sábado, 27 de abril de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. DICAS IMPORTANTES

REVISÃO DO DIA NÚMERO 105 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO, JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. DICAS IMPORTANTES)

Vou tentar revisar hoje os 04 temas mais importantes de processo civil, sendo o mais direto possível, tá certo? De todas as revisões em processo civil, acho que essa é a mais importante de todas. JÁ, VÁI! hahaha

DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Ação, jurisdição e competência caem de 30% a 40% em todas as provas de direito processual civil que cai em concurso. Se você tiver tempo leia também litisconsórcio)

1. Jurisdição - toda jurisdição é formada pelos princípios da Investidura, Indelegabilidade, Inevitabilidade, territorialidade e inafastabilidade.

2. Ação - o CPC adota teoria eclética da ação. Pra que haja o julgamento do mérito de uma eventual causa, litigiosa ou não, as condições da ação PLIN devem ser respeitadas:

Possibilidade jurídica do pedido - o ordenamento brasileiro não pode proibir
Legitimidade - essa legitimidade é para a causa (ad causam), chamada de pertinência subjetiva pra causa
INteresse de agir - ele engloba a UTILIDADE, o que significa dizer que a movimentação do judiciário deve ser útil pra quem pleiteia uma decisão judicial.

Dentro de legitimidade, lembra que ela se subdivide em ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIA.

A legitimidade ordinária é aquela na qual, eu, em meu nome, defendo direito meu;
A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA é aquela na qual ocorre SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (eu, em meu nome defendo direito de outrem);

Não confunda substituição processual com sucessão processual. Na sucessão processual, um sujeito assume a posição processual que uma das partes tinha. Esse sujeito novo vai defender direito próprio, e não o direito de outrem (há troca de sujeitos na sucessão processual e isso não ocorre na substituição processual).

Teoria da asserção - é uma besteira que você pensa que é um monstro, mas nem é: quando o juiz pega uma causa ele analisa as condições da ação com base, somente, nas alegações sem nem olhar pras provas. Se tudo o que for pedido tiver PLIN (todas as condições da ação) o juiz não extingue o processo sem julgamento do mérito e tem que julgar a causa.

4. Competência

Todo mundo sabe as regras então vou direto nas exceções!
Só o réu pode suscitar incompetência relativa e no prazo de resposta dele. Se ele não alega na primeira oportunidade, preclui o direito dele alegá-la. O juiz NÃO PODE conhecer essa competência de ofício. Pro STJ, o ministério público pode alegar incompetência relativa em benefício do promovido (RESP630.968).

Apesar de a competência territorial e com base no valor da causa serem relativas,  quando se tratar de ações coletivas essa competência passa a ser absoluta.

A competência dos juizados especiais estaduais,  da fazenda pública e federais é estabelecida pelo valor da causa e em concursos e OAB prevalece que é competência ABSOLUTA.

Ações reais imobiliárias, por conta do artigo 95 do CPC, são casos de competência TERRITORIAL ABSOLUTA também (caiu na minha OAB em 2006, hahaha). Q mais...Os VELHOS! Os velhos têm competência territorial absoluta, por causa do artigo 80 do estatuto do idoso!

Por fim, relações de consumo são propostas no domicílio do autor da causa e é competência relativa, hahaha.



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