Os princípios, em regra, têm caráter:
- Informativo – anuncia a lógica de determinado Ramo do Direito. Quanto incorporado ao texto constitucional ganha o novo nome de princípio fundamental.
- Interpretativo – auxilia na interpretação da norma.
- Integrativo – supre as lacunas.
Dentre os Princípios Específicos do Direito do Trabalho, um dos que considero mais importantes é o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, afinal ele é considerado por muitos estudiosos o principal fundamento do Direito do Trabalho. Envolve estabelecer
tratamento protetivo (tutelar, tuitivo) ao empregado no sentido de compensar
uma desigualdade existente no plano econômico. Compensa-se a desigualdade econômica
com a desigualdade jurídica. A lógica deste princípio se apresenta na Isonomia, desdobrando-se em três regras:
A) CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA – toda norma que amplia a
condição jurídica do trabalhador deve ser incorporada a seu patrimônio jurídico.
B)
IN DÚBIO PRO OPERÁRIO – na dúvida sobre o
alcance de uma norma, adota-se a mais favorável ao trabalhador. Só se aplica
quando existir dúvida quanto ao alcance da norma;
C) APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL – o direito do
trabalho almeja estabelecer patamares mínimos quanto à boas condições de trabalho a qualquer trabalhador. Toda norma que
amplia a condição jurídica do trabalhador deve ser respeitada. Existem dois critérios
pra aplicar essa regra:
Teoria da cumulação – acumula-se as vantagens considerando
dois diplomas normativos.
Teoria do conglobamento – considera cada um dos
diplomas e aplica, no todo, o que for mais favorável (a maioria da jurisprudência
brasileira aplica esta segunda teoria).
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