável no trabalho mais instável e menos rotineiro do mundo. Hoje, como sempre, AMO O DIREITO em cada um de seus Ramos. Há exatos 03 anos, eu era empossado e assumia uma Comarca (Eusébio) que mudou minha vida, que me fez um homem mais feliz, mais completo e muito mais próximo dos Brasileiros. Não importa aonde, o Oficial de Justiça (OJ) deve ir para além dos lugares em que o juiz manda; o OJ tem que estar em todos os lugares nos quais o Direito clama.

Não somos somente a Longa Manus do Magistrado, porque se ele escreve suas sentenças, nós as efetivamos com a nossas margens de discricionariedade em cada lide. Damos a arte final do processo e fazemos com que as demandas tenham a máxima eficácia e a menor lesividade possível. Não somos menos que advogados, promotores, juízes, desembargadores ou ministros, pois todos estudamos pelos mesmos livros e sonhamos em fazer nossas Justiças com base no Direito. O Oficial de Justiça (Analista Judiciário de Execução de Mandados) não é somente um operador do Direito; o Oficial de Justiça é um SOLDADO que guerreia na linha de frente do exército de Themis. 

Este Soldado, sempre preparado para doar a vida em sua atividade...Hoje, assim como todos os dias em que atuou no serviço público, mais uma vez, ajoelha-se para sua Deusa que se faz presente nos olhos de cada ser humano desta Terra e agradece, do fundo da alma, por lhe ter sido confiada tão importante missão.

Muito Obrigado!

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL CONSTITUCIONAL. A INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUÍZES LEIGOS.

REVISÃO NÚMERO 172. DIREITO PROCESSUAL PENAL CONSTITUCIONAL. A INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUÍZES LEIGOS.

Durante muito tempo, a sociedade brasileira brigou para que os brasileiros tivessem três anos de prática jurídica depois de obtido o bacharelado em Direito e, só então, pudessem fazer concurso público (de provas e títulos) de ingresso na magistratura nacional dos mais diversos Tribunais. O argumento era de que, ao julgar processos e, consequentemente, vidas, os bacharéis sem prática jurídica não carregariam a maturidade, apesar do conhecimento jurídico. A maturidade suficiente, necessária, para julgar com bom senso lhes faltaria.

Chegamos ao ano de 2004. Com ele, a famosa Emenda Constitucional de número 45 assim esculpiu o artigo 93, I da Constituição da República Federativa do Brasil:

Constituição da República,"Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" (Destaquei)
A partir de então, o ingresso na magistratura passou a depender de:
  1. Um concurso de provas e títulos;
  1. Cuja participação da Ordem dos Advogados do Brasil deve ocorrer em TODAS as fases do certame;
  1. Exigindo do bacharel em Direito um período mínimo de três anos de atividade jurídica;
  1. Respeitando, para as nomeações, a ordem de classificação de cada um dos aprovados.

Ainda sobre o tema, duas importantes resoluções do CNJ assim dispuseram:

A) Resolução 75 de 2009 - regulamenta sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura nacional. O artigo 58, §1º, b, impõe que para a inscrição definitiva deve ser preenchido um formulário na secretaria do concurso, formulário no qual deve constar "certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito" (Destaquei)

B) Resolução 11 de 2006 - regulamenta o critério de atividade jurídica para a inscrição em concurso público de ingresso na carreira da magistratura federal. No artigo 2º dessa resolução, há definição de atividade jurídica como a “exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico”, não se computa o período de estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau, conforme o artigo 1º

O Direito, antes de tudo, é BOM SENSO. Este faltou aos nossos legisladores brasileiros quando a Lei 11.689 de 2008 trouxe a seguinte redação ao artigo 436 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual "Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)" (Destaquei). 

