sexta-feira, 5 de julho de 2013

DIREITO PENAL. CONDIÇÕES OBJETIVAS E NATUREZA JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

REVISÃO DO DIA NÚMERO 147 (DIREITO PENAL. CONDIÇÕES OBJETIVAS E NATUREZA JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)


CONDIÇÕES OBJETIVAS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SEGUNDO O STJ E STF 


  1. Conduta do agente minimamente ofensiva; 
  2.  Ausência de periculosidade social da ação; 
  3. Diminuto grau de reprovação do comportamento praticado; 
  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.


A REINCIDÊNCIA DO AGENTE, por si, não afasta o princípio da insignificância. Do ponto de vista legal, o princípio da insignificância, na Lei de Introdução ao Código Penal, é a infração a que a lei atribui pena de reclusão ou detenção; no âmbito material, é comportamento humano que ofende bens jurídicos.

Segundo a teoria finalista brasileira, CRIME É FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. Se o sujeito furta um chocolate ele praticou fato formalmente típico. Formalmente típico, mas seria materialmente típico? Uma barra de chocolate que custa R$1,50 justifica a intervenção do direito penal ou outros ramos do direito (administrativo/ civil) resolvem? 

Formalmente é típico o furto da barra de chocolate, mas materialmente atípico por conta do princípio da insignificância. A conduta não ofendeu o patrimônio com gravidade suficiente para justificar a atuação do direito penal. O princípio é CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL. Em regra, é causa supralegal de exclusão da tipicidade. No Código Penal Militar, contudo, os artigos 209, parágrafo 6º e o 240, parágrafo 1º tratam desse princípio (sendo causa legal de exclusão).

Uma coisa é bagatela própria (insignificância, a qual ocorre quando o fato já nasce irrelevante para o direito penal); outra coisa é bagatela imprópria (principio da irrelevância penal do fato: Dispensa pena. Ocorre no perdão judicial.)

Crimes cometidos com violência ou grave ameaça são incompatíveis com insignificância. O crime de moeda falsa também é incompatível com o princípio em estudo, porque o que se tutela é fé pública. 

Nos crimes de tráfico de drogas também não cabe insignificância. Na posse de drogas pra consumo há duas posições:

  • Não cabe insignificância na posse de drogas. 
  •  Cabe (Dias Toffoli, julgamento de 2012)


Não cabe insignificância também em crime praticado por funcionário público contra a administração pública.
   
Agora, aqui nesse nosso Brasil, terra da impunidade, quando se trata do crime de SONEGAÇÃO FISCAL se o valor roubado (porque sonegação é um roubo ao patrimônio público) não for superior a R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) incidirá, segundo entendimento do executivo o princípio da insignificância. O ministro GUIDO MANTEGA baixou portaria, de número 75/2012, aumentando o valor pra R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS a incidência desse princípio). Se nem o administrativo tem interesse porque não vai executar, muito menos o direito penal executa por ser a última ratio. Dá muita raiva essa safadeza, mas é isso mesmo.

Inté!

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