terça-feira, 27 de agosto de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 164 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA)

Utilizar-se dos embargos de declaração somente com o propósito de fazer com que a demanda judicial dure mais que o necessário fere o princípio constitucional da razoável duração do processo. Tentando coibir essa atitude odiosa, o Art. 538 do CPC impõe:

  • "CPC, Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
  • Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)" (Destaquei)

Note que o legislador impôs duas multas. Uma primeira no valor de 1% sobre o valor da causa e, havendo reiteração dos embargos manifestamente protelatórios, uma segunda até 10% sobre esse valor. Qualquer outro recurso fica obstado até que tal multa seja devidamente adimplida, paga.

Se na decisão judicial não há omissão, contradição,obscuridade os embargos de declaração podem ser considerados manifestamente protelatórios. Lembre: a regra geral dos embargos de declaração é de INTERROMPER os prazos para os demais recursos, por isso a existência da multa.

Outro ponto importante é que os que são assistidos pela defensoria pública e não têm condição de arcar com referida multa não precisam pagá-la.

Inté!

Nenhum comentário:

Postar um comentário