Que notória idoneidade pode ter uma pessoa que ainda está no começo de sua vida? Esse artigo permite que um brasileiro que sequer NUNCA VOTOU em eleição (pois o voto só se torna obrigatório aos 18 anos de idade completos) faça parte do grupo dos 07 (sete) cidadãos que irá decidir se um réu é culpado ou inocente sobre a prática de crimes dolosos contra a vida (Homicídio; Infanticídio; Aborto; Auxílio, Induzimento, Instigação ao Suicídio.). Permitir que moleques e molecas, a partir dos dezoito anos, julguem os crimes mais bárbaros do Código Penal é uma verdadeira afronta à Emenda Constitucional 45 que tanto exige dos magistrados concursados.

Inobstante, a própria Soberania dos Veredictos, princípio Constitucional, torna-se prejudicada com a atual redação do CPP, pois a decisão de um único jurado representa TODA A SOCIEDADE BRASILEIRA. E aos que acabaram de entrar na vida adulta, que mal sabem decidir sobre suas vidas, que são, na maioria das vezes, cheios do radicalismo impensado e imaturo típico da própria juventude falta a experiência de vida sobre o que é realmente certo e o que é errado.

Por que não aumentar a idade mínima dos jurados para os 35 anos? 35 anos é a idade em que o cidadão atinge sua capacidade eleitoral plena. A partir dos 35 anos completos o cidadão pode tornar-se SENADOR da República, já tem uma História de decisões que o fizeram sorrir e lamentar quase duas vezes maior que a História de um jovem de 18 anos. O cidadão de 35 pode ser notoriamente idôneo; o de 18, que acabou de entrar no Brasil político, até pode ser idôneo, mas nunca terá a notória idoneidade. Por todo o exposto, o artigo 436 do CPP é uma anomalia, um lixo inconstitucional que já passou da hora de ser extirpado do nosso ordenamento jurídico.


Inté!

terça-feira, 22 de outubro de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE E TRANSAÇÃO PENAL

REVISÃO NÚMERO 171  (DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE E TRANSAÇÃO PENAL)

Suponha que você cometeu infração de menor potencial ofensivo. O MP diz "meu filho, ou você transaciona ou será denunciado." E ai? Vai fazer o quê? (virou moda imitar aquele quadro mongol do Fantástico)

A transação penal mitiga a indivisibilidade da ação penal pública. Suponha infração de menor potencial ofensivo com 04 envolvidos. Só dois dos envolvidos preenchem os requisitos da transação penal. Neste caso, será mitigado o princípio da indivisibilidade da ação penal pública, porque dos 04, só 02 serão indiciados.

Imagina que dos 04 anteriormente mencionados, os 02 que haviam recusado (ou não tinham preenchido os requisitos da transação penal) foram absolvidos e que o fundamento da absolvição é comum aos que haviam transacionado. A transação penal celebrada sobre os outros dois não subsistiria.

Aplica-se por analogia o Art. 580 do CPP ampliando os efeitos da absolvição pra DESCONSTITUIR A TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. Esse artigo 580 trata dos efeitos extensivos dos recursos, que é, antes de tudo, regra de isonomia protegida, inclusive, pela Constituição da República de 1988. Com isso, eliminaria-se o lapso temporal de 05 anos exigido entre uma transação penal e outra. Os autores que haviam transacionado estão, consequentemente, liberados.

Se eles, por exemplo, pagaram cesta básica, seria possível repetição de indébito? NÃO, PORQUE A TRANSAÇÃO PENAL É PACTUADA, VOLUNTÁRIA, e isso elide a possibilidade de repetição de indébito! Além disso, ajuizar repetição de indébito contra instituição de caridade é assegurar cadeira cativa no inferno.

Inté!






DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

REVISÃO NÚMERO 170 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA)
Possibilidade + Legitimidade + Interesse de Agir + Justa causa = OBRIGATORIEDADE DO DIREITO DE AÇÃO PENAL. Uma vez que todos os requisitos estejam presentes, o órgão do ministério público é obrigado a oferecer denúncia contra quem quer que seja indistintamente nos moldes de sua competência. A ação penal pública deve abranger todos os indiciados que preencherem as condições para que a ação penal seja proposta. CUIDADO: faltando um dos requisitos como, por exemplo, a justa causa para algum dos indiciados, contra este que faltar o requisito não pode ser oferecida a denúncia.

