segunda-feira, 26 de agosto de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO: CONDIÇÃO SUPERVENIENTE X CARÊNCIA SUPERVENIENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

REVISÃO DO DIA NÚMERO 163 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO: CONDIÇÃO SUPERVENIENTE X CARÊNCIA SUPERVENIENTE. )

CONDIÇÃO SUPERVENIENTE DE AÇÃO
Quando o juiz despacha qualquer petição inicial ele deve antes analisar se estão presentes as condições da ação. Se qualquer das condições não estiver presente, a petição inicial deve ser LIMINARMENTE indeferida. Contudo, o juiz é passível de falhas, e pode ser que ele não se atente que está havendo carência de ação em determinado caso.  Se for ordenado que o réu seja citado, ao invés da extinção daquele processo, não ocorre preclusão para o juiz. Lembre: a carência de ação pode ser a qualquer momento constatada pelo magistrado, gerando, consequentemente, extinção do processo sem julgamento do mérito.

Contudo, se no decorrer da demanda se verificar que faltou a condição, o processo deve seguir para o exame do mérito em virtude do princípio constitucional da ECONOMIA PROCESSUAL. Suponha um jogador de futebol que pediu um benefício previdenciário de Auxílio Acidente, mas já estava recebendo Auxílio Doença por causa do mesmo acidente que ele sofreu. Aqui temos um caso de carência de ação.

Se está vigendo auxílio-doença, não se fala em auxílio-acidente, porque este último é menos abrangente, é menor, que o priemiro. Mas, se o magistrado determinou a citação do INSS, por não se atentar para esse fato, o processo pode seguir sem problema, devendo o juiz ordenar que seja cessado o auxílio-doença por condição superveniente, afinal o JUIZ ANALISARÁ O MÉRITO.


A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO
Condição superveniente é uma coisa. carência superveniente de ação é outra completamente diferente. Não confunda carvalho com baralho!  Carência superveniente existe quando no decorrer processual uma ou mais das condições da ação some(m), desaparece(m). Prestenção, a condição existia na hora do do ajuizamento da petição inicial.

Aqui, o processo deve ser EXTINTO por haver CARÊNCIA de ação, com lastro no Artigo 267, VI do CPC. Exemplo: ação de busca e apreensão de menor em que o réu, de livre e boa vontade, resolve entregar o menor à autora.  Ou no caso de ação de investigação de paternidade em que o pai reconhece o filho em cartório no decorrer da demanda judicial.

PRÁTICA JURÍDICA: CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Havendo carência de ação quem paga as custas e honorários advocatícios é o DEMANDANTE, AUTOR, PROMOVENTE, POSTULANTE; contudo, quando há carência superveniente, o DEMANDADO,RÉU, PROMOVIDO quem deve arcar com essas despesas, porque havia justa causa para a propositura da demanda em juízo.

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