quarta-feira, 7 de agosto de 2013

ESTATUTO DO JOVEM. ASPECTOS CONCEITUAIS. CONSTITUCIONAIS, CIVIS E PENAIS.

REVISÃO DO DIA NÚMERO 158 (ESTATUTO DO JOVEM. ASPECTOS CONCEITUAIS. CONSTITUCIONAIS, PENAIS E CIVIS)
A proteção constitucional da criança, do adolescente e ao jovem é feita pela CF (arts. 6º, 227 e 228). A disciplina do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Estatuto do Jovem são leis multidisciplinares. O ECA é a lei 8069/90, que foi profundamente alterada pela lei 12.010/2009; já o Estatuto do Jovem é a recente lei 12.852, publicada em 06 de agosto de 2013.


BREVE ESTUDO CONSTITUCIONAL SOBRE OS ESTATUTOS – o art. 6º, CF trata dos direitos sociais, os quais são Direitos de Segunda Geração ou Dimensão (está em destaque porque acho a terminologia mais correta). Esse Direito Social do art. 6º é melhor especificado no art. 227 da própria Constituição. O art. 6º vale para todos; o art. 227 da CF vale exclusivamente para a criança, para o adolescente e para o Jovem, garantindo a essas pessoas alimentação, vestuário, moradia, etc.



O art. 227 da CF dispõe:



É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



A EC/65 de 2010 é também conhecida como a EMENDA do Jovem, pois este foi incluso no art. 227 da CF.



CONCEITOS IMPORTANTES A PARTIR DO ECA E DO ESTATUTO DO JOVEM:

  1. O ECA, define, no art. 2º, que criança é a pessoa de 0 a 12 anos incompletos; 
  2. Para o ECA,  Adolescente é a pessoa dos 12 anos completos até os 18 anos incompletos; 
  3. Segundo o Estatuto da Juventude, jovem é a pessoa com idade entre 15 anos completos a 29 anos de idade completos; 
  4. A partir do momento em que completa 18 anos, o jovem adulto é maior e capaz no processo civil e pode responder por crime no processo penal; 
  5. O jovem adolescente entre 15 anos completos e 18 anos incompletos ainda não pode responder por prática de crime; 

ASPECTOS CIVIS
  1. O mínimo existencial, considerado pela professora Barcellos (ver revisão que publiquei em 05 de Agosto): saúde básica, educação até o nível médio, segurança e acesso à justiça, foi profundamente tratado no Estatuto; 
  2. Na falta de diploma legal que regule situação específica da Criança, do Adolescente e do Jovem, recorra-se ao Código Civil; 
  3. Os jovens têm proteção especial quanto à mobilidade urbana e manifestação;
  4. MEIA ENTRADA NO ACESSO À CULTURA – 40% dos ingressos de qualquer ato cultural destinado aos brasileiros em geral deve ser reservado aos jovens, entre 15 e 29 anos, que estudarem no sentido de que estes pagarão meia entrada. As carteirinhas de estudante expedidas em  ano anterior terão validade até 31 de março do ano posterior. 
 
ASPECTOS PENAIS
  1. O jovem adulto responde por crime, mas goza de proteções especiais, principalmente se tiver idade entre 18 e 21 anos de idade (tanto pelo Estatuto da Juventude, quanto pelo ECA.), não por causa do Estatuto do Jovem, pois este NÃO TRATA DE MATÉRIA PENAL (diferentemente do ECA), mas por causa do defasado Código Penal Brasileiro de 1940; 
  2. O jovem entre 22 e 29 anos continua regido SEM QUALQUER BENEVOLÊNCIA pelo CÓDIGO PENAL quanto a prática de crimes, mas ganhou ascensão em termos de garantia quanto a efetivação de direitos sociais no sentido de ser reinserido na sociedade (publicarei algo sobre isso ainda hoje). 
  3. Menores entre 12 anos completos e 18 anos incompletos continuam respondendo apenas por prática de ato infracional (regime biológico, esses adolescentes são sujeitos à medidas socioeducativas quando praticarem qualquer ato tipificado nas legislações penais, podendo ficar internados até 03 anos, dependendo de cada infração);
  4. Menores com menos de 12 anos não respondem nem por prática de crime nem por prática de infrações, estando sujeito somente a medidas protetivas.

Há muito mais a se tratar sobre o Estatuto do Jovem (da Juventude), mas como tenho que me arrumar pra trabalhar, por enquanto é só. Inté!

2 comentários:

  1. No texto do Estatuto da Juventude não é mencionado que o limite da idade é de 29 anos completos. Isso não é especificado

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  2. Oi Gustavo
    Estava lendo seu post sobre o Estatuto da Juventude e tenho duas dúvidas:
    1- Quem tem 29 anos, 11 meses e 29 dias é contemplado pelo referido Estatuto?
    2- No texto original do Estatuto fala- se em jovens entre 15 e 29 anos de idade. Não se fala em 29 anos completos. 29 anos é diferente de 29 anos completos?

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