Inté!

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL. TERRITÓRIO BRASILEIRO

REVISÃO NÚMERO 169 (DIREITO CONSTITUCIONAL. TERRITÓRIO BRASILEIRO)
O território brasileiro é formado por:
  • mar territorial
  • ilhas costeiras
  • subsolo
  • espaço aéreo
  • águas
Dica pra decorar: MISEÁ.

Além disso, há a zona econômica exclusiva, formada pela área de 12 a 200 milhas marítimas, através da qual somente o Brasil pode explorar economicamente . A passagem inocente deve ser obrigatoriamente permitida.

CUIDADO: Embaixadas do Brasil em outros Estados Soberanos não são pertencentes ao território Brasileiro (são fora do território nacional), apenas o Brasil, por força de tratados internacionais, exerce soberania nas mesmas.

Inté.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

DIREITO PENAL.TERCEIRA LEI (LEX TERTIA)

REVISÃO NÚMERO 168 (DIREITO PENAL.TERCEIRA LEI [LEX TERTIA])
Leis não podem ser combinadas para piorar a vida do réu. Pela Lex Tertia (pronúncia: lex tércia), junta-se o melhor da LEI A com o melhor da LEI B, buscando extrair o melhor em aspectos favoráveis nas duas leis ao réu. É como se uma terceira lei fosse criada pra beneficiar ao máximo a vida do réu. A doutrina diverge quanto ao tema:
NELSON HUNGRIA, FRAGOSO, PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, NUCCI são contra esta lex tertia. Argumenta-se que o juiz criaria uma terceira lei, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.
BASILEU GARCIA, JOSE FREDERICO MARQUES, MIRABETE, DAMÁSIO são a favor. Eles sustentam que o que existe é processo de integração da lei penal, buscando favorecer o agente de qualquer modo, conforme o art. 2º do CP. Se o juiz pode aplicar o todo da lei em prol do agente, nada impediria que ele aplicasse apenas uma parte dela (se ele pode o mais, pode o menos).
STF e STJ têm se posicionado contrariamente à combinação de leis. O furto é o delito do art. 155, caput, CP. Se praticado em concurso de pessoas, a pena é dobrada (2 a 8 anos de reclusão). O roubo em concurso de pessoas tem a pena aumentada de um terço até a metade. Dessa forma, com base na proporcionalidade e isonomia, alguns julgadores entendiam que deveria se aplicar a pena do furto simples aumentada de um terço até a metade. Pegava-se a pena do furto simples e aumentava pra pena da majorante do Roubo. Esta tese não pode mais prevalecer, porque:
a)      Existe previsão expressa nesse sentido - só cabe analogia na ausência de norma regulamentadora ou havendo lacuna.
b)      Súmula vinculante 10 do STF
c)       Súmula 442 do STJ
Outro caso de discussão sobre aplicar ou não a terceira lei é a MINORANTE DO ART. 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI 11.343/06, que prevê para o crime de tráfico, e para suas formas equiparadas, a redução da pena de 1/6 até 2/3, desde que o agente seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Esses requisitos que favorecem o traficante individual e ocasional são subjetivos e cumulativos. Se um deles faltar, o beneficio não pode ser concedido ao agente. Tratando-se de inovação benéfica ao réu, ele deve retroagir alcançando fatos pretéritos sob a égide da lei 6368? É o princípio da ultra atividade.
O plenário do STF, julgando recurso extraordinário 596152, adiou seu posicionamento sobre o caso de concessão do benefício a agente que cometeu o tráfico na lei anterior. A votação foi 5x5 e falta 1 voto pra decisão definitiva. As últimas decisões têm sido todas contrárias à combinação. A leitura do HC239250 do STJ mostra que, também, não pode ser admitida a combinação de leis. O HC107583, de 2012 do STF, também é nesse sentido, dizendo que não se mescla normas contrapostas no tempo pela via da interpretação, sob pena de usurpação da função legislativa.

