segunda-feira, 10 de junho de 2013

DIREITO CIVIL. PROVA DO FATO JURÍDICO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 133 (DIREITO CIVIL. PROVA DO FATO JURÍDICO)
É...três revisões num único dia é legal, né? Intonsi, let's bora!
Toda e qualquer prova, de acordo com o Homem de Viçosa do Ceará (Clóvis Beviláqua), tem que ser CAP:
  1. Concludente -  demonstrar o fato de modo preciso;
  2. Admissível - moralmente permitida e não vedada por lei;
  3. Pertinente - adequada, oportuna;
O vigente código civil de 2002 elenca como meios de prova:
  • confissão
  • documento
  • testemunha
  • presunção
  • perícia
CONFISSÃO - pode ser judicial, extrajudicial, provocada, espontânea, presumida (decorrente da revelia no processo civil) ou expressa. Em todas as modalidades retro devem existir os seguintes elementos:
  1. capacidade de quem confessa (confissão feita por incapaz não tem validade, e se for feita através de alguém deve existir procuração expressa nesse sentido);
  2. a declaração de vontade de confessar e; 
  3. o fato objeto da confissão.
Depois que se confessa não tem como voltar atrás, porque a confissão é ato irrevogável. Entretanto, a confissão pode ser ANULADA quando motivada por COAÇÃO ou ERRO DE FATO. Puxando um pouco a brasa pra sardinha do processo civil (em juridiquês: fazendo um breve diálogo das fontes), em se tratando de LITISCONSÓRCIO, quando um litisconsorte confessa essa confissão não prejudica os outros. E já que toquei em processo civil, o artigo 350 do Código de Processo Civil determina que nas ações reais imobiliárias os dois cônjuges devem confessar para que tenha a confissão validade.

DOCUMENTO - pode ser tanto documento público quanto documento particular. O ABC sobre a prova documental é o seguinte:

B) "A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena." (artigo 215, caput do Código Civil);

B) "A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição." (Artigo 223, parágrafo único do Código Civil)

C) "Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País." (Art. 224 do Código Civil);


Se você quiser saber mais sobre a prova documental eu aconselho a ler os artigos 215 até 226 do código civil

TESTEMUNHA - antigamente se dizia que a testemunha era a putinha, a prostituta, das provas. Hoje ela não é mais assim considerada, mas toda prova testemunhal deve ter CAPACIDADE CIVIL PLENA. Quando se tratar de pessoa Suspeita, Impedida ou Incapaz a prova testemunhal pode ter declarações tolhidas ou mesmo proibidas, a depender do caso concreto. Fazendo o diálogo das fontes entre o Direito Civil e o Processual Civil, o CPC determina que somente quando for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO testemunhas impedidas ou suspeitas podem ser ouvidas, obviamente, sem compromisso e o valor das declarações será atribuido pelo juiz ao ponderar o caso concreto. Apesar de o Código de Processo não falar dos incapazes, aplicam-se a eles o mesmo que eu escrevi aqui sobre testemunhas impedidas e suspeitas.

E você me pergunta "Ah, Gustavo, por que tanto processo civil misturado com direito civil?" A resposta é simples, porque o artigo 2043 do Código Civil manda que as disposições civis sejam, quando possível, misturadas com as processuais.

PRESUNÇÃO - presumir juridicamente significa pegar fato tido como certo e aplicar como meio de prova pra outro. A presunção pode ser IURIS TANTUM (relativa, admitindo prova em contrário) ou IURIS ET IURI (absoluta, não admitindo prova em sentido oposto)

PERÍCIA - pode ser o exame (exame grafotécnico, exame de sanidade mental), a vistoria (perícia feita a partir da análise feita pelos olhos do perito, a qual é relatada em escrito) ou a avaliação (quando o perito valora aquilo que periciou relatando, por exemplo, quem tá certo e quem tá errado.). As modalidades de perícia estão no artigo 420 do Código de Processo Civil.

Boa Noite

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