segunda-feira, 10 de junho de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO CENTRÍFUGO X FEDERALISMO CENTRÍPETO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 132 (DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO CENTRÍFUGO X FEDERALISMO CENTRÍPETO)

Pois é...existem duas modalidades de federalismo:

  1. O federalismo CENTRÍFUGO é formado a partir da subdivisão do Estado Unitário em entes independentes que ganham harmonia e resolvem formar um Estado Federado Independente, onde cada um dos entes federativos tem autonomia (note bem: autonomia não significa independência. Na autonomia, os entes federados não podem se tornar independentes do Estado Federado.). Esse federalismo também é chamado de FEDERALISMO IMPRÓPRIO e aconteceu no Brasil em 1891 com a formação dos  ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (Esse é um nome antigo de nosso país, que hoje se chama REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL);
  2. O FEDERALISMO CENTRÍPETO é formado de Entes ou Estados, independentes, que resolvem se juntar pra formar um Estado Federado, onde os entes têm somente autonomia e o Estado Federal Soberano tem independência.  Esse é o chamado FEDERALISMO PRÓPRIO, que aconteceu com as 13 colônias hoje conhecidas como Estados Unidos da América.

Resumo da ópera: o federalismo centrifugo (impróprio, por desagregação) é formado quando o Estado Unitário resolve criar vários entes menores (Estados, Municípios e Distrito Federal no caso do Brasil) autônomos para facilitar o gerenciamento da soberania; O federalismo centrípeto (próprio, por agregação) ocorre quando vários Estados Independentes resolvem abdicar de suas independências e ter somente autonomia em prol de um Novo Estado Soberano Independente (ocorreu na formação dos Estados Unidos da América).


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