segunda-feira, 29 de abril de 2013

DIREITO CIVIL. FATO JURÍDICO. ATO JURÍDICO. ATO-FATO JURÍDICO.

"Da Mihi Factum, Dabo Tibi Ius." é um brocardo advindo do Latim que significa "Dá-me o fato que eu te dou o Direito".  Fato por fato, vamos à REVISÃO DO DIA NÚMERO 108 (DIREITO CIVIL. FATO JURÍDICO. ATO JURÍDICO. ATO-FATO JURÍDICO.)
De cara, a gente precisa saber que fato jurídico é todo acontecimento que tem alguma importância para o direito. Os fatos jurídicos, por alguns doutrinadores chamados de jurígenos, se subdividem em:


1. Fatos naturais, que podem ser os fatos naturais ordinários, tais como a morte e o nascimento de pessoa natural (física) ou extraordinários, como os terremotos, maremotos furacões, etc.

2. Fatos humanos (ato jurídico), os quais se subdividem em lícitos (permitidos) e ilícitos (proibidos) 


Isso foi o basicão que não cai em nada, hahaha. O que cai é ATO-FATO JURÍDICO. O ato-fato é um misto entre o ato e o fato. Aqui, não existe intenção de buscar qualquer efeito normativo, assim como existe ausência de declarar qualquer vontade.  No ato-fato a gente tem um comportamento humano quase que robotizado, de modo que pouco importa se existe ou não vontade do agente em praticar determinada conduta. Não interessa pra lei se você teve ou não vontade de praticar o ato-fato, ou mesmo se você era capaz no momento em que o praticou. A ocupação, láa, do artigo 1263 do Código Civil é exemplo de ato-fato jurídico. Quer outro exemplo? Se você achou o ONE PIECE (tesouro escondido por piratas) você também praticou um ato-fato jurídico. Vamos ao Código Civil de 2002:


"Seção II
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Seção III
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor." (Código Civil de 2002, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm, acessado em 29/04/2013, às 18 horas e 03 minutos.)


Ah, teve banca sacana de concurso que perguntou em prova oral "Dr(a). o que é um achádego?". Dá vontade de dizer.."É meu ovo esquerdo inflamado.", mas o que você tem que responder é "Excelentíssimos Senhores Membros da Banca Examinadora, Achádego é o nome que se dá À RECOMPENSA DEVIDA A QUEM RESTITUIU COISA ACHADA.".



Nenhum comentário:

Postar um comentário