REVISÃO DO DIA NÚMERO 147 (DIREITO PENAL. CONDIÇÕES OBJETIVAS E NATUREZA JURÍDICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
CONDIÇÕES OBJETIVAS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SEGUNDO O
STJ E STF
- Conduta do agente minimamente ofensiva;
- Ausência de periculosidade social da ação;
- Diminuto grau de reprovação do comportamento praticado;
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A REINCIDÊNCIA DO AGENTE, por si, não afasta o princípio da insignificância. Do ponto de vista legal, o princípio da insignificância, na
Lei de Introdução ao Código Penal, é a infração a que a lei atribui pena de reclusão
ou detenção; no âmbito material, é comportamento humano que ofende bens
jurídicos.
Segundo a teoria finalista brasileira, CRIME É FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. Se o sujeito furta um chocolate ele praticou fato formalmente
típico. Formalmente típico, mas seria materialmente típico? Uma barra de
chocolate que custa R$1,50 justifica a intervenção do direito penal ou outros
ramos do direito (administrativo/ civil) resolvem?
Formalmente é típico o furto da barra de chocolate, mas
materialmente atípico por conta do princípio da insignificância. A conduta não ofendeu
o patrimônio com gravidade suficiente para justificar a atuação do direito
penal. O princípio é CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL. Em regra, é
causa supralegal de exclusão da tipicidade. No Código Penal Militar, contudo,
os artigos 209, parágrafo 6º e o 240, parágrafo 1º tratam desse princípio (sendo causa legal de exclusão).
Uma coisa é bagatela própria (insignificância, a qual ocorre quando o fato já
nasce irrelevante para o direito penal); outra coisa é bagatela imprópria (principio
da irrelevância penal do fato: Dispensa pena. Ocorre no perdão judicial.)
Crimes cometidos com violência ou grave ameaça são incompatíveis
com insignificância. O crime de moeda falsa também é incompatível com o princípio em estudo, porque o que se tutela é fé pública.
Nos crimes de tráfico de drogas também não cabe insignificância.
Na posse de drogas pra consumo há duas posições:
- Não cabe insignificância na posse de drogas.
- Cabe (Dias Toffoli, julgamento de 2012)
Não cabe insignificância também em crime praticado por
funcionário público contra a administração pública.
Agora, aqui nesse nosso Brasil, terra da impunidade, quando se trata do crime de SONEGAÇÃO FISCAL se o valor roubado (porque sonegação é um roubo ao patrimônio público) não for superior a R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) incidirá, segundo entendimento do executivo o princípio da insignificância. O ministro GUIDO MANTEGA baixou
portaria, de número 75/2012, aumentando o valor pra R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS a incidência desse princípio). Se nem o
administrativo tem interesse porque não vai executar, muito menos o direito
penal executa por ser a última ratio. Dá muita raiva essa safadeza, mas é isso mesmo.
Inté!
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