sábado, 27 de abril de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO. COMO É A CF/88.REGRAS E PRINCÍPIOS. METODO DE KONRAD HESSE. UNIDADE CONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE X PROPORCIONALIDADE. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PODER CONSTITUINTE. REVOGAÇÃO, RECEPÇÃO, REPRISTINAÇÃO, DESCONCONSTITUCIONALIZAÇÃO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 106 (DIREITO CONSTITUCIONAL.  CONCEPÇÕES DE CONSTITUIÇÃO. COMO É A CF/88.REGRAS E PRINCÍPIOS. METODO DE KONRAD HESSE. UNIDADE CONSTITUCIONAL. RAZOABILIDADE X PROPORCIONALIDADE. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. PODER CONSTITUINTE. REVOGAÇÃO, RECEPÇÃO, REPRISTINAÇÃO, DESCONCONSTITUCIONALIZAÇÃO.)

1. Concepções de Constituição:

Ferdinand LaSsalle, sentido Sociológico. A constituição é formada pela soma dos fatores reais do poder, se não for formada por eles é mera FOLHA DE PAPEL 

Carl Schmitt, sentido político. Constituição decorre de uma decisão política fundamental tratando de 
EDO (estrutura do Estado, Direitos Fundamentais e Organização dos Poderes, essas três coisas formam as normas MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS. Tudo o tiver na constituição e  que não tratar de EDO é tratado por Carl Schmitt como leis constitucionais).

Pro Kelsen, sentido jurídico. A gente tem a norma hipotética fundamental e ele dá o sentido jurídico da constituição. Esse autor explicava que toda constituição tem que ter um sentido jurídico e lógico. Ele forma, a partir dessa norma hipotética um sistema piramidal em que a constituição está logo abaixo da norma hipotética fundamental e da constituição decorrem todas as demais normas. 

Peter Harbele (lembra do Herbalife), constituição aberta. É a constituição interpretada pelo povo em qualquer espaço; não só por quem é jurista.

2. Nossa Constituição é Promulgada, escrita, formal, rígida, prolixa (analítica), dirigente, plural (eclética), normativa (com valor jurídico e social) e, por fim, DOGMÁTICA (formada e sistematizada por ideias consideradas fundamentais)

3. Regras, por comportarem comportamentos imediatos e precisos, seguem a regra do tudo ou nada. A aplicação de uma regra geralmente exclui a aplicação de outra; os princípios, por sua vez, são mandados de otimização, devendo ser aplicados na maior medida possível, por serem abstratos e gerais. A aplicação de um principio não significa a exclusão de outro na resolução do caso concreto. O que ocorre é uma conformação principiológica. KONRAD HESSE mostra o MÉTODO HERMENEUTICO-CONCRETIZADOR pra resolver eventuais problemas entre princípios e regras. Nesse método, o intérprete busca o sentido da norma através de seus preconceitos (préconcepções, não leva a palavra preconceito aqui no mau sentido, tá?) já formados. Pra Hesse, o conteúdo normativo só se alcança com uma interpretação concretizadora,  de modo que a constituição tenha força pra COMPREENDER E MUDAR A REALIDADE. Claro que o texto constitucional limita o intérprete, porque ele não pode passar por cima do texto, sob pena de desrespeitar a constituição ao invés de interpretá-la.

4. O princípio da unidade constitucional diz que a constituição tem que ser interpretada como um conjunto, como um sistema uno de regras e princípios, de modo que antinomias (contradições) aparentes devem ser evitadas. Por conta desse princípio, é IMPOSSÍVEL QUE NO BRASIL HAJAM NORMAS CONSTITUCIONAIS ELABORADAS PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO INCONSTITUCIONAIS. 

Ainda em princípios, o princípio da RAZOABILIDADE significa PROIBIÇÃO DE EXCESSOS; enquanto a PROPORCIONALIDADE significa ADEQUAÇÃO DOS MEIOS AOS FINS. Podem parecer iguais, mas são bem diferentes. Tudo o que é desproporcional é desarrazoado, mas nem tudo o que é desarrazoado é desproporcional.


5. As normas constitucionais, são classificadas de acordo com a eficácia em
A. Normas de Eficácia Plena -aplicabilidade direta, imediata e integral. não precisam de lei infraconstitucional pra tornar essas normas aplicáveis e nem admitem que uma lei infraconstitucional restrinja, tolha, diminua, seu conteúdo. A aplicabilidade dessas normas é direta, imediata, integral.. exemplo é o artigo que dispõe que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

B. Normas de Eficácia Contida - aplicabilidade direta, imediata e NÃO INTEGRAL, porque o conteúdo PODE ser diminuído por norma infraconstitucional. Pra quem vai fazer a OAB lembra do artigo que diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. Por causa disso, pra que um sujeito seja advogado, ele tem que ser bacharel em direito e passar na oab.