 

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES

REVISÃO NÚMERO 167 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES)
Atendendo a pedidos, vou tentar explicar da forma mais fácil que puder sobre esse recurso que tem sido amplamente discutido pelo STF (se você quer saber somente sobre os embargos e o mensalão vá logo ao ponto "7.").  

Ps.: estou tento problemas quanto à formatação no blogger (alterei as configurações dele sem saber), por isso todas as CITAÇÕES SERÃO SUBLINHADAS.

1. CONCEITO - Os embargos infringentes, são um recurso cuja possibilidade está no art. 609 do Código de Processo Penal, segundo o qual

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.(Grifei) 

Note bem, os embargos infringentes só cabem, em regra, nos recursos de APELAÇÃO ou RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, não sendo cabíveis pra outros recursos.

2. APLICABILIDADE - A aplicabilidade desses embargos depende sempre de uma decisão elaborada por MAIORIA quando essa maioria julgar desfavoravelmente ao acusado, logo, os embargos infringentes são recursos DA DEFESA correlacionados ao princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. O maior dos fundamentos para a aplicabilidade desse recurso é o fato de a situação processual penal  já começar em desvantagem para o acusado, devido aos estigmas que são impostos pela sociedade aos acusados. Esses embargos buscam assegurar que as desigualdades entre o Acusado e o Estado dentro do Processo Penal sejam mitigadas ao máximo, evitando, assim, injustiças. É comum o brocardo "É MELHOR SOLTAR UM CONDENADO DO QUE PRENDER UM INOCENTE" (princípio da presunção de inocência, in dúbio pro reu, princípio do favor rei).

3. EFEITOS PRÁTICOS - Os embargos infringentes transformam os votos vencidos em vencedores, pois o julgamento é devolvido à situação de julgamento (efeito devolutivo). A regra do processo penal é caberem embargos infringentes quando qualquer acórdão julgador for formado por maioria. A grande diferença desses embargos no âmbito processual penal para o processo civil é que não precisa haver mudança na decisão julgadora para que eles sejam aplicáveis (o art. 530 do CPC não se aplica aos embargos infringentes em matéria processual penal). 

4. MATÉRIA A SER DISCUTIDA - nos embargos infringentes as questões discutidas não podem ser preliminares, mas somente de mérito (matéria de direito), de modo que se a defesa quiser alegar preliminares (defeitos processuais que impedem o julgamento do processo) além da matéria de mérito, deve utilizar o chamados EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES (a maioria da doutrina chama de EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, mas prefiro a primeira terminologia, porque primeiro as preliminares devem ser analisadas para somente depois analisar o mérito.) no prazo de 10 dias e sem efeito suspensivo.

5. HAVENDO UNANIMIDADE NAS DECISÕES - não cabem embargos infringentes, mesmo que os fundamentos sejam diferentes, destoantes. 

6. EM CASO DE EMPATE NO JULGAMENTO DESSES EMBARGOS POR PARTE DO TRIBUNAL - aplica-se o art. 615, § 1º do CPP, segundo o qual:  

Art. 615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1o  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. (Destaquei)


CUIDADO: Se o tribunal decide em ação de Habeas Corpus por maioria, o recurso cabível não é de embargos infringentes, mas Recurso Ordinário Constitucional.

CUIDADO 2: EMBARGOS INFRINGENTES E A SÚMULA 390 DO STJ - Essa súmula, editada em 09/09/2009, dispõe que "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.". Tal dispositivo ocorreu com base no importantíssimo art. 609 do CPP: 

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.  

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Destaquei)



CUIDADO 3: Em Juizado Especial Criminal (JECRIM) não existe possibilidade de embargos infringentes, porque TURMA RECURSAL não é TRIBUNAL.


