REVISÃO DO DIA NÚMERO 166 (DIREITO
DO NASCITURO. O SURGIMENTO DA VIDA HUMANA)
Vários artigos de nossa Constituição e
de nossas leis protegem a vida, mas a
partir de quando ela surge? Como saber o conceito de vida para o Direito? Em
Direito Civil, por muito tempo acreditou-se que a vida surge a partir da
respiração. Com o advento da Lei LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997. (clique
e veja a lei na íntegra), a mudança desse conceito surgiu
implicitamente, porque mesmo que a Lei supra não fale expressamente do
surgimento da vida, ela trata do seu fim: a morte. Morte é o encerramento da
vida. Somente quem está vivo é passível de morrer, por tal motivo é a lei de
doação de órgãos fundamental para que tenhamos o momento certo do surgimento da
vida humana.
O artigo 2º do Código Civil Brasileiro
dispõe que “A personalidade civil da
pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro.”. As três maiores teorias quanto ao
nascer com vida são a CONCEPCIONISTA, NATALISTA e DA PERSONALIDADE CONDICIONAL.
Vou explicar brevemente sobre cada uma delas:
TEORIA CONCEPCIONISTA – Influenciados
pelo Direito Francês, os concepcionistas defendem que o nascituro é pessoa, ou
seja, adquire personalidade jurídica desde a concepção, inclusive, no que tange
a certos direitos patrimoniais, como o direito a alimentos. Os concepcionistas
entendem que os efeitos jurídicos do nascimento com vida são retroativos;
surgem desde a concepção.
TEORIA NATALISTA – majoritária. Há
pouco tempo, esta teoria ganhou força por conta do julgamento da ADIN (Ação
Direta de Inconstitucionalidade) que discutiu a lei de biossegurança
brasileira, pois um dos ministros utilizou de seus parâmetros para fundamentar
seu julgamento. A ADIN 3510, que discutiu a validade da lei de biossegurança e reforçou
a corrente natalista no contexto da polêmica entre as teorias quanto à
personalidade jurídica do nascituro. Segundo esta teoria, a personalidade
jurídica é obtida com o nascimento com vida, de modo que, tecnicamente, o nascituro
não seria considerado pessoa, possuindo somente mera expectativa de direitos.
Aqui o nascituro é tratado como coisa.
TEORIA DA PERSONALIDADE FORMAL OU
CONDICIONAL – É intermediária e entende o nascituro como possuidor, desde já,
de uma personalidade formal no que concerne a direitos personalíssimos (vida).
Contudo, somente adquire personalidade material quanto a direitos patrimoniais
sob a condição de nascer com vida. Aqui, por essa teoria, o nascituro goza
formalmente de personalidade no que tange a direitos personalíssimos (direito a
vida; pré-natal), mas direitos patrimoniais em geral só seriam consolidados sob
a condição de nascimento com vida.
Apesar de essas três teorias serem importantíssimas,
não são as únicas. Segundo a medicina moderna, o processo de formação do
cérebro de um feto no ventre materno começa no 18° dia. A lei de doação de
órgãos brasileira determina que a morte encefálica é o que hoje comprova que a
pessoa não mais existe e tudo o que sobrou foi o corpo, ainda que todos os demais
órgãos estejam funcionando normalmente.
Defendo que se a morte humana surge a partir do
fim da atividade encefálica; a vida humana, onde quer que esteja, surge a partir da
formação da atividade encefálica. Uso o antigo jargão “UBI EADEM
RATIO IBI IDEM IUS.”(Onde está a mesma razão, deve haver o
mesmo Direito.).
Inté.
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