domingo, 23 de junho de 2013

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAMOVIBILIDADE DOS DELEGADOS DE POLÍCIA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 139 (DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAMOVIBILIDADE DOS DELEGADOS DE POLÍCIA)

Os delegados de polícia conseguiram uma pequena vitória na última quinta-feira, data em que passou a viger a Lei 12.830 de 2013. Tal lei é importante por ser um passo a mais na tão sonhada busca pela INAMOVIBILIDADE dessa categoria profissional.

A Inamovibilidade de um servidor significa que, em regra, o mesmo não pode ser transferido de um lugar para o outro a menos que ele queira ou quando haja relevante interesse público, o que lhe confere ampla autonomia em suas atribuições funcionais. No âmbito constitucional, os magistrados e membros dos ministérios públicos a possuem; os delegados, contudo, foram excluídos. Tal exclusão (da inamovibilidade dos delegados pelo poder constituinte originário no Brasil) permitiu que durante muito tempo os delegados fossem meros capachos do poder executivo, pois havendo alguma noticia criminis em face de governador ou presidente da república os delegados muitas vezes ficavam com as mãos e pés atados quanto à fazer investigações. Como são hierarquicamente subordinados aos chefes do executivo o delegado que contraria a vontade do superior corre o risco de ser exonerado e ter sua vida transformada em um verdadeiro inferno (utilizando-se de longa demanda judicial para retornar ao seu cargo.).

A inamovibilidade é cacterística inerente a qualquer atividade persecutória e investigativa séria. A lei 12.830/13, em seu artigo segundo, parágrafo quinto dispõe "Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.(...) § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado." (grifos nossos). Esse ato fundamentado de que trata a lei precisa, conforme os ditames do artigo 37 da Constituição da República, ser pautado de RAZOABILIDADE e MORALIDADE, ou seja, sem excessos que favoreçam interesses escusos.

Infelizmente, a simples proibição de excessos em um Estado como o Brasil é insuficiente para  amparar o delegado que trabalha de forma correta e contundente contra a criminalidade, principalmente se o trabalho for investigando corrupção dentro do Poder Executivo. Esse tipo de delegado ainda não tem o amparo legal e constitucional que merece por continuar atrelado às vontades de governadores e da própria presidência da república para subir na carreira ou mesmo para continuar em sua circunscrição (competência no âmbito administrativo de atuação é chamada circunscrição.).

A maior crítica que faço no que concerne ao tema da inamovibilidade dos chefes da polícia judiciária (delegados) é que enquanto a mesma não existir teremos uma república meia boca, completamente dependente da atuação do Ministério Público para vigiar e punir a criminalidade dos altos escalões no âmbito dos três poderes. 

Bom Domingo!

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