7. EMBARGOS INFRINGENTES E O MENSALÃO - O caso mais comentado nos dias de hoje é o do mensalão. Eles estão previstos, além do CPP, no artigo 333 do Regimento Interno do STF e permitem a rediscussão da causa no âmbito fático, probatório e jurídico com dois novos ministros. Luiz Flávio Fomes considera que esses embargos sejam admissíveis (e, por 6x5, realmente foram) por duas razões.:

(a) com os embargos infringentes cumpre-se o duplo grau de jurisdição garantido tanto pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (art. 8º, 2, “h”) bem como pela jurisprudência da Corte Interamericana (Caso Barreto Leiva);

(b) existe séria controvérsia sobre se tais embargos foram ou não revogados pela Lei 8.038/90. Sempre que não exista consenso sobre a revogação ou não de um direito, cabe interpretar o ordenamento jurídico de forma mais favorável ao réu, que tem, nessa circunstância, direito ao melhor direito. (Disponível em http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2013/05/21/mensalao-e-embargos-infringentes-o-direito-ao-melhor-direito/, acessado em 20 de Setembro de 2012)

O doutrinador considera, ainda, que o princípio da vedação ao retrocesso permite a aplicabilidade desses embargos no STF, informando que direitos fundamentais do condenado não podem ser reduzidos, mas somente ampliados (pois existiram esses embargos com o advento da constituição de 1988 e uma lei não teria a possibilidade de restringir direitos fundamentais, sob pena de inconstitucionalidade, logo a lei 8038, por mais que revogasse expressamente tais embargos [não revogou de modo expresso], seria inconstitucional.).

Inté!






sexta-feira, 13 de setembro de 2013

DIREITO DO NASCITURO. O SURGIMENTO DA VIDA HUMANA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 166 (DIREITO DO NASCITURO. O SURGIMENTO DA VIDA HUMANA)

Vários artigos de nossa Constituição e de nossas leis protegem a vida, mas  a partir de quando ela surge? Como saber o conceito de vida para o Direito? Em Direito Civil, por muito tempo acreditou-se que a vida surge a partir da respiração. Com o advento da Lei LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997. (clique e veja a lei na íntegra),  a mudança desse conceito surgiu implicitamente, porque mesmo que a Lei supra não fale expressamente do surgimento da vida, ela trata do seu fim: a morte. Morte é o encerramento da vida. Somente quem está vivo é passível de morrer, por tal motivo é a lei de doação de órgãos fundamental para que tenhamos o momento certo do surgimento da vida humana.

O artigo 2º do Código Civil Brasileiro dispõe que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”. As três maiores teorias quanto ao nascer com vida são a CONCEPCIONISTA, NATALISTA e DA PERSONALIDADE CONDICIONAL. Vou explicar brevemente sobre cada uma delas:

TEORIA CONCEPCIONISTA – Influenciados pelo Direito Francês, os concepcionistas defendem que o nascituro é pessoa, ou seja, adquire personalidade jurídica desde a concepção, inclusive, no que tange a certos direitos patrimoniais, como o direito a alimentos. Os concepcionistas entendem que os efeitos jurídicos do nascimento com vida são retroativos; surgem desde a concepção.
           
TEORIA NATALISTA – majoritária. Há pouco tempo, esta teoria ganhou força por conta do julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que discutiu a lei de biossegurança brasileira, pois um dos ministros utilizou de seus parâmetros para fundamentar seu julgamento. A ADIN 3510, que discutiu a validade da lei de biossegurança e reforçou a corrente natalista no contexto da polêmica entre as teorias quanto à personalidade jurídica do nascituro. Segundo esta teoria, a personalidade jurídica é obtida com o nascimento com vida, de modo que, tecnicamente, o nascituro não seria considerado pessoa, possuindo somente mera expectativa de direitos. Aqui o nascituro é tratado como coisa.

TEORIA DA PERSONALIDADE FORMAL OU CONDICIONAL – É intermediária e entende o nascituro como possuidor, desde já, de uma personalidade formal no que concerne a direitos personalíssimos (vida). Contudo, somente adquire personalidade material quanto a direitos patrimoniais sob a condição de nascer com vida. Aqui, por essa teoria, o nascituro goza formalmente de personalidade no que tange a direitos personalíssimos (direito a vida; pré-natal), mas direitos patrimoniais em geral só seriam consolidados sob a condição de nascimento com vida.
           
