segunda-feira, 8 de julho de 2013

DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 148 (DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO)

Os princípios, em regra, têm caráter:

  • Informativo – anuncia a lógica de determinado Ramo do Direito. Quanto incorporado ao texto constitucional ganha o novo nome de princípio fundamental. 
  •  Interpretativo – auxilia na interpretação da norma. 
  • Integrativo – supre as lacunas.

Dentre os Princípios Específicos do Direito do Trabalho, um dos que considero mais importantes é o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO, afinal ele é considerado por muitos estudiosos o principal fundamento do Direito do Trabalho. Envolve estabelecer tratamento protetivo (tutelar, tuitivo) ao empregado no sentido de compensar uma desigualdade existente no plano econômico. Compensa-se a desigualdade econômica com a desigualdade jurídica. A lógica deste princípio se apresenta na Isonomia, desdobrando-se em três regras:

 

A)   CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA – toda norma que amplia a condição jurídica do trabalhador deve ser incorporada a seu patrimônio jurídico.


B)     IN DÚBIO PRO OPERÁRIO – na dúvida sobre o alcance de uma norma, adota-se a mais favorável ao trabalhador. Só se aplica quando existir dúvida quanto ao alcance da norma;

C) APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL – o direito do trabalho almeja estabelecer patamares mínimos quanto à boas condições de trabalho a qualquer trabalhador. Toda norma que amplia a condição jurídica do trabalhador deve ser respeitada. Existem dois critérios pra aplicar essa regra:

Teoria da cumulação – acumula-se as vantagens considerando dois diplomas normativos.

Teoria do conglobamento – considera cada um dos diplomas e aplica, no todo, o que for mais favorável (a maioria da jurisprudência brasileira aplica esta segunda teoria).

Nenhum comentário:

Postar um comentário