sexta-feira, 13 de setembro de 2013

DIREITO DO NASCITURO. O SURGIMENTO DA VIDA HUMANA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 166 (DIREITO DO NASCITURO. O SURGIMENTO DA VIDA HUMANA)

Vários artigos de nossa Constituição e de nossas leis protegem a vida, mas  a partir de quando ela surge? Como saber o conceito de vida para o Direito? Em Direito Civil, por muito tempo acreditou-se que a vida surge a partir da respiração. Com o advento da Lei LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997. (clique e veja a lei na íntegra),  a mudança desse conceito surgiu implicitamente, porque mesmo que a Lei supra não fale expressamente do surgimento da vida, ela trata do seu fim: a morte. Morte é o encerramento da vida. Somente quem está vivo é passível de morrer, por tal motivo é a lei de doação de órgãos fundamental para que tenhamos o momento certo do surgimento da vida humana.

O artigo 2º do Código Civil Brasileiro dispõe que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”. As três maiores teorias quanto ao nascer com vida são a CONCEPCIONISTA, NATALISTA e DA PERSONALIDADE CONDICIONAL. Vou explicar brevemente sobre cada uma delas:

TEORIA CONCEPCIONISTA – Influenciados pelo Direito Francês, os concepcionistas defendem que o nascituro é pessoa, ou seja, adquire personalidade jurídica desde a concepção, inclusive, no que tange a certos direitos patrimoniais, como o direito a alimentos. Os concepcionistas entendem que os efeitos jurídicos do nascimento com vida são retroativos; surgem desde a concepção.
           
TEORIA NATALISTA – majoritária. Há pouco tempo, esta teoria ganhou força por conta do julgamento da ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que discutiu a lei de biossegurança brasileira, pois um dos ministros utilizou de seus parâmetros para fundamentar seu julgamento. A ADIN 3510, que discutiu a validade da lei de biossegurança e reforçou a corrente natalista no contexto da polêmica entre as teorias quanto à personalidade jurídica do nascituro. Segundo esta teoria, a personalidade jurídica é obtida com o nascimento com vida, de modo que, tecnicamente, o nascituro não seria considerado pessoa, possuindo somente mera expectativa de direitos. Aqui o nascituro é tratado como coisa.

TEORIA DA PERSONALIDADE FORMAL OU CONDICIONAL – É intermediária e entende o nascituro como possuidor, desde já, de uma personalidade formal no que concerne a direitos personalíssimos (vida). Contudo, somente adquire personalidade material quanto a direitos patrimoniais sob a condição de nascer com vida. Aqui, por essa teoria, o nascituro goza formalmente de personalidade no que tange a direitos personalíssimos (direito a vida; pré-natal), mas direitos patrimoniais em geral só seriam consolidados sob a condição de nascimento com vida.
           
Apesar de essas três teorias serem importantíssimas, não são as únicas. Segundo a medicina moderna, o processo de formação do cérebro de um feto no ventre materno começa no 18° dia. A lei de doação de órgãos brasileira determina que a morte encefálica é o que hoje comprova que a pessoa não mais existe e tudo o que sobrou foi o corpo, ainda que todos os demais órgãos estejam funcionando normalmente.

Defendo que se a morte humana surge a partir do fim da atividade encefálica; a vida humana, onde quer que esteja, surge a partir da formação da atividade encefálica. Uso o antigo jargão “UBI EADEM RATIO IBI IDEM IUS.”(Onde está a mesma razão, deve haver o mesmo Direito.).


Inté.

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