Apesar de essas três teorias serem importantíssimas, não são as únicas. Segundo a medicina moderna, o processo de formação do cérebro de um feto no ventre materno começa no 18° dia. A lei de doação de órgãos brasileira determina que a morte encefálica é o que hoje comprova que a pessoa não mais existe e tudo o que sobrou foi o corpo, ainda que todos os demais órgãos estejam funcionando normalmente.

Defendo que se a morte humana surge a partir do fim da atividade encefálica; a vida humana, onde quer que esteja, surge a partir da formação da atividade encefálica. Uso o antigo jargão “UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS.”(Onde está a mesma razão, deve haver o mesmo Direito.).


Inté.

terça-feira, 3 de setembro de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO ASSIMÉTRICO BRASILEIRO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 165 (DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO ASSIMÉTRICO BRASILEIRO)
Os ENTES FEDERATIVOS brasileiros (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) têm autonomia:
a) financeira
b) legislativa
c) administrativa
Contudo, a receita dos entes federativos é diferente. Há entes que arrecadam mais que outros. Buscando diminuir a discrepância entre uns entes federativos bem mais ricos que outros (para que a própria autonomia dos Municípios e Estados não fique prejudicada), veio a nossa Constituição e trouxe:
  1. sistema de compartilhamento de competências
  2. repartição de receita tributária

terça-feira, 27 de agosto de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 164 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA)

Utilizar-se dos embargos de declaração somente com o propósito de fazer com que a demanda judicial dure mais que o necessário fere o princípio constitucional da razoável duração do processo. Tentando coibir essa atitude odiosa, o Art. 538 do CPC impõe:

  • "CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
  • Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)" (Destaquei)

Note que o legislador impôs duas multas. Uma primeira no valor de 1% sobre o valor da causa e, havendo reiteração dos embargos manifestamente protelatórios, uma segunda até 10% sobre esse valor. Qualquer outro recurso fica obstado até que tal multa seja devidamente adimplida, paga.

Se na decisão judicial não há omissão, contradição,obscuridade os embargos de declaração podem ser considerados manifestamente protelatórios. Lembre: a regra geral dos embargos de declaração é de INTERROMPER os prazos para os demais recursos, por isso a existência da multa.

Outro ponto importante é que os que são assistidos pela defensoria pública e não têm condição de arcar com referida multa não precisam pagá-la.

Inté!

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO: CONDIÇÃO SUPERVENIENTE X CARÊNCIA SUPERVENIENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

REVISÃO DO DIA NÚMERO 163 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO: CONDIÇÃO SUPERVENIENTE X CARÊNCIA SUPERVENIENTE. )

CONDIÇÃO SUPERVENIENTE DE AÇÃO
Quando o juiz despacha qualquer petição inicial ele deve antes analisar se estão presentes as condições da ação. Se qualquer das condições não estiver presente, a petição inicial deve ser LIMINARMENTE indeferida. Contudo, o juiz é passível de falhas, e pode ser que ele não se atente que está havendo carência de ação em determinado caso.  Se for ordenado que o réu seja citado, ao invés da extinção daquele processo, não ocorre preclusão para o juiz. Lembre: a carência de ação pode ser a qualquer momento constatada pelo magistrado, gerando, consequentemente, extinção do processo sem julgamento do mérito.

Contudo, se no decorrer da demanda se verificar que faltou a condição, o processo deve seguir para o exame do mérito em virtude do princípio constitucional da ECONOMIA PROCESSUAL. Suponha um jogador de futebol que pediu um benefício previdenciário de Auxílio Acidente, mas já estava recebendo Auxílio Doença por causa do mesmo acidente que ele sofreu. Aqui temos um caso de carência de ação.

Se está vigendo auxílio-doença, não se fala em auxílio-acidente, porque este último é menos abrangente, é menor, que o priemiro. Mas, se o magistrado determinou a citação do INSS, por não se atentar para esse fato, o processo pode seguir sem problema, devendo o juiz ordenar que seja cessado o auxílio-doença por condição superveniente, afinal o JUIZ ANALISARÁ O MÉRITO.


