REVISÃO NÚMERO 168 (DIREITO PENAL.TERCEIRA LEI [LEX TERTIA])
Leis não podem ser combinadas
para piorar a vida do réu. Pela Lex Tertia (pronúncia: lex tércia), junta-se o melhor da LEI A com o
melhor da LEI B, buscando extrair o melhor em aspectos favoráveis nas duas leis
ao réu. É como se uma terceira lei fosse criada pra beneficiar ao máximo a vida
do réu. A doutrina diverge quanto ao tema:
NELSON HUNGRIA, FRAGOSO, PAULO
JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, NUCCI são contra esta lex tertia. Argumenta-se que o juiz
criaria uma terceira lei, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.
BASILEU GARCIA, JOSE FREDERICO
MARQUES, MIRABETE, DAMÁSIO são a favor. Eles sustentam que o que existe é
processo de integração da lei penal, buscando favorecer o agente de qualquer
modo, conforme o art. 2º do CP. Se o juiz pode aplicar o todo da lei em prol do
agente, nada impediria que ele aplicasse apenas uma parte dela (se ele pode o
mais, pode o menos).
STF e STJ têm se posicionado contrariamente à combinação de leis. O furto é o delito do art. 155, caput, CP. Se praticado
em concurso de pessoas, a pena é dobrada (2 a 8 anos de reclusão). O roubo em
concurso de pessoas tem a pena aumentada de um terço até a metade. Dessa forma,
com base na proporcionalidade e isonomia, alguns julgadores entendiam que
deveria se aplicar a pena do furto simples aumentada de um terço até a metade. Pegava-se
a pena do furto simples e aumentava pra pena da majorante do Roubo. Esta tese não pode mais
prevalecer, porque:
a) Existe
previsão expressa nesse sentido - só cabe analogia na ausência de norma
regulamentadora ou havendo lacuna.
b) Súmula
vinculante 10 do STF
c) Súmula
442 do STJ
Outro caso de discussão sobre aplicar ou não a terceira lei é a MINORANTE DO ART. 33, PARÁGRAFO 4º
DA LEI 11.343/06, que prevê para o crime de tráfico, e para suas formas
equiparadas, a redução da pena de 1/6 até 2/3, desde que o agente seja
primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas
e nem integre organização criminosa. Esses requisitos que favorecem o
traficante individual e ocasional são subjetivos e cumulativos. Se um deles
faltar, o beneficio não pode ser concedido ao agente. Tratando-se de inovação benéfica
ao réu, ele deve retroagir alcançando fatos pretéritos sob a égide da lei 6368?
É o princípio da ultra atividade.
O plenário do STF, julgando
recurso extraordinário 596152, adiou seu posicionamento sobre o caso de concessão
do benefício a agente que cometeu o tráfico na lei anterior. A votação foi 5x5
e falta 1 voto pra decisão definitiva. As últimas decisões têm sido todas
contrárias à combinação. A leitura do HC239250 do STJ
mostra que, também, não pode ser admitida a combinação de leis. O HC107583, de 2012 do STF, também é
nesse sentido, dizendo que não se mescla normas contrapostas no tempo pela via
da interpretação, sob pena de usurpação da função legislativa.
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