terça-feira, 2 de julho de 2013

DIREITO PENAL. MODALIDADES DE CRIME QUANTO AO SUJEITO ATIVO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 144 (DIREITO PENAL. MODALIDADES DE CRIME QUANTO AO SUJEITO ATIVO)

Em se tratando de Direito Penal, o sujeito ativo é quem pratica o crime; o sujeito passivo é quem sofre o crime praticado. Até aí qualquer moleque de sexta série sabe. Quem for estudar direito penal, contudo, tem obrigação de saber discernir as modalidades de sujeito ativo em cada tipo de crime:
  1. NO CRIME COMUM - qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, porque esse tipo penal não exige nenhuma condição especial, nenhuma qualidade, nenhuma característica especial de quem o pratica. Exemplo: o crime de homicídio pode ser praticado por qualquer pessoa (Código Penal, Artigo 121. "Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos".).
  2. NO CRIME PRÓPRIO - o tipo penal exigirá uma condição especial, uma qualidade, uma característica especial do cometedor do delito. Exemplo: Aborto (exige mulher prenha. "CP, Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos. ").
  3. NO CRIME DE MÃO PRÓPRIA - há a necessidade de uma condição especial do agente somado ao fato de SÓ ELE E MAIS NINGUÉM poder praticar o referido crime. Exemplo clássico: falso testemunho ou falsa perícia (Artigo 342 do Código Penal: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.). Observação: crime de mão própria também é chamado de CRIME INFUNGÍVEL

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