C. Normas de Eficácia Limitada - aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Esse tipo de norma exige que uma norma infraconstitucional trate do tema pra que tenha aplicabilidade prática. Essas normas se subdividem em de princípio institutivo (estruturam o estado. exemplo: criação e regulação de territórios por lei complementar, conforme o art. 18 da CF) e programáticas (só a traçam preceitos que devem ser cumpridos pelo poder público, como programas de atividades X, Y ou Z, buscando unicamente a consecução dos fins sociais do Estado. Exemplo: o regime de colaboração entre os sistemas de ensino dos entes federativos, láaa do artigo 21 ).

6. Poder Constituinte: 
A. Originário - cria a primeira constituição. É inicial, autonomo e incondicionado (é só falar: IAIn)

B. Derivado, de segundo grau - É instituido, constituido. Se subdivide em:

Poder Constituinte Derivado Reformador - Esse poder tá IMPLÍCITO na nossa constituição, mais precisamente nas normas que tratam das propostas de emenda constitucional (a emenda é proposta por 1/3 do senado ou da câmara dos deputados, pelo presidente, ou mais da metade das assembleias legislativas dos Estados por MAIORIA SIMPLES. Depois de votada e aprovada por 3/5 dos membros de cada casa, 2 vezes em cada casa, A DILMA NÃO SANCIONA E NEM VETA, emenda constitucional não passa por ela),

Poder Constituinte Derivado Revisor - 05 anos depois de criada a nossa constituição, os deputados e senadores, em sessão conjunta tiveram a possibilidade de com uma única votação, ao invés de 4, e por maioria absoluta (primeiro número inteiro superior à metade. Lembra 513 deputados + 81 senadores = 594 congressistas, divididos por 2 = 297. O primeiro número inteiro superior à 297 é 298, então 298 congressistas alteraram a constituição nas EMENDAS DE REVISÃO.)

Poder Constituinte Derivado Decorrente - é o poder que os Estados tiveram de criarem suas respectivas constituições estaduais.

matéria presente em proposta de emenda constitucional rejeitada ou tida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta, de nova deliberação na mesma sessão legislativa. Isso NÃO VALE PRAS LEIS ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES!

7. Revogação, Recepção, Repristinação e Desconstitucionalização.

REVOGAÇÃO - uma nova constituição joga fora, descarta, expurga, inteiramente a constituição anterior, mesmo que não diga de modo expresso ou que não seja incompatível.

RECEPÇÃO - normas de uma constituição anterior são recebidas, tidas como válidas, pela nova constituição, por COMPATIBILIDADE MATERIAL. Normas materialmente incompatíveis são NÃO RECEPCIONADAS (mas o STF já usou a nomenclatura REVOGADAS). No caso do CTN, houve o que se chama de RECEPÇÃO QUALIFICADA. Ele não tinha, mas com a constituição de 1988, passou a ter o STATUS de LEI COMPLEMENTAR desde a Constituição de 1967.

REPRISTINAÇÃO - se eu te der um tiro e te matar, teu pai atirar em mim e me matar você vai reviver?  Bom, a repristinação é mais ou menos isso. É a recuperação da vigência de uma norma que tinha sido revogada. Você tem a lei 1, a lei 2 e a lei 3. Se a lei 2 revoga a lei 1, em seguida a lei 3 revoga a lei 2, pela repristinação a lei 1 volta a viger. A REPRISTINAÇÃO, NO PLANO DA LEGALIDADE, só vale no Brasil se a lei 3 FOR EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A LEI 1 VOLTOU A VIGER. CUIDADO: no âmbito constitucional a gente tem o famoso efeito repristinatório tácito. Esse efeito ocorre no controle concentrado de constitucionalidade, quando é concedida CAUTELAR ou DECISÃO DE MÉRITO, torna aplicável a legislação anterior se ela for existente, a menos que exista expressa manifestação dizendo o contrário. O STF tem usado muito o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade. Lembra bem! NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE a LEI É NULA, logo ela NUNCA TEVE EFICÁCIA, logo NUNCA REVOGOU PORRA NENHUMA, hahaha. Se ela nunca revogou porra nenhuma, aquela norma que teria sido revogada continua tendo eficácia na boa.

DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO - aparece uma nova constituição e a constituição anteriormente revogada com normas compatíveis no âmbito material tem essas normas compatíveis recepcionadas com status hierárquico INFRACONSTITUCIONAL. É uma verdadeira aberração e, graças a Deus, não aconteceu no Brasil. É só marmota de doutrina mesmo.

Bom...é isso.
Fica com Deus!

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