REVISÃO DO DIA NÚMERO 145 (DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPREMACIA DO PODER PÚBLICO X SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO)
Enquanto essa chuva não me deixa ir trabalhar, vamos pra um ponto bem facinho hoje:
Falar em supremacia do poder público significa colocar a administração pública, o Estado, em coerção para poder obter seus interesses (interesse público secundário).
A supremacia do interesse público, por sua vez, diz respeito aos interesses de toda a coletividade. Por supremacia do interesse público é que o Estado age com poder de Império para atingir o bem comum (interesse público primário).
Havendo conflito, o interesse público primário sempre deve prevalecer sobre o interesse público secundário, ou seja, a supremacia do interesse público deve preponderar sobre a supremacia do poder público.
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