A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO
Condição superveniente é uma coisa. carência superveniente de ação é outra completamente diferente. Não confunda carvalho com baralho!  Carência superveniente existe quando no decorrer processual uma ou mais das condições da ação some(m), desaparece(m). Prestenção, a condição existia na hora do do ajuizamento da petição inicial.

Aqui, o processo deve ser EXTINTO por haver CARÊNCIA de ação, com lastro no Artigo 267, VI do CPC. Exemplo: ação de busca e apreensão de menor em que o réu, de livre e boa vontade, resolve entregar o menor à autora.  Ou no caso de ação de investigação de paternidade em que o pai reconhece o filho em cartório no decorrer da demanda judicial.

PRÁTICA JURÍDICA: CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Havendo carência de ação quem paga as custas e honorários advocatícios é o DEMANDANTE, AUTOR, PROMOVENTE, POSTULANTE; contudo, quando há carência superveniente, o DEMANDADO,RÉU, PROMOVIDO quem deve arcar com essas despesas, porque havia justa causa para a propositura da demanda em juízo.

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DE REFORMA: LIMITES MATERIAIS, CIRCUNSTANCIAIS, TEMPORAIS E FORMAIS

REVISÃO DO DIA NÚMERO 162 (DIREITO CONSTITUCIONAL.PODER CONSTITUINTE DERIVADO DE REFORMA: LIMITES MATERIAIS, CIRCUNSTANCIAIS, TEMPORAIS E FORMAIS )


PODER CONSTITUINTE DE REFORMA – é o de alterar a CF. O poder constituinte originário autorizou a atuação do poder constituinte de reforma. Os limites ao poder constituinte de reforma podem ser:
A)    MATERIAIS – previstos no art. 60, parágrafo 4º da CF. Subdividem-se em:
1.     LIMITES MATERIAIS EXPRESSOS – a CF determina que não haverá Emenda Constitucional tendente a abolir: Separação dos poderes, direitos e garantias individuais; forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico. CUIDADO: pode haver EMENDA CONSTITUCIONAL sobre esses assuntos! EMENDA CONSTITUCIONAL que signifique aprimoramento destes institutos é perfeitamente possível. Reforma tributária, por exemplo, muda o equilíbrio federativo. Uma EC que retire todos os tributos municipais seria, por exemplo, inconstitucional por ferir o próprio pacto federativo;
2.     LIMITES MATERIAIS IMPLÍCITOS – apesar de a CF não dizer expressamente, há algumas matérias que devem ser observadas e respeitadas pelo poder constituinte derivado. No Brasil não se aceita a teoria da dupla revisão. O Art. 60, paragrafo 4º da CF é cláusula pétrea, logo não pode ser modificado no intuito, por exemplo, de se retirar do texto do parágrafo 4º a forma federativa de Estado! OUTRO EXEMPLO: Não pode haver EMENDA CONSTITUCIONAL que acabe com o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE no Brasil.
B)    LIMITES FORMAIS AO PODER DE REFORMA – são todas as regras ligadas ao processo legislativo. Exemplo: para apresentar EC, deve haver manifestação de 1/3 da câmara, 1/3 do senado, do presidente da república ou da maioria absoluta das assembleias legislativas do país, devendo cada uma delas se manifestar por maioria relativa.
C)    LIMITES CIRCUNSTANCIAIS – Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal entram aqui, casos em que a CF não pode ser alterada enquanto durar qualquer uma dessas medidas.
D)    LIMITES TEMPORAIS – não têm previsão na CF de 1988. Seria norma no sentido de proibir a alteração da CF no primeiro ano de eleição de presidentes, deputados federais e senadores.

TEORIA GERAL DO PROCESSO. AMPLA DEFESA x CONTRADITÓRIO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 161 (TEORIA GERAL DO PROCESSO. AMPLA DEFESA x CONTRADITÓRIO)


O devido processo legal é um super princípio que abarca dois outros importantíssimos:
a) Ampla defesa 
b) Contraditório 

A constituição determina que  “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV da CF).
 
