quarta-feira, 14 de agosto de 2013

PODER CONSTITUINTE DERIVADO DE REFORMA: LIMITES MATERIAIS, CIRCUNSTANCIAIS, TEMPORAIS E FORMAIS

REVISÃO DO DIA NÚMERO 162 (DIREITO CONSTITUCIONAL.PODER CONSTITUINTE DERIVADO DE REFORMA: LIMITES MATERIAIS, CIRCUNSTANCIAIS, TEMPORAIS E FORMAIS )


PODER CONSTITUINTE DE REFORMA – é o de alterar a CF. O poder constituinte originário autorizou a atuação do poder constituinte de reforma. Os limites ao poder constituinte de reforma podem ser:
A)    MATERIAIS – previstos no art. 60, parágrafo 4º da CF. Subdividem-se em:
1.     LIMITES MATERIAIS EXPRESSOS – a CF determina que não haverá Emenda Constitucional tendente a abolir: Separação dos poderes, direitos e garantias individuais; forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico. CUIDADO: pode haver EMENDA CONSTITUCIONAL sobre esses assuntos! EMENDA CONSTITUCIONAL que signifique aprimoramento destes institutos é perfeitamente possível. Reforma tributária, por exemplo, muda o equilíbrio federativo. Uma EC que retire todos os tributos municipais seria, por exemplo, inconstitucional por ferir o próprio pacto federativo;
2.     LIMITES MATERIAIS IMPLÍCITOS – apesar de a CF não dizer expressamente, há algumas matérias que devem ser observadas e respeitadas pelo poder constituinte derivado. No Brasil não se aceita a teoria da dupla revisão. O Art. 60, paragrafo 4º da CF é cláusula pétrea, logo não pode ser modificado no intuito, por exemplo, de se retirar do texto do parágrafo 4º a forma federativa de Estado! OUTRO EXEMPLO: Não pode haver EMENDA CONSTITUCIONAL que acabe com o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE no Brasil.
B)    LIMITES FORMAIS AO PODER DE REFORMA – são todas as regras ligadas ao processo legislativo. Exemplo: para apresentar EC, deve haver manifestação de 1/3 da câmara, 1/3 do senado, do presidente da república ou da maioria absoluta das assembleias legislativas do país, devendo cada uma delas se manifestar por maioria relativa.
C)    LIMITES CIRCUNSTANCIAIS – Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal entram aqui, casos em que a CF não pode ser alterada enquanto durar qualquer uma dessas medidas.
D)    LIMITES TEMPORAIS – não têm previsão na CF de 1988. Seria norma no sentido de proibir a alteração da CF no primeiro ano de eleição de presidentes, deputados federais e senadores.

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