REVISÃO NÚMERO 171 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE E TRANSAÇÃO PENAL)
Suponha que você cometeu infração de menor potencial ofensivo. O MP diz "meu filho, ou você transaciona ou será denunciado." E ai? Vai fazer o quê? (virou moda imitar aquele quadro mongol do Fantástico)
A transação penal mitiga a indivisibilidade da ação penal pública. Suponha infração de menor potencial ofensivo com 04 envolvidos. Só dois dos envolvidos preenchem os requisitos da transação penal. Neste caso, será mitigado o princípio da indivisibilidade da ação penal pública, porque dos 04, só 02 serão indiciados.
Imagina que dos 04 anteriormente mencionados, os 02 que haviam recusado (ou não tinham preenchido os requisitos da transação penal) foram absolvidos e que o fundamento da absolvição é comum aos que haviam transacionado. A transação penal celebrada sobre os outros dois não subsistiria.
Aplica-se por analogia o Art. 580 do CPP ampliando os efeitos da absolvição pra DESCONSTITUIR A TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. Esse artigo 580 trata dos efeitos extensivos dos recursos, que é, antes de tudo, regra de isonomia protegida, inclusive, pela Constituição da República de 1988. Com isso, eliminaria-se o lapso temporal de 05 anos exigido entre uma transação penal e outra. Os autores que haviam transacionado estão, consequentemente, liberados.
Se eles, por exemplo, pagaram cesta básica, seria possível repetição de indébito? NÃO, PORQUE A TRANSAÇÃO PENAL É PACTUADA, VOLUNTÁRIA, e isso elide a possibilidade de repetição de indébito! Além disso, ajuizar repetição de indébito contra instituição de caridade é assegurar cadeira cativa no inferno.
Inté!