A ampla defesa é voltada ao réu e caminha ao lado do contraditório. Note bem:  a base do réu é o contraditório. Tanto o autor quanto o réu têm direito a contraditório. Ampla defesa é princípio do réu. A ampla defesa é uma reação específica. Tem como base o contraditório.

Contraditório significa direito de reação a tudo o que ocorre no processo na mesma proporção da ação. Ao autor cabe o DIREITO DE AÇÃO; ao réu, o DIREITO DE REAÇÃO. Se um determinado juiz indeferiu oitiva de testemunha de determinado autor o direito de ação desse autor foi mitigado. Contraditório significa informação e reação, sendo mais abrangente que a ampla defesa. É o direito de ser informado de tudo e de poder reagir a tudo. O autor possui o direito de ação e o réu de ampla defesa, sendo que ambos estão alicerçados no contraditório.


Inté.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

DIREITO DA JUVENTUDE. JOVENS EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL NO CEARÁ.



REVISÃO DO DIA NÚMERO 160 (JOVENS EGRESSOS DO SISTEMA PRISIONAL NO CEARÁ) 

Segundo o artigo 3º, XI do Estatuto da Juventude, os agentes públicos ou privados relacionados às políticas públicas de juventude devem zelar pelos direitos dos jovens com idade entre dezoito e vinte e nove anos privados de liberdade e que saíram dos cárceres por meio de políticas públicas no intuito de;

  1. Formular políticas de educação e trabalho; 
  2. Incluir estímulos à sua reinserção social e laboral; 
  3. Criar e estimular oportunidades de estudo e trabalho que favoreçam o cumprimento do regime semiaberto.

O artigo terceiro do Estatuto da Juventude, pelo menos no Ceará, já nasceu com absurda falta de eficácia. Infelizmente, os sistemas de privação de liberdade no Brasil (e em praticamente todos os países do globo segundo o professor da USP, Doutor Juarez Cirino dos Santos[1]) estão completamente falidos. Hoje o Brasil conta com mais de 550.000 (quinhentos e cinquenta mil) presos, dos quais a maioria não consegue ser reinserida nas sociedades como cidadãos de bem. Como desgraça pouca é bobagem, o Ceará está muito pior que o resto do Brasil.

Conforme os dados obtidos por pesquisa no INFOPEN, o Ceará foi o Estado que apresentou a pior porcentagem de trabalho entre os presos no Brasil. Em dados estatísticos, entre os anos de 2008 e 2012, apenas 21,8 em cada 1.000 presos estava desenvolvendo algum trabalho dentro das penitenciárias.

Inobstante, o Ceará foi o Estado da Federação que teve maior crescimento de número de presos (estamos de parabéns às avessas), passando de 2 para 26,3 presos para cada grupo de 1.000 habitantes. Somente 3% do total de presos trabalharam em 2012; dos quais 4% eram mulheres e 3% eram homens.

Nossos presídios são Universidades do Crime, que preparam os criminosos com grande eficiência somente na prática de delitos cada vez mais atrozes. Para o jovem cidadão de bem já é muito difícil conseguir emprego com remuneração razoável no Ceará, para o jovem egresso a dificuldade beira o impossível. 

O sujeito jovem sai de um sistema carcerário violento e sem perspectiva nenhuma de emprego, a não ser o emprego do crime. Isso torna-se um ciclo vicioso em que o Estado cria lobos cada vez mais violentos, os solta. Soltos, estes lobos agem justamente da forma que aprenderam nos cárceres: violentamente. Após, são presos e treinados para ficarem mais violentos ainda em um ciclo sem fim onde sofrem os criminosos, suas famílias, o Estado e, principalmente, as vítimas. 

Resumo da ópera: O Ceará hoje é Terra de Lobos. E em terra de lobos...os cordeiros não têm outra opção além de esperar o abate.


Inté!




[1] AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA TRATAR SOBRE A REFORMA DO CÓDIGO PENAL PLS 236/12.15 de Março de 2013,Senado da República Federativa do Brasil.