sexta-feira, 9 de agosto de 2013

DIREITO PENAL. ANALOGIA X INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NO DIREITO PENAL

REVISÃO DO DIA NÚMERO 159 (DIREITO PENAL. ANALOGIA X INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NO DIREITO PENAL )
Fácil e rápido.

Analogia = modo de integração do sistema, existe lacuna, não existe lei regulando o caso concreto.
 
Interpretação analógica = conforme artigo 4º da LINDB (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro), não pressupõe falta de Lei, a lei existe. Essa lei traz uma fórmula exemplificativa na primeira parte e genérica na segunda parte. Ex.: Art. 121, § 2º, IV do CP.  O homicídio é qualificado se for praticado "IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;" (destaquei). Traição, emboscada e dissimulação estão contidas na fórmula exemplificativa, contudo outros recursos que dificultam ou impossibilitam a defesa da vítima são passíveis de serem enquadrados no tipo. 

CUIDADO: Analogia só será utilizada se beneficiar o réu; interpretação analógica pode ser usada tanto a favor do réu quanto contra ele.

Inté!

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