terça-feira, 25 de junho de 2013

DIREITO PENAL. O CARÁTER SUBSIDIÁRIO E FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL

REVISÃO DO DIA NÚMERO 140 ( DIREITO PENAL. O CARÁTER SUBSIDIÁRIO E FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL)


Dois dos mais importantes princípios do direito penal são:


  1. subsidiariedade – o direito penal só atua quando TODOS os outros ramos do direito forem insuficientes na proteção de um determinado bem jurídico. Exemplo: você não usa cinto de segurança, você recebe multa administrativa. Não é crime não usar cinto de segurança, até porque só quem se lasca com o não uso do cinto é você. Contudo, a pessoa que dirige embriagada, bêbada, trêbada, recebe multa, do art. 165 do CTB (código de trânsito brasileiro), mas só o direito administrativo não foi suficiente pra tutelar nossa segurança viária. Foi criado o crime do art. 306 do CTB ("Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência") porque os outros ramos do direito não foram suficientes pra impedir que imbecis dirigissem arriscando as vidas de outras pessoas.

  1. fragmentariedade – o direito penal tutela somente alguns aspectos da vida em sociedade (e quando existem ataques graves a esses bens). O meu patrimônio, meu carro, por exemplo, é tutelado no âmbito do Direito Civil. Quando o direito civil não é suficiente o direito penal também passa a atuar alguns casos. Exemplo: existe a responsabilidade criminal pelo crime de dano se você dá uma martelada que quebra meu retrovisor. Contudo, se alguém senta no capô do meu carro me incomoda pra caramba, mas o direito penal não tutela esse tipo de ofensa ao meu patrimônio. O resumo da ópera na fragmentariedade é que pra que o direito penal atue tem que ocorrer ofensa grave a determinado bem jurídico. 
Inté mais tarde!

7 comentários:

  1. Gostei muito do seu jeito de explicar, haha!
    Já salvei nos favoritos o seu blog. Obrigada pelas publicações!
    Abraços.

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  2. Muito bom, gostei da objetividade na explicação.

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  3. muito boa explicações
    ajudou muito, parabéns.

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  4. Então o caráter subsidiário e o caráter fragmentário não seria basiacamente a mesma coisa? Já que os dois só atuam quando outros ramos do direito não são eficazes?

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  5. Explicações claras e objetivas, sou grata pelas publicações.
    Eliana.

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