quarta-feira, 12 de junho de 2013

DIREITO CIVIL. BENS JURÍDICOS

REVISÃO DO DIA NÚMERO 134 (DIREITO CIVIL. BENS JURÍDICOS)
Nada mais romântico do que estudar Bens Jurídicos no Dia dos Namorados, né não? Afinal, existe coisa melhor que namorar a Justiça? Claro que existe, hahahaha. Let`s Bora que hoje eu vou escrever pra caramba (e vou transcrever MUITOS artigos do Código Civil também [estarão em itálico])!


CONCEITO DE BENS JURÍDICOS à bem jurídico é toda utilidade cívica ou ideal que pode ser objeto de um direito subjetivo. A doutrina comenta muito sobre a diferença entre bem e coisa. Para a linha germânica, o bem jurídico é gênero e coisa é espécie. Coisa é apenas a utilidade física, material, corpórea. Bem jurídico engloba as coisas e as utilidades ideais (honra, vida privada, intimidade. E pega mal pra caramba você dizer que sua honra é uma coisa.). Eu prefiro a doutrina que classifica coisa como gênero (tudo o que existe no universo) e bem como espécie  (tudo aquilo que o ser humano agrega alguma importância.).

Agora vamos às modalidades de bens jurídicos:

BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

BENS IMÓVEIS => São aqueles que não podem ser transportados de um lugar para o outro sem que haja a alteração de sua substância. Ex: um terreno.
"CC, art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta".à É bem ou é direito? É direito que tem natureza imobiliária.  Direito à sucessão aberta é o direito à herança. O direito à herança tem natureza imobiliária.

BENS MÓVEIS => capazes de serem deslocados de um lugar pro outro sem quebra ou fatura. Ex: computador. Os que se movem por conta própria são chamados de SEMOVENTES. Exemplo: seu cachorro, que é praticamente uma pessoa, é um semovente pro direito. Um bem móvel que vai de um lugar pra outro por vontade própria: um ser que se move, logo, semovente. Um bem móvel de que eu gosto muito é notebook...se eu fosse casado e quisesse vender meu notebook eu não precisaria de registro em escritura pública, nem venha conjugal (também conhecida como outorga uxória) pra passar ele pra frente. Em se tratando de bens IMÓVEIS, o registro em escritura pública e a venha conjugal são obrigatórias quando se tratar de pessoas casadas (apesar de casamento ser equivalente a união estável, na união estável a autorização do(a,os, as) companheiro(a, os, as) é totalmente DESNECESSÁRIA QUANDO SE TRATAR DE TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS).
  

BENS MÓVEIS PARA EFEITOS LEGAIS
"CC, Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio."

Existe hipoteca de navio e aeronave. São bens móveis investidos de garantia real (hipoteca).

**CONSÚMÍVEL É MODALIDADE DE BEM MÓVEL!

"CC,Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. è é o bem que sem integrar a coisa principal, melhora a utilização. É o contrário de parte integrante (que se une ao todo)

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor."

Parte integrante é a parte que integra a coisa principal. Exemplo: a lâmpada é parte integrante do lustre.

Quanto aos bens acessórios, três deles possuem altíssima importância nos concursos:
  • benfeitorias
  • frutos
  • produtos
Quem não sabe isso não pode sequer pensar em passar em qualquer concurso da área jurídica. BENFEITORIA, ESPÉCIE DE BEM ACESSÓRIO, É TODA OBRA REALIZADA PELO HOMEM NA ESTRUTURA DE UMA COISA COM O PROPÓSITO DE CONSERVÁ-LA (necessária), MELHORÁ-LA (útil) OU EMBELEZÁ-LA (voluptuária). Não existe benfeitoria natural! Toda benfeitoria é artificial. Benfeitoria é obra do homem.  A diferença entre benfeitoria e acessão é a seguinte: a benfeitoria é obra na estrutura da coisa. Se na minha casa foi feita reforma na viga, é benfeitoria. A piscina pode ser benfeitoria ou acessão. A acessão representa aumento de volume na coisa principal. Na benfeitoria você trabalha na estrutura da coisa. A diferença é essa e é tão importante que eu coloquei de outra cor e com destaque.

FRUTOS X PRODUTOS
Fruto é utilidade renovável que a coisa periodicamente produz.  Café, soja, laranja, leite da vaca, etc.. Hoje enquanto eu fazia diligências numa imissão de posse um caseiro me disse que a banana da bananeira só dá uma vez, logo ela NÃO seria FRUTO PRO DIREITO CIVIL! Produto é utilidade não renovável, se esgota. Ex: petróleo, mina de carvão, etc. Piscina geralmente é benfeitoria, mas depende: 

A NATUREZA JURÍDICA DA PISCINA vai depender do lugar ao qual ela está anexada:
  1. Numa clinica de hidroterapia é benfeitoria necessária!
  2. Num colégio particular é benfeitoria útil, por melhorar a utilização da atividade escolar!
  3. Num apartamento privado (Porran...) é voluptuária, causando mero deleite!


Beijo, Bem! 
=*

Nenhum comentário:

Postar um comentário