PODER
CONSTITUINTE DE REFORMA – é o de alterar a CF. O poder constituinte originário
autorizou a atuação do poder constituinte de reforma. Os limites ao poder
constituinte de reforma podem ser:
A) MATERIAIS
– previstos no art. 60, parágrafo 4º da CF. Subdividem-se em:
1. LIMITES
MATERIAIS EXPRESSOS – a CF determina que não haverá Emenda Constitucional
tendente a abolir: Separação dos poderes, direitos e garantias individuais;
forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico. CUIDADO:
pode haver EMENDA CONSTITUCIONAL sobre esses assuntos! EMENDA CONSTITUCIONAL
que signifique aprimoramento destes institutos é perfeitamente possível.
Reforma tributária, por exemplo, muda o equilíbrio federativo. Uma EC que
retire todos os tributos municipais seria, por exemplo, inconstitucional por
ferir o próprio pacto federativo;
2. LIMITES
MATERIAIS IMPLÍCITOS – apesar de a CF não dizer expressamente, há algumas
matérias que devem ser observadas e respeitadas pelo poder constituinte
derivado. No Brasil não se aceita a teoria da dupla revisão. O Art. 60,
paragrafo 4º da CF é cláusula pétrea, logo não pode ser modificado no intuito,
por exemplo, de se retirar do texto do parágrafo 4º a forma federativa de
Estado! OUTRO EXEMPLO: Não pode haver EMENDA CONSTITUCIONAL que acabe com o
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE no Brasil.
B) LIMITES
FORMAIS AO PODER DE REFORMA – são todas as regras ligadas ao processo
legislativo. Exemplo: para apresentar EC, deve haver manifestação de 1/3 da
câmara, 1/3 do senado, do presidente da república ou da maioria absoluta das
assembleias legislativas do país, devendo cada uma delas se manifestar por
maioria relativa.
C) LIMITES
CIRCUNSTANCIAIS – Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal
entram aqui, casos em que a CF não pode ser alterada enquanto durar qualquer
uma dessas medidas.
D) LIMITES
TEMPORAIS – não têm previsão na CF de 1988. Seria norma no sentido de proibir a
alteração da CF no primeiro ano de eleição de presidentes, deputados federais e
senadores.
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