sexta-feira, 12 de julho de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL. ATIVISMO JUDICIAL

REVISÃO DO DIA NÚMERO 152 (DIREITO CONSTITUCIONAL. ATIVISMO JUDICIAL)

O tema revisado agora é de doutrinadores constitucionalistas como Paulo Bonavides e Robert Alexy. Ativismo judicial é o juiz fazer as vezes de legislador e criar regra própria. Nas secretarias de vara de todo esse nosso Brasil suponha você, pobre advogado ou advogada, chegar querendo ver um processo às 16 horas.  Do nada, o servidor diz "Perdeu Playboy, o juiz mandou que os advogados só podem ver processo das 08 às 13 horas.". O que o juiz fez? LEGISLOU. Pode isso, Arnaldo? 

Bom...talvez Arnaldo não saiba, mas as súmulas vinculantes do STF são claro exemplo desse ativismo judicial. Exemplo clássico é o da súmula vinculante de número 11, de 2008, do STF, segundo a qual "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado" (destaquei). O teor da súmula não está expresso em lei nenhuma. 

No âmbito do judiciário e de qualquer interpretação constitucional, em regra, quem dá a última palavra quanto à constitucionalidade de lei ou ato normativo é o STF. O STF edita súmula vinculante, intonsi, a súmula vinculante tá plenamente válida por causa do artigo 103-A da Constituição Federal. Contudo, essa norma do juiz não permitir que o causídico, advogado, constituído, não veja os autos do processo em uma hora X, Y, ou Z vai depender de cada caso concreto e se existir abuso os advogados ou mesmo as partes sempre poderão procurar as corregedorias dos tribunais ou o CNJ para fazerem valer seus direitos.

Inté.

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