terça-feira, 9 de julho de 2013

TEORIA GERAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO

REVISÃO DO DIA NÚMERO 151( TEORIA GERAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO CIVIL NO PROCESSO DO TRABALHO)

A aplicação subsidiária do Processo Civil no Processo do Trabalho é a porta de entrada para o estudo dessa última disciplina (Processo do Trabalho). O artigo 769 da CLT traz a regra da subsidiariedade. Esse artigo reconhece a precariedade da CLT, porque de forma subsidiária aplica-se o disposto no CPC quanto ao processo comum.

O Direito é como Kama Sutra, tem uma penca de posições. Na doutrina, temos 03 correntes quanto ao que a CLT quis dizer com a palavra omissão:

1. OMISSÃO significa lacuna normativa - só se aplica o processo comum quando a CLT não aborda o instituto. A CLT não trata de ação cautelar em nenhum dispositivo, logo se aplica o CPC em ação cautelar. O mesmo pra ação monitória.

2. OMISSÃO é lacuna ontológica - será omissa a CLT quando o que estiver previsto nela não estiver mais compatível com os fatos sociais. Isso significa que a omissão não é somente normativa. A execução trabalhista tem disposição na CLT e diz que o réu será citado. O CPC, com o neo-sincretismo, fala em intimação (processo único) na pessoa do advogado. O CPC se atualizou em relação aos fatos sociais. Essa segunda corrente entende que a CLT possui lacuna ontológica nesse dispositivo, logo é possível aplicar o processo comum nesses casos.

3. OMISSÃO tem significado de lacuna axiológica - parece um pouquinho com a segunda corrente, mas é diferente dela. Existirá omissão na CLT quando o que estiver previsto nela te levar a uma solução injusta. Exemplo: citação do Art. 841 da CLT. Esse artigo mongol, estúpido, cretino, diz que o reclamado será citado via postal, pelo correio. Se a citação voltar negativa porque o réu mudou-se ou recusou-se a receber, a citação será feita por EDITAL. A CLT não contempla citação por OFICIAL DE JUSTIÇA aqui. A DOUTRINA defende muito bem que deverá ser feita a citação por OFICIAL DE JUSTIÇA antes da citação por EDITAL, porque a citação por edital é ficta, não atingindo o objetivo de dar ciência ao réu. Para essa corrente, é necessário esgotar-se todas as formas de citação real do réu. A lacuna quanto à citação por oficial de justiça é AXIOLÓGICA. 

Se você for prestar concurso pra Analista Judiciário de Execução de Mandados Estadual ou do Trabalho tenha tranquilidade, serenidade e adote qualquer corrente, desde que NÃO SEJA A PRIMEIRA (porque é a única que está ultrapassada pra caramba) E SEJA A TERCEIRA, porque você tem que puxar a brasa pra sua sardinha (não fazer isso em termos concursais é relinchar equinamente). Resumo da ópera: ADOTE A TERCEIRA CORRENTE SE QUISER CONCURSO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DE EXECUÇÃO DE MANDADOS (OFICIAL DE JUSTIÇA) DO TRABALHO OU ESTADUAL.

Outro ponto importante que eu ia esquecendo, até porque não domino muito Direito Processual do Trabalho: o artigo 769 dispõe que “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”. A maioria das regras de processo comum estão no CPC, mas o Art. 769 da CLT tem outro requisito: não pode haver incompatibilidade do processo civil com o disposto na CLT.  A Orientação Jurisprudencial 310 da SDI do TST diz que a regra do art. 191 do CPC (Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.) não se aplica ao processo do trabalho por causa da incompatibilidade com o princípio da CELERIDADE, que deve estar sempre presente nos processos do trabalho.

Inté!

Nenhum comentário:

Postar um comentário